Alterações, Suspensões e Rescisão do Contrato de Trabalho

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Alteração de Contrato

É a alteração ou modificação de benefícios ou condições acordadas no contrato. Pode ser modificado para:

  • Mobilidade Funcional: Quando um trabalhador vai para outras funções diferentes das exercidas até agora.
  • Mobilidade Geográfica: Ocorre quando a mudança de trabalho requer mudança de residência.
  • Deslocamento Temporário: A mudança do local de trabalho é temporária e implica mudança de residência.

Serviço de Final

Mudança permanente ou de longo prazo do local de trabalho e residência.

Modificação Substancial das Condições de Trabalho

Refere-se a elementos básicos do contrato de trabalho, como:

  • Dia de trabalho
  • O calendário
  • O regime de trabalho por turnos
  • O sistema de remuneração
  • O sistema de trabalho e desempenho
  • Mobilidade funcional extraordinária

Suspensão do Contrato de Trabalho

É a interrupção temporária das obrigações fundamentais do contrato: prestação de serviços pelo empregado e trabalho pelo empregador.

Razões para Suspensão

  • De acordo mútuo entre as partes.
  • As previstas legalmente no contrato.
  • Trabalhador com deficiência temporária.
  • Disciplinar.
  • Aviso de Encerramento da Empresa.
  • Exercer o direito à greve.
  • Outras razões (ex: licença, etc.).

Suspensões Relacionadas à Maternidade e Adoção

  • Parentalidade.
  • Adoção.
  • Risco durante a gravidez.
  • Licença parental.

Afastamento

É uma suspensão do contrato a pedido do empregado e pode ser:

  • Forçado.
  • Voluntário.
  • Para cuidar de crianças.
  • Para assistência à família.

A Rescisão do Contrato de Trabalho

(Interrupção total do emprego)

  • Vontade do Trabalhador: Renúncia, abandono, razões objetivas, violação grave do empregador (alterar substancialmente as condições de trabalho, não pagamento ou atraso).
  • Extinção pelo Empregador.

Demissão Disciplinar

  • Faltas e pontualidade.
  • Indisciplina ou desobediência.
  • Insultos físicos ou verbais ao empregador.
  • Quebra de contrato de boa fé.
  • Diminuição do desempenho.
  • Embriaguez, vício ou uso de droga.
  • Assédio ao empregador.

Despedimento por Razões Objetivas

  • Incapacidade do trabalhador.
  • Falta de adaptação.
  • Absentismo.
  • Eliminação de empregos.

Os Despedimentos Coletivos

Por razões económicas, técnicas e organizacionais.

Demissão por Força Maior

Fato imprevisível ou inevitável, fora da vontade do empregador, tais como incêndios, pragas, guerras, etc.

Contestação da Demissão

Se o trabalhador não aceitar a demissão, pode tentar contestá-la, primeiro, indo aos tribunais e, em seguida, ao ISMAC.

Ato de Conciliação

É um pré-requisito para qualquer procedimento de despedimento nos tribunais sociais.

Tribunais

Uma vez no tribunal social, só podem ser declarados três tipos de rescisões: procedentes, injustas ou improcedentes.

Nula

Baseada em discriminação por razão proibida por lei ou violação dos direitos fundamentais do trabalhador.

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