Alegações Finais: Defesa em Abandono Material e Nulidades

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Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal de Planaltina/DF.

Processo nº [Número do Processo]

José de Tal, brasileiro, divorciado, portador de bons antecedentes, ajudante de pedreiro, nascido em Juazeiro/BA em 07/08/1941, residente e domiciliado em Planaltina/DF, que lhe move a Justiça Pública, por suposto abandono material, com base no Artigo 244 c/c Artigo 61, II, do Código Penal, por seu advogado que a esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar:

Alegações Finais por Memoriais

Com fundamento no Artigo 403, § 3º, do Código de Processo Penal, ante os fatos e fundamentos a seguir expostos.

1. Preliminarmente

1.1. Preliminar de Nulidade por Ausência de Defensor

Preliminar de nulidade por ausência de nomeação de defensor ao réu que não constituiu advogado para apresentar resposta à acusação (Art. 396-A, § 2.º, do CPP). O Art. 261 do CPP prevê que “nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor”.

1.2. Da Falta de Interrogatório do Réu Presente

Observa-se, também, a falta de interrogatório do réu presente. O Art. 564, III, “e”, do CPP: “a nulidade ocorrerá nos seguintes casos: III – por falta das fórmulas ou dos termos seguintes: e – a citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos à acusação e à defesa”. Estando o réu presente e desejando defender-se por intermédio de seu interrogatório, não pode o juiz recusar-se a interrogá-lo, sob pena de cerceamento de defesa e nulidade.

1.3. Da Atipicidade da Conduta

Também, requisita-se a absolvição por atipicidade da conduta de José, visto que o fato não constitui infração penal em face da presença de justa causa (elemento normativo do tipo) para o atraso nos pagamentos (ou não pagamento), conforme Art. 386, III, do CPP.

Dos Fatos

O denunciado, embora não fosse sua vontade, livre e conscientemente, deixou em diversas ocasiões e por períodos prolongados, sem justa causa, de prover a subsistência de seu filho Jorge de Tal, menor de 18 anos, não lhe proporcionando os recursos necessários para sua subsistência e faltando ao pagamento de pensão alimentícia fixada nos autos.

A denúncia foi recebida em 03/11/2011, sendo o réu citado e apresentado, no prazo legal, de próprio punho, visto que não tinha condições de contratar advogado sem prejuízo de seu sustento e o de sua família. Como resposta, arrolou as testemunhas Margarida e Clodoaldo.

A audiência de instrução e julgamento foi designada ao acusado, que compareceu desacompanhado de advogado. Na oportunidade, o juiz não nomeou defensor ao réu, aduzindo que o Ministério Público estaria presente e que isso seria suficiente.

No curso da instrução criminal, presidida pelo Juiz de Direito da 9.ª Vara Criminal de Planaltina/DF, Maria de Tal confirmou que o denunciado atrasava o pagamento da pensão alimentícia, mas que sempre efetuava o depósito parcelado dos valores devidos. Disse que estava aborrecida porque José constituíra nova família e, atualmente, morava com outra mulher, desempregada, e seus 6 outros filhos menores de idade.

As testemunhas Margarida e Clodoaldo, conhecidos do denunciado há mais de 30 anos, afirmaram que ele é ajudante de pedreiro e ganha 1 salário mínimo por mês, quantia que é utilizada para manter seus outros filhos menores e sua mulher, desempregada, e para pagar pensão alimentícia a Jorge, filho que teve com Maria de Tal. Disseram, ainda, que, todas as vezes que conversam com José, ele sempre diz que está tentando encontrar mais 1 emprego, pois não consegue sustentar a si próprio nem a seus filhos, bem como que está atrasando os pagamentos da pensão alimentícia, o que o preocupa muito, visto que deseja contribuir com a subsistência, também, desse filho, mas não consegue. Informaram que o denunciado sofre de problemas cardíacos e gasta boa parte de seu salário na compra de remédios indispensáveis à sua sobrevivência.

Do Direito

José ganha apenas 1 salário mínimo, gasta boa parte de seu salário para comprar remédios indispensáveis à sua sobrevivência, visto que sofre de problemas cardíacos, e constituiu nova família, composta por uma mulher desempregada e 6 outros filhos menores. Não há dolo na conduta de José, sendo que a falta de pagamento da pensão alimentícia se deve à sua absoluta impossibilidade pessoal de fazê-lo.

O Art. 244 do CP afirma que:

“Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo:”

O elemento normativo do tipo está contido na expressão “sem justa causa”, sendo que não há tipicidade se o sujeito não presta às pessoas os recursos necessários por carência, ou por não ter renda líquida o suficiente.

Do Pedido

Da prevalência da condenação, pede-se:

  • Pugnar pela fixação da pena no mínimo legal de 1 ano de detenção, arbitrando a multa no mínimo legal. Sustentar que José é primário e portador de bons antecedentes.
  • Sustentar o afastamento da agravante prevista no Art. 61, inciso II, “e”, do CP, para evitar o bis in idem, visto que o fato de a vítima ser descendente do réu (filho) é elemento constitutivo do tipo previsto no Art. 244, caput, do CP.
  • Pleitear o reconhecimento da atenuante prevista no Art. 65, inciso I, do CP, visto que o réu será maior de 70 anos na data da sentença.
  • Requerer a fixação do regime aberto para cumprimento da pena, conforme previsão do Art. 33, § 2.º, “c”, do CP, e a substituição da pena privativa de liberdade por pena de multa ou por uma pena restritiva de direitos, na forma prevista no Art. 44, § 2.º, do CP, com a possibilidade de José aguardar em liberdade o trânsito em julgado da sentença (apelar em liberdade) em face de sua primariedade, bons antecedentes, residência fixa no distrito da culpa e ausência dos requisitos que autorizariam sua prisão preventiva.

Nestes termos,

Aguarda deferimento.

Florianópolis, 18 de junho de 2012.

Advogado

OAB [Número da OAB]

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