Análise do Artigo 139 CP: Assassinato e Tipos de Crimes Sexuais
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Análise do Artigo 139 CP: Assassinato
Conceito e Sujeitos
- Artigo 139 CP: Assassinato
- Legalmente protegidos? A vida.
- Sujeito ativo? Qualquer pessoa que mata.
- Sujeito passivo? Qualquer pessoa que morre.
- Comportamento Típico: O resultado é o de homicídio (a morte de uma pessoa), mas neste caso, a ação é realizada por meio particularmente perigoso ou que apresente um mal extraordinário.
Circunstâncias Qualificadoras do Assassinato
- Com malícia.
- Por preço, recompensa ou promessa.
- Com malícia, deliberada e desumanamente, aumentando a dor da vítima.
Elementos Comuns com o Homicídio
- A ocorrência de qualquer das circunstâncias do artigo n.º 139 (homicídio qualificado) difere do assassinato. No entanto, ambos os delitos possuem características comuns: proteção jurídica (vida), sujeitos ativos e passivos correspondentes, objeto material e problemas de causalidade.
- No tipo subjetivo, existe uma diferença fundamental: enquanto o homicídio pode ser cometido com negligência, o assassinato não pode ser cometido de forma imprudente, pois a natureza das circunstâncias do artigo 139 se opõe a essa ideia.
- O assassinato pode ser cometido por omissão, mas a conduta deve estar acompanhada por pelo menos uma das situações referidas no artigo n.º 139.
Isso não significa que o assassinato seja apenas um homicídio qualificado. Na verdade, o assassinato é um crime distinto, independente e autônomo do crime de homicídio, de modo que as circunstâncias são elementos do crime com seu próprio regime.
Participação no Assassinato
A segunda circunstância do Art. 139 (por preço, ou promessa de recompensa) exige a concordância de pelo menos duas pessoas: uma que paga o preço, doa ou promete recompensa, e outra que aceita essa oferta e decide, com base nela, cometer o fato.
Ambos são responsáveis pelo assassinato. Quem oferece a recompensa é sempre um partícipe do ato cometido pela pessoa que a recebe. A intervenção de pagar ou oferecer a recompensa no fato realizado por outros pode ser descrita como participação no assassinato ou indução à cooperação necessária, mas o fato em si, por ser de natureza pessoal, exige que quem mata o faça por preço, recompensa ou promessa.
As qualificações circunstanciais do Art. 139, quando funcionam como elementos constitutivos do crime de homicídio, devem ser estritamente cumpridas pelo autor, ou seja, quem mata.
Cada um responderá pelas circunstâncias que lhe são puníveis.
Abuso Sexual e Estupro (Artigos 178 e seguintes do CP)
Tipo Básico: Abuso Sexual (Art. 178 CP)
"Aquele que visa minar a liberdade sexual de outra pessoa com violência ou intimidação deve ser punido como responsável pela agressão sexual..."
Tipo Objetivo:
- Conduta Típica: Atentado contra a liberdade sexual com violência ou intimidação.
- Sujeito Ativo/Passivo: Qualquer pessoa.
Tipo Subjetivo: Dolo.
Esta taxa básica exclui o ato carnal.
Tipo Qualificado: Estupro (Art. 179 CP)
"Quando a agressão sexual for carnal vaginal, anal ou oral, ou a introdução de membros do corpo ou objetos em alguma das duas primeiras vias, o infrator deve ser punido como culpado de estupro."
A reforma de 1999 reintroduziu no Código Penal o conceito de estupro, tratando-o como um curso especial qualificado de agressão sexual, caracterizado por:
- Acesso carnal vaginal, anal ou oral.
- Introdução de membros do corpo ou objetos através do sexo anal ou vaginal.
Antes da reforma de 1999, a mulher não podia ser considerada culpada de estupro biologicamente. Com a substituição de penetração por acesso carnal e a possibilidade de introdução de membros do corpo ou objetos, abre-se a possibilidade para que as mulheres sejam partícipes ativas no crime de estupro.
Agravantes Específicos do Tipo Qualificado (Art. 180)
- A violência e a intimidação são degradantes ou humilhantes.
- Sujeito ativo: Mais de duas pessoas.
- Vítima especialmente vulnerável (e, em qualquer caso, menores de 13 anos).
- Prevalência na superioridade ou relação de parentesco.
- Uso de armas perigosas ou meios.