Alegações finais na forma de memoriais - Caso Roberta

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MANAUS/AM.

Processo n°. XXXX.XXXX

Autor: Ministério Público

Denunciado (a): Roberta

ROBERTA, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, através de suas procuradoras ao final subscritas, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, nos termos do art. 403, parágrafo 3° do Código de Processo Penal, apresentar:

ALEGAÇÕES FINAL NA FORMA DE MEMORIAIS

Pelas razões de fato e de direitos a seguir expostas:

FATOS

Ao que prescinde da denúncia do Ministério Público, a denunciada fora imputada a sanção do crime prescrito no art. 155 do Código Penal, posto que na data de 23 de fevereiro de 2016, esta encontrava-se em um curso preparatório para concurso na cidade de Manaus, quando no final da aula, resolvera ir na cantina do referido local, deixando seu notebook carregando na tomada.

Ao retornar, apenas retirou o notebook da tomada e encaminhou-se para sua residência. Ao chegar em sua casa, esta foi informada de que fora realizado uma denúncia em seu desfavor, atinente a subtração de um notebook pertencente à Cláudia, sua colega de classe, que também havia colocado o referido objeto de sua propriedade para carregar em substituição ao de Roberta, o qual estava ao lado, tendo sido a sequência de tais fatos registrados por câmeras de vigilância constantes no local.

Ocorre que, no dia seguinte, antes mesmo de qualquer providência da autoridade policial à tal respeito, Roberta tratara de proceder a restituição a coisa subtraída. Todavia, os registros das imagens das câmeras de vigilância foram encaminhadas ao Ministério Público, o qual procedeu a denúncia, imputando a Roberta, a prática do crime de furto, que como dito anteriormente, encontra-se tipificado pelo art. 155, caput do dispositivo normativo supracitado.

No entanto, o Ministério Público deixara de oferecer a proposta de suspensão condicional do processo, por entender que o delito em apreço não é de menor potencial ofensivo, contrariando pois ao que designa, a Lei n°. 9.099/95, tendo a defesa se insurgido, diante de tal violação.

Por conseguinte, após o recebimento da denúncia, durante a fase de instrução, ao ser ouvida, Cláudia confirmou ter deixado seu notebook acoplado à tomada, mas que o Roberta o subtraíra, alegando ainda, o fato de somente ter ocorrido a restituição do bem, em decorrência da descoberta da autoria pela autoridade policial.

Na sequência, foram ouvidos os funcionários do respectivo curso preparatório, que afirmaram terem descoberto a autoria, mediante a visualização das imagens captadas pelas câmeras de vigilância. Roberta, por sua vez, confirma os fatos, embora tenha asseverado veementemente, que acreditara que o objeto subtraído era de sua propriedade, levando-o assim, para sua residência.

Assim sendo, foi juntada a Folha de Antecedentes da ré, sem contudo, constar qualquer outra anotação a seu respeito, bem como o laudo de avaliação do objeto subtraído, cujo valor fora aferido em R$ 3.000,00 (três mil reais) e, por fim, o CD com os registros midiáticos captados pelas câmeras de vigilância do local. Em suas manifestações, o Ministério Público, requereu a condenação da ré, consoante ao que depreende-se da denúncia.

PRELIMINARES

A princípio, faz-se necessário observar pois, ao que fora explanado nos fatos supracitados, requerendo a nulidade dos atos processuais realizados durante a instrução probatória, tendo em vista que não fora obedecido o disposto no art. 89 da Lei n°. 9.099/95, isto é, de que incumbirá ao Ministério Público oferecer a proposta de suspensão condicional do processo, nas hipóteses de crime de menor potencial ofensivo, mais precisamente no que se refere aos delitos cuja pena mínima não ultrapasse 01 ano, abrangidas ou não por esta lei, devendo-se para tanto, ser ainda, preenchidos os demais requisitos legais, dentre os quais, há de se salientar, a primariedade do agente e a presença dos requisitos prescritos pelo art. 77 do Código Penal.

Conquanto, tem-se que Roberta era primária, não gozando pois de antecedentes criminais, incumbindo-nos ainda ressaltar no tocante as circunstâncias do crime, que estas não justificam a recusa na elaboração da proposta de suspensão condicional do processo por parte do Ministério Público.

