Análise de Casos Penais e Teses Defensivas
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Caso 4
Resposta:
João, apesar de ter a condição de garante igualmente à mãe e possuir guarda compartilhada, não cometeu crime por não ter presenciado o fato e nem sequer ter conhecimento sobre ele.
Esmeralda é punida penalmente nos termos do artigo 13, § 2º, do Código Penal. A conduta é tipificada como crime de omissão imprópria. Ela deve ser responsabilizada pelo crime de estupro, já que, por ser mãe e ter o dever de cuidado, proteção e vigilância, omitiu-se e permitiu os diversos abusos contra sua filha.
Caso 5
Pedro, almejando a morte de José, efetua contra ele um disparo de arma de fogo, acertando-o na região torácica. José vem a falecer, entretanto, não em razão do disparo recebido, mas porque, com intenção suicida, havia ingerido dose letal de veneno momentos antes de sofrer a agressão, o que foi comprovado durante a instrução criminal. Ainda assim, Pedro foi pronunciado nos termos do art. 121, caput, c/c o art. 14, I, do CP. Apresente a tese cabível em favor de Pedro.
Resposta:
Deveria ser requerida a desclassificação de crime consumado para tentado, já que a ação de Pedro não deu origem à morte de José. Trata-se de hipótese de concausa absolutamente independente preexistente (artigo 13 do Código Penal).
Caso 6
O Ministério Público ofereceu denúncia contra Lucille, imputando-lhe a prática de conduta descrita no art. 155, § 2º, do CP. Narrou a inicial acusatória que, no dia 18/07/2019, Lucille subtraiu, sem violência ou grave ameaça, de um grande estabelecimento comercial do ramo de vendas de alimentos, duas latas de cerveja e um sabonete, totalizando o valor de R$ 10,00 (dez reais). Todas as exigências legais foram satisfeitas: a denúncia foi recebida e houve o oferecimento do SUSPRO.
Resposta:
A conduta de Lucille foi praticada sem violência ou grave ameaça e ofereceu uma lesão muito pequena ao bem jurídico tutelado, na medida em que o valor de R$ 10,00 (dez reais) é irrisório para um grande estabelecimento comercial.
Portanto, no caso em tela, a tese defensiva consiste na ausência de tipicidade material e, consequentemente, na aplicação do princípio da insignificância, tendo em vista que estão presentes os requisitos definidos pelo STF:
- Mínima ofensividade da conduta do agente;
- Nenhuma periculosidade social da ação;
- Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento;
- Inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Caso 7
Resposta:
No caso apresentado, Caio agiu em estado de necessidade por:
- Conflito entre dois interesses igualmente legítimos;
- Salvação de um direito à custa do perecimento de outro direito;
- Não há agressor;
- Ação humana, irracional e fora da natureza.
No caso apresentado, João agiu em legítima defesa por:
- O interesse do agressor é ilegítimo;
- Repulsa ao ataque do agressor (o cachorro ordenado pelo dono);
- Há agressor;
- Reação.
Caso 8
No dia 15/04/2011, o acusado cometeu um crime de furto simples, previsto no art. 155 (Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel), com pena de reclusão de 1 a 4 anos e multa. Em seguida, foi colocado em liberdade. A denúncia foi oferecida e recebida em 18/04/2014, ou seja, 3 anos e 3 dias após o crime. No mesmo dia, o juiz marcou a data da Audiência Especial de Suspensão Condicional do Processo, prevista no art. 89 da Lei 9.099/95, para o dia 18/06/2014. Realizada a audiência, a proposta foi aceita pelo acusado e pela defesa técnica, porém o acusado não cumpriu as condições estabelecidas pelo art. 89, § 1º.
Então, a suspensão foi revogada com sentença na data de 03/10/2014. No final da fase introdutória, ele foi condenado a 1 ano de reclusão em regime aberto, que foi substituída por restritiva de direitos. A sentença foi publicada em 19/09/2016.
Tese:
A tese usada é a da prescrição retroativa, prevista no art. 107, IV, do CP, porque, neste caso, houve uma condenação, porém o réu, na data do crime, tinha 19 anos. Como expõe o art. 115 do CP, os prazos de prescrição são reduzidos pela metade se o réu for menor de 21 ou maior de 70 anos na data da sentença. Como já se tem a pena em concreto, o art. 110 aduz que a prescrição após a sentença se regula pela pena aplicada, no caso, 1 ano. Mas, como está previsto no art. 109, V, do CP, o prazo de prescrição seria de 4 anos para penas igual a 1 ano, caindo pela metade, ocorre a prescrição em 2 anos. Visto que, do crime até o oferecimento e recebimento da denúncia, se passaram 3 anos, ocorre a prescrição retroativa devido ao trânsito em julgado com pena em concreto.