Alimentos no Direito de Família: Conceito e Classificações

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Conceito e Natureza Jurídica dos Alimentos

Definição: São prestações para satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si e têm por finalidade fornecer a um parente, cônjuge ou companheiro o necessário à sua subsistência.

Entretanto, o vocábulo “alimentos” tem conotação muito mais ampla, não se limitando ao necessário para o sustento de uma pessoa:

  • Sustento;
  • Manutenção da condição social;
  • Manutenção da condição moral do alimentando;
  • Vestuário, habitação, assistência médica, educação, etc.

ALIMENTANTE: Quem fornece alimentos

ALIMENTANDO: Quem recebe alimentos

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

Na realidade, o Estado é quem deveria socorrer os necessitados. Contudo, na impossibilidade, inviabilidade ou para aliviar-se desse encargo, transfere, por determinação legal (lei), aos parentes, cônjuges ou companheiro do necessitado o cumprimento deste ônus.

Pelo fato de o Estado ter interesse direto no cumprimento destas normas, já que busca a proteção de pessoas carentes e desprotegidas, afigura-se como normas de ORDEM PÚBLICA impostas por meio de forte sanção, como a pena de prisão ao infrator.

Natureza Jurídica dos Alimentos

A natureza jurídica dos alimentos tem característica assistencial e não indenizatória. Alguns entendem tratar-se de direito pessoal extrapatrimonial e outros como direito patrimonial. O Professor Orlando Gomes atribui uma natureza mista, classificando-os como de conteúdo patrimonial e finalidade pessoal.

Classificação dos Alimentos

Os alimentos podem ser classificados:

  1. Quanto à natureza;
  2. Quanto à causa jurídica;
  3. Quanto à finalidade;
  4. Quanto ao momento em que são reclamados.

Quanto à Natureza

Quanto à natureza, podem ser naturais ou civis:

  1. Naturais: São os indispensáveis à satisfação das necessidades primárias da vida, como saúde, segurança, alimentação, etc.
  2. Civis: São aqueles destinados à manutenção da condição social, o status da família. Suprimento das despesas com determinadas regalias, luxos, situações que o alimentando estava acostumado a ter.

A doutrina e a jurisprudência têm se reportado a outra espécie de alimentos, os chamados compensatórios, cujo propósito é indenizar, por algum tempo ou não, o desequilíbrio econômico causado pela repentina redução no padrão socioeconômico do cônjuge desprovido de bens na meação.

Quanto à Causa Jurídica

Quanto à causa jurídica, podem ser:

  1. Legais ou legítimos;
  2. Voluntários;
  3. Indenizatórios.
  1. Legais ou Legítimos: Decorrem de uma obrigação legal, como vínculo de sangue (parentesco), casamento ou companheirismo. Somente os alimentos legais pertencem ao direito de família e autorizam a prisão civil pelo não pagamento.
  2. Voluntários: Emanam de uma declaração de vontade (obrigação contratual) ou mesmo manifestada em testamento sob a forma de legado de alimentos.

Art. 1.920. O legado de alimentos abrange o sustento, a cura, o vestuário e a casa, enquanto o legatário viver, além da educação, se ele for menor.

  1. Indenizatórios: Decorrem de ato ilícito.

Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

Quanto à Finalidade

Quanto à finalidade, podem ser:

  1. Definitivos ou regulares;
  2. Provisórios ou provisionais.
  1. Definitivos: São os de caráter permanente, estabelecidos pelo juiz em sentença ou por acordo devidamente homologado. Importante: Não transitam em julgado.

Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.

  1. Provisórios ou Provisionais:

Provisórios: São os fixados liminarmente no despacho inicial proferido em ação de alimentos. Exigem prova pré-constituída de parentesco, casamento ou companheirismo.

Provisionais ou ad litem: São os determinados em medida cautelar preparatória ou incidental de ação de divórcio, nulidade ou anulação de casamento ou de alimentos. Exigem a presença dos requisitos inerentes a toda medida cautelar: fumus boni iuris e periculum in mora.

Regra Geral: Alimentos são devidos desde a citação. Súmula 277 do STJ.

