Análise de Casos Concretos em Direito Penal

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Casos Concretos em Direito Penal

  • Caso do Cinto de Segurança

    Resposta: Não. Embora o indivíduo tenha praticado um ilícito, ele não praticou um crime. Para que haja um crime, é preciso haver uma pena prevista em lei. Conforme a primeira parte do Art. 1º do Código Penal (CP), que estabelece: “Não há crime sem lei anterior que o defina”. Nem todo ilícito é penal.

  • Caso do Aluguel

    A decisão do magistrado teve por fundamento o Princípio da Intervenção Mínima, que consiste no uso da lei penal pelo Estado como seu último recurso (ultima ratio) para a resolução de conflitos. É punível a conduta e não o indivíduo.

  • Caso da Mulher que Pega Dinheiro do Marido

    Resposta: Sim. O Art. 181 do CP isenta a mulher de culpa, pois o fato refere-se ao matrimônio (Imunidade Penal Absoluta).

  • Caso do Policial e Grupo de Extermínio

    A decisão do juiz de aumentar a pena não está correta. De acordo com a aplicação da lei, ela só será eficaz a partir do momento em que entrar em vigor. A lei penal não retroagirá se prejudicar o acusado, em respeito ao Princípio da Irretroatividade.

  • Caso da Empresa (Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica)

    Pode haver a responsabilidade penal da pessoa jurídica, desde que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal no interesse de sua entidade.

  • Caso do Bombeiro

    Alfredo responde por homicídio, na hipótese de Crime Comissivo por Omissão (Art. 13, § 2º, CP), porque, na qualidade de bombeiro, estava na posição de garante e violou seu dever jurídico de agir para evitar o resultado.

  • Caso do Trânsito

    Marcos responderá pelo Código de Trânsito. Marcos agiu com culpa, e não com dolo, já que não tinha a intenção ou vontade de matar o motociclista.

  • Caso do Veneno de Cobra

    Neste caso, Vitor responderá por tentativa de homicídio. O resultado da morte foi produzido, na verdade, pelo veneno (causa superveniente relativamente independente que, por si só, produziu o resultado final). De acordo com o Art. 13, parágrafo único do CP, o agente só responde pelos atos praticados (o agente não deu causa ao resultado final).

  • Caso da Sogra

    Beto não chegou a cometer o crime, pois comprar veneno para rato não configura crime (atos preparatórios impuníveis). Se sua mulher não tivesse encontrado o frasco com veneno e ele fosse além com o plano, poderia ser condenado por crime tentado ou por homicídio (se consumado).

  • Caso do Carro Pego por Engano

    Fábio não responderá pela conduta ilícita prevista no Art. 155 do CP (subtrair para si ou outrem coisa alheia móvel), pois houve erro de tipo (ele acreditava que o carro era seu), afastando o dolo.

  • Caso do Fugitivo (Legítima Defesa)

    Resposta: Não se configura legítima defesa, pois o agente não sabia que seria morto ou agredido; foi apenas especulação. A legítima defesa exige perigo atual ou iminente.

  • Caso da Cerca Elétrica

    Leandro não responderá criminalmente, pois a instalação da cerca elétrica que protegia sua residência estava dentro dos padrões de segurança previstos. Observação: Caso a voltagem da cerca fosse superior à prevista e fosse instalada em um muro baixo, assume-se o risco de atingir uma criança, podendo ser indiciado pelo resultado lesivo obtido.

  • Caso da Substância (Embriaguez)

    Primeira Hipótese: Não, pois a embriaguez foi involuntária, excluindo a culpabilidade (Art. 28, § 1º, CP).

    Segunda Hipótese: Sim, caso Marta estivesse bebendo, a embriaguez se caracterizaria como não acidental (voluntária ou culposa). Não há excludente de culpabilidade, visto que o agente, ao se embriagar, sabia da possibilidade de praticar o delito e era livre para decidir (actio libera in causa).

  • Caso do BOPE

    Configura-se Legítima Defesa Putativa por erro de tipo permissivo, o que afasta o dolo e a culpa.

  • Caso da Blitz

    Beto encontra-se em Erro de Tipo Essencial Invencível, o que afasta o dolo e a culpa de sua conduta, tornando-a atípica.

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