Agravo de Instrumento: Vício do Produto e Tutela Antecipada
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE...
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NOME DO AGRAVANTE, qualificação completa, inconformado com a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela antecipada, nos autos da ação indenizatória pelo rito ordinário promovida em face do NOME DO AGRAVADO, qualificação completa, em trâmite perante a ... Vara Cível da Comarca..., vem, tempestivamente, por seu advogado, com fundamento nos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil, interpor AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de antecipação de tutela recursal, pelos motivos a seguir expostos.
I. DA DECISÃO AGRAVADA
Trata-se de ação indenizatória proposta em face do Agravado com pedido de tutela antecipada, objetivando o ressarcimento pelos danos sofridos em razão do mau funcionamento de seu aparelho celular.
Contudo, o juízo de primeiro grau decidiu indeferir a tutela antecipada, por não estarem presentes seus requisitos.
Merece reforma a decisão agravada, como se verá a seguir.
II. DO CABIMENTO DO AGRAVO E DA TEMPESTIVIDADE
O art. 522 do CPC permite a interposição do Agravo de Instrumento em caso de risco de lesão grave, o que está presente no caso concreto, já que o indeferimento da tutela implica riscos ao Agravante, consistindo em decisão interlocutória (art. 162, §2º do CPC).
Merece ser analisada de imediato a decisão, tendo em vista que o Agravante utiliza o aparelho para seu trabalho.
Ademais, cumpre-se o prazo de 10 dias previsto no caput do art. 522 do CPC. Desta forma, correta e aplicável a interposição do Agravo de Instrumento.
III. DAS RAZÕES PARA REFORMA
O Agravante tem direito ao recebimento de aparelho novo de plano, uma vez que, constatado o vício do produto, o Agravado deveria consertá-lo dentro do prazo de 30 dias, o que não foi feito.
Desta forma, percebe-se o descumprimento da obrigação do Agravado, gerando direito ao aparelho de celular novo, reformando-se a decisão do juiz.
É o que prevê o art. 18, §1º, I do Código de Defesa do Consumidor (CDC):
IV. DA TUTELA ANTECIPADA RECURSAL
O art. 527, III do CPC autoriza o relator a conceder o efeito suspensivo ou a tutela antecipada recursal de forma incidental no Agravo de Instrumento.
Para tanto, o art. 273 do CPC determina a presença dos requisitos da prova inequívoca da verossimilhança e risco de lesão grave, para a tutela antecipada.
No presente caso, o Agravante comprovou ter a necessidade de trabalho com o aparelho celular, estando configurada a urgência no fornecimento de aparelho novo.
Desta forma, estão presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada recursal.
V. DOS REQUERIMENTOS E INFORMAÇÕES
Desde logo, requer a concessão da antecipação da tutela recursal para o fornecimento imediato, antes mesmo do julgamento do Agravo, de aparelho novo.
Pelo exposto, requer que o presente recurso seja conhecido e, no mérito, provido para reformar a decisão do juiz, a fim de conceder a tutela requerida antecipadamente.
Requer, outrossim, o reembolso das custas processuais do incidente, conforme art. 20, §1º do CPC.
Informa, inicialmente, nos termos do art. 524, III do CPC, os nomes e endereços dos advogados constantes do processo:
- Advogado do Agravante: ... Endereço: ...
- Advogado do Agravado: ... Endereço: ...
Informa, também, que junta aos autos as cópias facultativas e obrigatórias do art. 525 do CPC (decisão agravada, certidão da intimação e procurações dos advogados do Agravante e Agravado).
Informa, também, que segue acostada a guia de preparo devidamente recolhida em anexo.
Por fim, informa o Agravante que cumprirá com o disposto no art. 526 do CPC em 3 dias.
Requer, ao final, a intimação do Agravado para que responda o recurso em 10 dias, nos termos do art. 527, V do CPC.
Termos em que,
Pede deferimento.