Alterações, Suspensões e Rescisão do Contrato de Trabalho
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Alteração de Contrato
É a alteração ou modificação de benefícios ou condições acordadas no contrato. Pode ser modificado para:
- Mobilidade Funcional: Quando um trabalhador vai para outras funções diferentes das exercidas até agora.
- Mobilidade Geográfica: Ocorre quando a mudança de trabalho requer mudança de residência.
- Deslocamento Temporário: A mudança do local de trabalho é temporária e implica mudança de residência.
Serviço de Final
Mudança permanente ou de longo prazo do local de trabalho e residência.
Modificação Substancial das Condições de Trabalho
Refere-se a elementos básicos do contrato de trabalho, como:
- Dia de trabalho
- O calendário
- O regime de trabalho por turnos
- O sistema de remuneração
- O sistema de trabalho e desempenho
- Mobilidade funcional extraordinária
Suspensão do Contrato de Trabalho
É a interrupção temporária das obrigações fundamentais do contrato: prestação de serviços pelo empregado e trabalho pelo empregador.
Razões para Suspensão
- De acordo mútuo entre as partes.
- As previstas legalmente no contrato.
- Trabalhador com deficiência temporária.
- Disciplinar.
- Aviso de Encerramento da Empresa.
- Exercer o direito à greve.
- Outras razões (ex: licença, etc.).
Suspensões Relacionadas à Maternidade e Adoção
- Parentalidade.
- Adoção.
- Risco durante a gravidez.
- Licença parental.
Afastamento
É uma suspensão do contrato a pedido do empregado e pode ser:
- Forçado.
- Voluntário.
- Para cuidar de crianças.
- Para assistência à família.
A Rescisão do Contrato de Trabalho
(Interrupção total do emprego)
- Vontade do Trabalhador: Renúncia, abandono, razões objetivas, violação grave do empregador (alterar substancialmente as condições de trabalho, não pagamento ou atraso).
- Extinção pelo Empregador.
Demissão Disciplinar
- Faltas e pontualidade.
- Indisciplina ou desobediência.
- Insultos físicos ou verbais ao empregador.
- Quebra de contrato de boa fé.
- Diminuição do desempenho.
- Embriaguez, vício ou uso de droga.
- Assédio ao empregador.
Despedimento por Razões Objetivas
- Incapacidade do trabalhador.
- Falta de adaptação.
- Absentismo.
- Eliminação de empregos.
Os Despedimentos Coletivos
Por razões económicas, técnicas e organizacionais.
Demissão por Força Maior
Fato imprevisível ou inevitável, fora da vontade do empregador, tais como incêndios, pragas, guerras, etc.
Contestação da Demissão
Se o trabalhador não aceitar a demissão, pode tentar contestá-la, primeiro, indo aos tribunais e, em seguida, ao ISMAC.
Ato de Conciliação
É um pré-requisito para qualquer procedimento de despedimento nos tribunais sociais.
Tribunais
Uma vez no tribunal social, só podem ser declarados três tipos de rescisões: procedentes, injustas ou improcedentes.
Nula
Baseada em discriminação por razão proibida por lei ou violação dos direitos fundamentais do trabalhador.