Análise de Casos Concretos sobre Recuperação Judicial e Falência
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Caso Concreto 1
Analise a questão abaixo e esclareça de acordo com a Doutrina e Jurisprudência sobre o tema: "Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, em face de decisão que declinou da competência para conhecer de pedido de falência ajuizado pelo agravante, sob o fundamento de que a sede do agravado se situa em São Paulo/SP, para onde determinou a remessa dos autos. Daí a interposição do agravo de instrumento, sustentando o recorrente que todas as atividades do devedor são realizadas no Distrito Federal, sendo que até mesmo um de seus sócios reside nesta Capital."
Resposta: Segundo Fábio Ulhoa Coelho, por principal estabelecimento não se entende a sede estatutária ou contratual da sociedade empresária devedora, que vem mencionada no ato constitutivo. O principal estabelecimento, para fins do Direito Falimentar, é aquele onde se encontra concentrado o maior volume de negócios da empresa.
Caso Concreto 2
Julgue o próximo item, relativo às normas de falência e de recuperação de empresas. Justifique com o dispositivo legal pertinente. "De acordo com a legislação de regência, o deferimento do processamento..."
Resposta: Correto. Conforme o art. 6º, caput e § 4º da Lei 11.101/05, o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário, permanecendo os autos no juízo onde se processa a ação. Porém, nem todas as ações são suspensas, tendo em vista que as demandas ilíquidas, ações trabalhistas e ações tributárias/fiscais não serão suspensas.
Caso Concreto 3
Em 29/01/2010, ABC Barraca de Areia Ltda. ajuizou sua recuperação judicial, distribuída à 1ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro... Na qualidade de advogado de XYZ Cadeiras Ltda., analise a questão à luz da Lei 11.101/2005 para regularizar a cobrança do crédito desta sociedade.
Resposta: A habilitação do crédito é retardatária, na forma do art. 10, § 5º da Lei 11.101/05, uma vez que já foi exaurido o prazo de 15 dias da publicação do edital, mas ainda não foi homologado o quadro geral de credores pelo juiz. O crédito é quirografário, conforme art. 83, I, da mesma lei (e não art. 9, II). Deverá ser pedido o deferimento da inclusão do crédito, com a indicação dos documentos comprobatórios do crédito e das provas a serem produzidas, conforme art. 13 da Lei 11.101/05. É importante ressaltar que o valor correto a ser habilitado deve ser especificado, se a questão se refere a um valor de cem mil reais.