Quanto ao Momento da Reclamação

Quanto ao momento em que são reclamados, podem ser:

  1. Pretéritos;
  2. Atuais;
  3. Futuros.
  1. Pretéritos: São os que retroagem a período anterior ao ajuizamento da ação. Exemplo: Pleitear alimentos desde o nascimento da criança.
  2. Atuais: São os postulados a partir do ajuizamento.
  3. Futuros: Os alimentos serão devidos somente a partir da sentença.

O direito brasileiro só admite os alimentos atuais e futuros, que, ainda assim, tal classificação não se amolda bem ao ordenamento, já que os alimentos são devidos a partir da citação. Portanto, se tornam alimentos atuais.

Alimentos Pretéritos vs. Prestações Pretéritas

Quanto aos pretéritos, não devem ser confundidos com prestações pretéritas não pagas.

  • Prestações pretéritas: São aquelas já definidas e não pagas pelo alimentante. Obs: Art. 733 do CPC – 3 últimas parcelas, jurisprudência do STJ.
  • Alimentos pretéritos: Seriam os decorrentes de período anterior à fixação dos alimentos. Não admitido no Brasil.

Entre pais e filhos, cônjuges e companheiros não existe propriamente obrigação alimentar, mas sim, dever familiar de sustento e mútua assistência.

Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:

  • III - mútua assistência;
  • IV - sustento, guarda e educação dos filhos;

A obrigação alimentar decorre da disposição contida no artigo 1.694 do Código Civil.

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

§ 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

Portanto, os alimentos, que são fundados no princípio da solidariedade familiar, ficam circunscritos aos ascendentes, descendentes e colaterais até 2º grau, sendo que os mais próximos (ascendentes e descendentes) excluem os mais distantes (irmãos). Vide art. 1.697 do Código Civil.

Características da Obrigação Alimentar

A obrigação alimentar possui as seguintes características:

  1. Transmissível;
  2. Divisível;
  3. Condicional;
  4. Recíproca;
  5. Mutável.

Transmissibilidade

Transmissível: Inovação inserida no Código de 2002, já que no Código de 1916 a obrigação se extinguia com a morte. Está prevista no artigo 1.700.

Art. 1.700. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694.

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

§ 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

São inúmeras as confusões face à redação do artigo 1.700 do Código Civil:

  • Transmitem-se as obrigações vencidas e não pagas definidas por sentença ou acordo, ou transmite toda a obrigação?
  • Esta transmissão fica limitada às forças da herança (art. 1.792 do Código Civil)?
  • Se houver mais de um herdeiro, quem atua no polo ativo e passivo de uma demanda?
  • Se o alimentando for igualmente herdeiro dos demais herdeiros. Exemplo: Esposa atual concorrendo com herdeiro filho de outro casamento.
  • Se não existirem parentes em 1º grau, transmite-se a obrigação aos parentes (herdeiros) mais distantes. Nessa situação, ultrapassaria os colaterais em segundo grau?
  • Se o herdeiro atua nessa condição por força de testamento.
  • O herdeiro que se sentir prejudicado pela transmissão dos alimentos, pode renunciar à herança?

Diante de tamanha confusão e perplexidade, existem interpretações e projetos para modificação da redação do artigo 1.700 do Código Civil.

“A transmissibilidade da obrigação de prestar alimentos, prevista no art. 23 da Lei nº 6.515, de 1977, é restrita às pensões devidas em razão da separação ou divórcio judicial, cujo direito já estava constituído à data do óbito do alimentante: não autoriza ação nova, em face do espólio, fora desse contexto”. (STJ)
Projeto de Lei 276/2007, Deputado Ricardo Fiuza: “A obrigação de prestar alimentos decorrentes do casamento e da união estável transmite-se aos herdeiros do devedor, nos limites das forças da herança, desde que o credor da pensão alimentícia não seja herdeiro do falecido”.
O IBDF – Instituto Brasileiro de Direito de Família, formulou proposta para alteração da redação do art. 1.700: “A obrigação de prestar alimentos decorrente do casamento e da união estável transmite-se aos herdeiros do devedor no limite dos frutos do quinhão de cada herdeiro”.

