Agravo de Instrumento: Incompetência e Honorários
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
JORGE..., qualificação completa..., inconformado com a decisão interlocutória que acolheu a exceção de incompetência e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do réu, nos autos da Ação de Indenizatória pelo rito ordinário promovida em face da EMPRESA PRIMAVER LTDA, qualificação completa..., estabelecida na Cidade do Rio de Janeiro – RJ, em trâmite perante a 12ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo – SP, vem, tempestivamente, por seu advogado, com fundamento nos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil, interpor RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM EFEITO SUSPENSIVO, pelos motivos abaixo expostos:
I – DA DECISÃO AGRAVADA:
Trata-se de ação de indenização proposta em face do agravado, a qual tem por objetivo o ressarcimento pelos danos sofridos em razão de danos físicos causados por um produto defeituoso fornecido pela empresa agravada.
A presente ação foi proposta na 12ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo – SP. Contudo, o agravado arguiu em sua defesa a incompetência relativa daquele Juízo por meio de exceção, indicando para tanto o Juízo do Rio de Janeiro – RJ, local onde se encontra o estabelecimento do agravado.
O Juiz de primeiro grau acolheu a pretensão do agravado e determinou o envio do processo a uma das Varas Cíveis do Foro da Comarca do Rio de Janeiro – RJ. Não bastasse isso, determinou o pagamento dos honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa em desfavor do agravante.
Diante disso, merece ser reformada a presente decisão, como se verá a seguir.
II – DO CABIMENTO DO AGRAVO E TEMPESTIVIDADE:
O artigo 522 do Código de Processo Civil permite a interposição do agravo de instrumento em caso de risco de lesão grave ao agravante, o que está presente na demanda.
O deferimento da exceção de incompetência e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 20% implicarão em riscos irreparáveis para o agravante. Portanto, merece ser suspensa a decisão de imediato, tendo em vista que aquele Juízo agiu erroneamente.
Ademais, cumpre-se o prazo de 10 dias previsto no artigo 522 do Código de Processo Civil. Desta forma, é correta e aplicável a interposição do presente recurso.
III – DAS RAZÕES PARA REFORMA:
Primeiramente, vale destacar que a relação existente entre o agravante e o agravado é de consumo, a qual se encontra correlacionada nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC).
O agravante sofreu danos físicos em prol de um produto adquirido na empresa do agravado, devendo este responder independentemente de culpa pelos danos causados ao agravante.
Vejamos:
- Art. 12 CDC...
Caracterizada, portanto, a responsabilidade do agravado para com o agravante. Vejamos o que narra o artigo 6º do mesmo dispositivo legal:
- Art. 6º São direitos básicos do consumidor: ........
Ao fazermos uma análise nos dispositivos legais acima estampados, chegamos à conclusão de que agiu erroneamente o Juiz da primeira instância ao acatar o pedido de exceção de incompetência proposto pelo agravado, vez que, sendo o agravante destinatário final em uma relação de consumo, deveria o Juiz de primeira instância observar o que preconiza o artigo 101, I da Lei 8.078/1990.
Vejamos:
Conforme preconiza o artigo 101, I da Lei 8.078/1990 acima descrito, chegamos novamente à conclusão da necessidade de ser reformada a decisão do Juiz de primeira instância, devendo o processo principal continuar a ser julgado pela 12ª Vara Cível do Foro de São Paulo – SP.
Vale ainda destacar que a decisão do Juiz de primeira instância desrespeitou os artigos 46 e seguintes da Lei 8.078/1990, referentes à proteção contratual existente entre o agravante e o agravado. A proteção contratual deve ser sempre mais favorável ao consumidor, o que não aconteceu na demanda.
Vejamos: Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
Observem ainda, Excelências, que o Juiz da primeira instância decidiu pela condenação do agravante no pagamento dos honorários advocatícios, o que coloca o consumidor ainda mais diante de uma lesão de difícil reparação, devendo essa decisão ser reformada por esta colenda Câmara.
Assim, considerando que o direito do agravante está protegido com fundamentos no artigo 101, I e Artigo 47 da Lei 8.078/1990 do Código de Defesa do Consumidor, requer o agravante seja reformada a decisão proferida pelo Juiz de primeiro grau.
IV – DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO:
O artigo 527, III do Código de Processo Civil autoriza o relator a conceder o efeito suspensivo ou a tutela antecipada recursal no agravo, desde que presentes os requisitos constantes no artigo 558 do mesmo Código.
A não concessão do efeito pretendido acarretará longa batalha judicial, sendo que o feito deve ser julgado na 12ª Vara Cível do Foro de São Paulo – SP, nos termos do artigo 101, I da Lei 8.078/1990. As custas, despesas processuais e demais encargos podem ser evitados no caso em apreço, respeitando-se, pois, a proteção contratual existente entre agravante e agravado.
Assim, de acordo com o receio de grave lesão processual, bem como sua difícil reparação, nos termos do artigo 558 do Código de Processo Civil, necessário é a concessão do efeito suspensivo ao presente agravo para o fim de suspender o processo até a decisão a ser aqui proferida, oficiando-se, portanto, ao Juízo a quo.
V – DOS REQUERIMENTOS E INFORMAÇÕES:
I - Diante do exposto, requer a esse Egrégio Tribunal de Justiça que o recurso seja recebido e processado, concedendo-se de imediato o efeito suspensivo, oficiando-se à instância originária, sendo, ao final, dado provimento ao recurso, reformando-se a decisão de primeira instância a fim de que seja processada e julgada a ação principal perante a 12ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo – SP, nos termos do artigo 101, I da Lei 8.078/1990.
II - Requer, ainda, a condenação da parte agravada ao pagamento das custas processuais do incidente, em conformidade com o artigo 20, § 1º do Código de Processo Civil.
Por oportuno, informa que dentro do prazo legal o agravante cumprirá o determinado no artigo 526 do Código de Processo Civil.
Informa ainda, nos termos do artigo 524, III, do Código de Processo Civil, que estão constituídos nos autos os seguintes advogados: (nomes, endereços e inscrição na OAB).
Em cumprimento ao disposto no artigo 525 do Código de Processo Civil, o recurso está sendo instruído com as seguintes cópias autênticas: a) obrigatórias (decisão agravada, certidão de intimação da decisão agravada e procurações juntadas aos autos); b) facultativas (outras cópias).
Por fim, informa que segue acostada a guia do preparo, sendo o caso de recebimento do agravo de instrumento com a determinação para a intimação da parte contrária para que apresente sua resposta, no prazo legal, conforme determina o inciso V do artigo 527 do CPC.