Análise de Casos: Obrigações de Não Fazer e Credor Aparente
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Antecipação de Pagamento de Alugueres (Art. 133 CC)
5) Pode Antonio antecipar o pagamento dos alugueres a Bernardo?
Resposta: Por aplicação do art. 133 do Código Civil (CC), entende-se que, como o prazo é concedido em favor do devedor, este pode abrir mão do seu direito (a menos que o prazo seja estabelecido em benefício do credor, o que não é o caso).
Obrigação de Não Fazer: Cláusula de Não Concorrência
P) Caso Prático: Adriano vende uma padaria a Bernardo, sendo que no contrato correspondente, obriga-se a não abrir outra padaria em um raio de cinco quilômetros, pelo prazo de dez anos. Contudo, passados seis meses da venda, Adriano abre nova padaria dentro do aludido raio. Perguntas:
Qual a responsabilidade de Adriano?
Resposta: Responde por perdas e danos, conforme estabelecido no art. 251 do CC, caso venha a praticar o ato a cuja abstenção se obrigara, sem embargo de poder o credor exigir o desfazimento do ato, sob pena de se desfazer à sua custa. Responderá pelo prejuízo que causou, que poderá ser todo o valor que conseguiu arrecadar no período.
Que espécie de obrigação foi descumprida?
Resposta: Descumpriu-se uma obrigação de não fazer.
A partir de quando considera-se que Adriano não cumpriu a obrigação?
Resposta: Desde o dia em que executou o ato de que deveria se abster, de acordo com o art. 390 do CC.
Adriano pode alegar que não sabia que a distância entre as padarias era inferior a cinco quilômetros (em outras palavras, não teve intenção de descumprir a obrigação: se soubesse, não teria feito)?
Resposta: Não, porque a ausência de intenção de descumprir a obrigação não é suficiente para desonerar o devedor, que agiu com culpa (negligência), aplicando-se contrario sensu, o art. 250 do CC.
Pode Adriano pretender excluir sua responsabilidade, alegando que recebeu a nova padaria em doação, com o encargo de colocá-la a funcionar, e que esse seria um fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir?
Resposta: Não (sujeito a discussões), a não ser que fique comprovada a inexistência de culpa do devedor, que ficou impossibilitado de se abster do ato que se obrigou a não praticar, conforme art. 250 do CC.
Validade do Pagamento: Credor Aparente (Art. 309 CC)
Q) Caso Prático: Arnaldo paga os alugueres devidos a Bernardo, que se apresenta como procurador de Carlos, sendo que, posteriormente, vem a saber que a procuração não continha poderes para receber alugueres e dar quitação. Em que circunstâncias será válido o pagamento?
Resposta: Será válido o pagamento se feito de boa-fé ao credor aparente, mesmo que provado posteriormente que ele não era o real credor (art. 309 CC).
Adicionalmente: Será válido desde que o devedor provar que o pagamento realizado foi revertido ao real credor.