Divisibilidade

Divisível: A obrigação alimentar é também divisível e não solidária, pois a solidariedade não se presume, deriva de lei ou vontade das partes (art. 264 do Código Civil).

Portanto, cada devedor responde por sua cota-parte.

Exemplo: Quatro filhos capazes de pensionar o ascendente. Se exigir de um só deles, receberá apenas ¼ da pensão pretendida.

Neste caso, cumpre ao ascendente chamar os quatro filhos à lide sob a forma de litisconsórcio passivo facultativo. Cada obrigado assumirá prestação equivalente à sua possibilidade.

Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.

O Código Civil criou uma modalidade nova de intervenção de terceiros:

  • Não se trata de denunciação da lide (não cabe regresso).
  • Não é chamamento ao processo, pois a obrigação não é solidária.

O Estatuto do Idoso, entretanto, atribui a solidariedade em seu artigo 12º, quando assim dispôs:

Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores”.

Como não houve revogação das disposições do Código Civil, aparentemente, fica descartada a hipótese de se acionar qualquer parente (netos, filhos, irmãos, etc.), prevalecendo a solidariedade dentro de cada classe.

Condicionalidade

Condicionalidade: A obrigação alimentar é condicional porque sua eficácia está subordinada a uma condição resolutiva. Somente subsiste tal encargo enquanto perduram os pressupostos objetivos de sua existência, representados pelo binômio necessidade-possibilidade.

Art. 1.694...

§ 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

Desaparecendo os elementos ensejadores, a obrigação alimentar pode, igualmente, desaparecer.

Reciprocidade

Reciprocidade: Tal característica encontra-se expressa no art. 1.696 do Código Civil.

Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

A obrigação se estende em toda linha reta entre ascendentes e descendentes, e na colateral entre irmãos.

Mutabilidade

Mutabilidade: A variabilidade da obrigação de prestar alimentos consiste na propriedade de sofrer alterações em seus pressupostos objetivos:

Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.

Portanto, a prestação de alimentos tem como característica a não existência de trânsito em julgado, pois permite, em caso de mudança de “fortuna”, a modificação quantitativa da obrigação.

Características do Direito a Alimentos

O direito a alimentos possui as seguintes características:

  • Personalíssimo;
  • Incessível;
  • Impenhorável;
  • Incompensável;
  • Imprescritível;
  • Intransacionável;
  • Atual;
  • Irrepetível;
  • Irrenunciável.

Personalíssimo

Personalíssimo: Característica fundamental da qual decorrem as demais. É inato e tendente a assegurar a subsistência e integridade física do ser humano.

Incessível

Incessível: Decorre do caráter personalíssimo. Não pode ser objeto de cessão (art. 286 do Código Civil).

Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.

Se a característica dos alimentos é a sobrevivência do alimentando, não faz sentido permitir sua cessão.

Impenhorável

Impenhorável: Também decorre da disposição contida no artigo 1.707 acima.

Inconcebível permitir a penhora de valores destinados à sobrevivência da pessoa. Por este motivo, o recurso de apelação é recebido somente no efeito devolutivo (CPC 520).

Vide: Impenhorabilidade CPC 649, VIII.

Incompensável

Incompensável: Compensação é forma indireta de extinção de obrigações entre pessoas que são ao mesmo tempo credora e devedora.

Tal característica decorre do mesmo princípio que rege a impenhorabilidade, pois seria inconcebível privar o alimentando do mínimo necessário à sua subsistência.

Contudo, a jurisprudência tem entendido que é possível a compensação nas prestações vincendas de valores pagos a maior.

Imprescritível

Imprescritível: O direito aos alimentos é imprescritível ainda que não seja exercido ao longo dos anos.

O que prescreve é o direito de postular prestações vencidas e não pagas.

Art. 206. Prescreve:

§ 2º Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.

Intransacionável

Intransacionável: Sendo personalíssimo e indisponível, o direito a alimentos não pode ser objeto de transação.

Art. 841. Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.

Atual

Atual: Somente exigível no presente e não no passado (in praeteritum non vivitur). Alimentos são devidos ad futurum e não ad preteritum.