Outrossim, faz-se imprescindível salientar, ter o delito de furto simples, pena mínima cominada em 01 ano. Logo, não há fundamentos jurídicos para não considera-lo crime de menor potencial ofensivo, sendo pois necessário, a oferta da proposta de suspensão condicional do processo.

MÉRITO

No que diz respeito, ao delito em apreço, qual seja, furto simples, incumbe-nos para tanto enfatizar, o fato de Roberta apenas ter se apoderado do objeto, por acreditar ser ele de sua propriedade, visto que quando saíra do referido local, o deixara acoplado à tomada. Nesse diapasão, prevê o art. 155 do CP, a pratica do delito de furto, por aquele que subtrai coisa alheia móvel. Entretanto, verifica-se que Roberta estava em erro no tocante à uma das elementares do crime, qual seja, a “coisa alheia”, haja vista que esta última acreditara estar se apoderando de seu próprio notebook, deixado no mesmo local instantes antes da ocorrência.

Consoante a tal entendimento, assim dispõe o art. 20 do Código Penal: “O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.” Nesse sentido, há de se destacar, que o erro de tipo constante na situação fática em apreço, era escusável, de maneira que não há o que se falar em dolo ou culpa. Logo, oportuno faz-se sublinhar as lições de Luiz Regis Prado à tal respeito:

“O erro sobre o fato típico diz respeito ao elemento cognitivo ou intelectual do dolo, sendo sua contraface. É aquele que recai sobre os elementos essenciais ou constitutivos - fáticos ou normativos – do tipo de injusto, sem os quais deixa de existir (coisa alheia, no delito de furto – art. 155, CP). Nele, o agente não sabe o que está fazendo, falta-lhe a representação mental exigível para o dolo típico (lado inverso do dolo do tipo). Tanto pode decorrer de uma equívoca apreciação de ordem fática, como de errônea compreensão do Direito. O erro de tipo acaba por eliminar a congruência entre as partes objetiva e subjetiva do tipo legal, indispensável para a configuração do delito doloso.”[1]

Isto posto, ainda que assim não o fosse, não há o que se falar em condenação pelo presente delito a título de culpa, visto que tal modalidade não é prevista em Lei, devendo-se portanto, Roberta ser absolvida.

Por conseguinte, em obediência ao que designa o princípio da eventualidade, a sanção prevista pelo delito em apreço, mais precisamente no que se refere a aplicação da pena base, deveria ser em fixada em seu mínimo legal, considerando-se pois, o fato de a denunciada possuir bons antecedentes e as circunstâncias estabelecidas pelo art. 59 do Código Penal, serem favoráveis à seu respeito.

Ademais, incumbe-nos para tanto salientar, mais precisamente no que tange a devolução da coisa subtraída, o fato desta ter sido restituída a sua legítima dona, antes mesmo do recebimento da denúncia, bem como ter sido efetuada mediante conduta voluntária da denunciada. Tendo em vista tais circunstâncias, cabível será a causa de diminuição da pena (1/3 a 2/3) em face do arrependimento posterior, consoante ao que dispõe o art. 16 do dispositivo normativo supracitado.

Sendo assim, na hipótese de aplicação de pena privativa de liberdade, esta há de ser substituída pela pena restritiva de direitos, pois preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 44 do Código Penal.

Dos Pedidos

Ante o exposto, requer:

I.A nulidade da instrução, com a respectiva oferta da suspensão condicional do processo;

II.A absolvição do crime de furto, nos termos do art. 386, III ou IV do Código de Processo Penal;

III.A aplicação da pena base a ser fixada em seu mínimo legal;

IV.A aplicação da causa de diminuição da pena em decorrência de seu arrependimento posterior, consoante ao que designa o art. 16 do Código Penal;

V.A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos;

VI.Aplicação do regime aberto;

Termos em que pede e espera deferimento.

Manaus, 29 de agosto de 2016.

Bárbara Gabriela Oliveira de Sá                           Beatriz Almeida Costa

OAB: 000.000/SP                                                 OAB: 000.000/SP



[1] PRADO, Luiz. Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro: Vol. I. Parte Geral. 12ª ed. Ver. Atual. E ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 496.

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