Aluvião improprio

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 Público (constitucionais): submissão aós planos diretores Da municipalidade (art. 182 e s/s); reforma agrária (art. 184); defesa da Cultura e do patrimônio nacional (tombamento, art. 216 e §§); proteção do meio Ambiente; submissão as regras de segurança nacional (art. 136)

Classificação: Propriedade plena ou limitada;

. Imobiliária e mobiliária (Ex: arts. 1238 e s/s e 1260 e S/s CC)

. Individual ou coletiva (condomínio – arts. 1331 a 1358)

Aquisição da propriedade: Forma originária: Art. 1248º, art. 1238º CC

- Forma derivada: Art. 1245º CC

Aquisição originária Natural (art. 1248 CC): Modo originário de aquisição da propriedade imóvel em Virtude do qual passa a pertencer ao proprietário tudo áquilo que foi Incorporado de forma natural ou artificial - Flávio Tartuce.

Acessões Naturais: ilhas, aluvião, avulsão, álveo abandonado;

Acessões Artificiais: plantações e construções

Ilhas (art.1249 CC), : (Art.1249, II), (Art.1249, III);

Aluvião (art. 1250 CC e arts. 17 e 18 do Código de águas);

Art. 1250: a aluvião própria (a terra vem) - Atenção: Os acréscimos naturais pertencem aós donos dos Terrenos marginais.

Art. 1250: a aluvião imprópria (a terra vai) - Atenção: As partes descobertas pelo afastamento das águas de Um curso pertencem aós donos dos terrenos marginais.

§ único do art. 1250 - Regra: O terreno aluvial, que se Formar em frente de prédios de proprietários diferentes, dividir-se-á entre Eles, na proporção da testada de cada um sobre a antiga margem.

Avulsão (art. 1251 CC), § único do art. 1251

Álveo Abandonado (art. 1252 CC E art. 9º do Código de águas); Aquisição originária Artificial: plantações E construções

Art. 1253/79 do CCB: Toda construção ou plantação existente Em um terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, até que se Prove o contrário. – Princípio da Gravitação jurídica: O acessório segue o principal

OBS: Regras pára aquisição da propriedade, Arts. 1254 (boa fé: pagar/ Má fé: pagar + perdas e danos) à 1259, CCB

ART. 96, CCB: benfeitorias necessárias (conservar a coisa); benfeitorias úteis (melhorar a coisa); benfeitoria voluptuária (embelezar a coisa).

Acessões: Forma de aquisição de Propriedade originária em que se cria novas coisas que aderem a propriedade já Existente. Observe que as construções com a finalidade de viabilizar/facilitar O uso da coisa são acessões.

Ex: Locatário de loja que constrói rampa de acesso pára Facilitar a mobilidade de seus clientes 

Art. 1255: Semeadura, plantações ou construções sem Sementes, plantas ou materiais próprios;

Art. 1256: Semeadura, plantação Ou construção em terreno alheio com sementes, plantas ou materiais próprios, Com comportamento de má fé de ambas as partes;

Art. 1258 e 1259: Das construções e plantações

USUCAPIÃO Imóvel

Modalidades:Extraordinária: -Comum (15 Anos), Posse Trabalho (10 anos)

 Ordinária: -Comum (10 Anos), Posse trabalho (05 anos) -Especial rural/Agrária (05 anos) - Especial Urbana: -Individual (05 anos), Abandono De lar (02 anos) - Especial urbana coletiva (05 anos) - Especial indígena (10 Anos)

Características: Posse Com a intenção de dono (animus domini): corpus e animus domini – Savigny.

    EX: Locação, comodato, condomínio, Herança, (art.; 1208, 1ª. Parte) etc.

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