Agravo Interno no NCPC: Guia Completo

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Agravo Interno

  • Previsão Legal: Artigo 1.021 do Código de Processo Civil (NCPC).
  • Prazo do Recurso: 15 dias.
  • Cabimento do Recurso: O agravo interno é cabível exclusivamente contra decisão unipessoal (monocrática ou singular) proferida pelo relator.
  • O agravo interno é um recurso cabível apenas contra decisão unipessoal, monocrática ou singular emanada do relator, seja no procedimento de outro recurso, seja durante o processamento de alguma ação de competência originária do Tribunal.
  • Este recurso não é remetido para julgamento em outro Tribunal.
  • O agravo interno é interposto, processado e julgado internamente no próprio Tribunal ao qual pertence o relator prolator da decisão recorrida. O objetivo é impugnar uma decisão singular para que seja revisada de modo colegiado pela turma ou câmara a que o relator está vinculado.

Decisões Unipessoais do Relator que Comportam Agravo Interno:

  1. Decisão sobre tutela provisória (tutela antecipada, tutela cautelar e tutela de evidência). Dentre essas decisões, incluem-se aquelas sobre efeito suspensivo e sobre tutela antecipada recursal.
  2. Decisão que não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida (decisão sobre admissibilidade negativa).
  3. Decisão que negar provimento a recurso contrário à súmula do STF, do STJ ou do próprio Tribunal, acórdão proferido no julgamento de REsp ou RE repetitivos ou proferido em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (decisão de mérito do relator desprovendo o recurso contrário à jurisprudência).
  4. Decisão que der provimento a recurso quando ele estiver de acordo com súmula do STF, do STJ ou do próprio Tribunal, com acórdão proferido em REsp ou RE repetitivos ou com entendimento firmado no incidente de resolução de demandas repetitivas ou no incidente de assunção de competência (decisão de mérito do relator provendo o recurso com apoio na jurisprudência).
  5. Decisão do relator que julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica em ação de competência originária do Tribunal.

Endereçamento do Recurso

  • O agravo interno será endereçado mediante petição escrita ao próprio relator.

Competência para o Julgamento do Recurso

  • A competência para julgar o agravo interno é colegiada, pertencendo à Turma ou Câmara julgadora à qual o relator estiver vinculado.

Juízo de Retratação

  • Uma particularidade do agravo interno é o juízo de retratação que pode ser exercido pelo relator. Isso significa que ele pode analisar o agravo, convencer-se de que houve erro em sua decisão anterior e proferir nova decisão unipessoal para corrigi-la.
  • Esse juízo de retratação é realizado após o contraditório, ou seja, depois das contrarrazões do agravado.

Regularidade Formal

  • O agravo interno será dirigido ao relator e conterá a impugnação especificada dos fundamentos da decisão recorrida (vide estrutura abaixo).

Procedimento do Agravo Interno

  1. O agravo interno será protocolado física ou eletronicamente, conforme o caso;
  2. A petição do agravo será juntada aos autos, e estes seguirão conclusos ao relator;
  3. O relator despachará intimando o agravado para apresentar contrarrazões em quinze dias;
  4. Os autos retornarão conclusos ao relator para possibilitar eventual juízo de retratação;
  5. Não havendo retratação, o relator submeterá o recurso a julgamento da turma ou câmara por ele integrada. Nessa oportunidade, haverá o juízo de admissibilidade preliminar e, se positivo, a turma ou câmara realizará o juízo de mérito.

Multa

  • É perceptível, no artigo 932 do NCPC, que são muitas as situações de decisão unipessoal e que o uso do agravo interno é bastante comum.
  • Isso não autoriza o uso indiscriminado desse recurso, o que levou o legislador a criar uma multa de um a cinco por cento do valor atualizado da causa para a hipótese de uso abusivo, pois ele provoca um segundo julgamento no próprio Tribunal e algum atraso na marcha processual.
  • Se a turma ou câmara incumbida do julgamento do agravo o considerar manifestamente inadmissível ou desprovido (em votação unânime), imporá a referida multa ao agravante, que terá o ônus de depositá-la previamente e comprová-la para que qualquer recurso posterior seu seja admitido.
  • Apenas dois sujeitos estão dispensados do depósito prévio dessa multa para recorrer, pois só devem pagá-la ao final do processo: a Fazenda Pública e o beneficiário da justiça gratuita.

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