Análise de Casos de Homicídio e Aborto na Legislação Brasileira

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Caso Adamastor Vale: O caso versa sobre o cometimento de um crime de homicídio doloso, na modalidade qualificada, por ter o agente executado o delito de uma maneira que impossibilitou a defesa da vítima, conforme o inciso IV do §2º do Código Penal. Porém, a vítima, momentos antes do crime, encontrava-se no pátio da casa do agente, demonstrando descontrole em virtude de estar sob o efeito de bebida alcoólica e proferindo ofensas verbais, querendo invadir a casa do agente para agredi-lo fisicamente, assim como também agredir a sua cunhada. Circunstâncias estas que comportam a modalidade privilegiada do homicídio, por ter o agente praticado o crime sob domínio de violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima. Por todo o exposto, ao analisar os pedidos sucessivos, é importante destacar que a doutrina reconhece a existência do homicídio qualificado-privilegiado, desde que a qualificadora seja de natureza objetiva, que diz respeito ao modo, o que é o do inciso IV do §2º do art. 121, imputado ao agente, bem como não há hediondez nessa modalidade, qual seja, qualificado-privilegiado.

Caso Uma mulher de 37 anos:

  • a) Aborto provocado pela gestante (art. 124, 1ª parte);
  • Aborto provocado por terceiro com o consentimento da gestante (art. 124, 2ª parte e art. 126);
  • Aborto sem o consentimento da gestante (art. 125).

b) Com a morte do feto ou destruição do óvulo se consuma o crime. A expulsão do produto da concepção não é imprescindível para a consumação do delito.

c) Não, pois o início da execução foi quando ainda havia vida uterina, ou seja, quando era 'intra uterum'.

Caso Deyse Neves: O caso concreto trata da diferenciação e tipificação entre o crime de maus-tratos e a lei de tortura. A diferença entre a Lei n. 9455/1997 e o art. 136 do Código Penal está no animus necandi do agente. Na tortura, o dolo é aquele de praticar a conduta por pura maldade, por puro sadismo, que prolongue o sofrimento da vítima, podendo esse sofrimento ser mental ou físico. Como exemplo de sofrimento físico: com um fio desencapado, o agente encosta diversas vezes na criança a fim de que esta receba choques elétricos. Já no crime de maus-tratos, o dolo é de caráter preventivo de castigo pessoal, não há o dolo de prolongar o sofrimento da vítima como no crime de tortura. O uso do jus corrigendi ou disciplinandi não é vedado se utilizado de forma moderada, sob pena de responder na forma qualificada.

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