Irrepetível ou Irrestituível

Irrepetível ou Irrestituível: Uma vez pago, não cabe devolução (natureza alimentar). Mesmo que a ação venha a ser julgada improcedente, não cabe a restituição de alimentos.

Obs: Quem paga alimentos paga uma dívida, não se tratando de simples antecipação ou empréstimo.

Entretanto, algumas hipóteses são ressalvadas, como, por exemplo, o pagamento após a data da cessação prevista na decisão. Esta possibilidade visa o enriquecimento sem causa.

Irrenunciável

Irrenunciável: Também decorre do disposto no artigo 1.707 do Código Civil. Por ser uma modalidade de subsistência, o Estado a protege com normas de ordem pública.

Não postular os alimentos não significa renunciar, apenas é interpretado como falta de exercício de um direito.

VI. Pressupostos da Obrigação Alimentar

Os pressupostos são:

  • Existência de um vínculo de parentesco;
  • Necessidade do reclamante;
  • Possibilidade da pessoa obrigada;
  • Proporcionalidade.

Art. 1.694...

§ 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.

Art. 1.708. Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos.

Parágrafo único. Com relação ao credor cessa, também, o direito a alimentos, se tiver procedimento indigno em relação ao devedor.

VII. Alimentos na Dissolução Conjugal e União Estável

A leitura do art. 1.694 do Código Civil permite concluir que devem ser aplicados aos alimentos devidos em consequência da dissolução da união estável os mesmos princípios e regras aplicadas à separação (divórcio) judicial.

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

VIII. Meios de Assegurar o Pagamento de Alimentos

Para garantir a pensão alimentícia e o adimplemento da obrigação, o credor dispõe dos seguintes meios:

  • Ação de alimentos (Lei 5.478/68);
  • Execução por quantia certa (art. 732 do CPC);
  • Penhora de vencimentos (art. 649, IV do CPC);
  • Desconto em folha (art. 734 do CPC);
  • Reserva de aluguéis de prédios do alimentante (Lei 5.478/68 – art. 17);
  • Entrega ao cônjuge, parte de renda líquida de bens administrados (Lei 5.478/68 – art. 4º par. único);
  • Constituição de garantia real (art. 21 da Lei 6.515/77);
  • Prisão do devedor (Lei 5.478 art. 21 e CPC art. 733).

Ação de Alimentos

A chamada Lei de Alimentos estabelece procedimento especial concentrado e mais célere para atender às necessidades do alimentando.

A legitimidade para a ação é dos filhos, devendo os pais representá-los. Entretanto, o STJ entende que não deve ser anulado o processo movido pela mãe, apesar da má técnica processual, visto que se trata de pedido formulado em favor dos filhos.

Nos casos de investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação:

Súmula 277 do STJ: “Julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação”.

Quanto ao foro, o art. 100, II do CPC, disciplina que é do domicílio do alimentando.

Ação Revisional de Alimentos

Se houver modificação da situação financeira, é possível a modificação dos alimentos, aplicando-se as mesmas regras acima.

Ação de Execução de Alimentos

Além da tradicional ação de execução, é cabível o pedido de prisão civil.

Art. 733. Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

§ 1º Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.

§ 3º Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.

Art. 19 da Lei 5.478/68: “O juiz, para instrução da causa ou na execução da sentença ou do acordo, poderá tomar todas as providências necessárias para seu esclarecimento ou para o cumprimento do julgado ou do acordo, inclusive a decretação de prisão do devedor até 60 (sessenta) dias”.

A jurisprudência tem entendido que somente cabe a execução pelo rito especial ou a prisão civil para as três prestações anteriores ao ajuizamento da ação.

Alimentos Gravídicos

Regulamentada pela Lei 11.804/2008, dispõe que:

Art. 2º Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.

Parágrafo único. Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos.

Na ausência da realização do exame de DNA, julga-se com base em indícios.

O pedido indevido de alimentos gravídicos não permite a devolução dos alimentos; entretanto, é possível, com base no artigo 186, o pedido de indenização por dolo ou culpa do causador do dano. A Lei 11.804/2008, em seu artigo 9º, previa a indenização pelo pleito indevido; contudo, tal artigo foi vetado pelo então presidente Lula.

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