Análise de Casos Práticos: Consumidor, Litígios e Práticas Comerciais
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Análise de Casos Práticos em Direito do Consumo
Caso 1: António, o Contabilista e o Automóvel
Enunciado: António, contabilista, comprou um carro com dois objetivos: levar o filho à escola e deslocar-se para o seu local de trabalho, que fica a cerca de 10 quilómetros da sua casa. António é consumidor para efeito da LDC?
Resposta:
Nos termos do artigo 2.º, n.º 1 da Lei de Defesa do Consumidor (Lei n.º 24/96, de 31 de julho), considera-se consumidor “todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com caráter profissional uma atividade económica que vise a obtenção de benefícios”.
A doutrina identifica, neste conceito legal, quatro elementos essenciais:
- Subjetivo: pessoa singular ou coletiva;
- Objetivo: fornecimento de bens, serviços ou direitos;
- Relacional: o profissional deve atuar no exercício de atividade económica com fins lucrativos;
- Teleológico: o uso do bem deve ser não profissional.
No caso em apreço, António adquire um automóvel com duas finalidades: levar o filho à escola (uso pessoal) e deslocar-se até ao seu local de trabalho (uso funcional-profissional). A jurisprudência e a doutrina tendem a considerar que a mera utilização do bem como meio de transporte até o local de trabalho não descaracteriza o uso como sendo pessoal. Trata-se de um uso instrumental, não diretamente ligado ao exercício da profissão de contabilista (não usa o carro para prestar serviços de contabilidade, por exemplo).
Assim, dado que a aquisição não se destina ao exercício da sua atividade profissional enquanto contabilista, mas sim ao transporte privado, mesmo que para o trabalho, António deve ser considerado consumidor para efeitos da LDC.
Conclusão: Sim, António é consumidor nos termos da Lei de Defesa do Consumidor.
Caso 2: Zulmira, a Advogada e o Computador
Enunciado: Zulmira, advogada, comprou um computador com vários objetivos, consistindo os principais na consulta das suas contas de e-mail, uma pessoal e outra profissional, na leitura de blogs de lifestyle e na elaboração de peças processuais. Zulmira é consumidora para efeitos do DL 84/2021?
Resposta:
Nos termos do Decreto-Lei n.º 84/2021, que transpõe as Diretivas (UE) 2019/770 e 2019/771, considera-se consumidor a pessoa singular que atue com fins que não se incluam no âmbito da sua atividade comercial, empresarial, artesanal ou profissional (cfr. artigo 2.º, alínea g)).
Neste caso, Zulmira adquire um computador para diversas finalidades:
- Consulta de e-mails (pessoal e profissional);
- Leitura de blogs de lifestyle (uso pessoal);
- Elaboração de peças processuais (uso profissional).
A utilização do bem para a elaboração de peças processuais configura um uso diretamente associado à sua atividade profissional enquanto advogada, o que exclui, nos termos legais, a sua qualificação como consumidora.
O uso misto (pessoal e profissional) é uma questão debatida, mas a jurisprudência tem sido clara em considerar que, quando o uso profissional não é meramente acessório, a pessoa não pode ser considerada consumidora.
Assim, tratando-se de um bem adquirido com uma finalidade claramente profissional (trabalho jurídico), e sendo esta uma das principais finalidades declaradas, Zulmira não pode ser considerada consumidora para efeitos do DL n.º 84/2021.
Conclusão: Não, Zulmira não é consumidora para efeitos do Decreto-Lei n.º 84/2021.
Caso 3: Família Matos e o Corte de Energia
Na sequência de um corte de energia, o frigorífico da família Matos deixou de funcionar. A família pretende iniciar um processo de arbitragem contra a empresa prestadora do serviço. Estamos perante um litígio de consumo, para efeitos do art. 15.º da Lei 23/96?
Nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, considera-se litígio de consumo todo aquele que ocorra entre os utentes e os prestadores de serviços públicos essenciais, no âmbito da prestação de um serviço essencial, tal como definido pela própria lei.
De acordo com o artigo 1.º da Lei n.º 23/96, os serviços públicos essenciais incluem, entre outros, o fornecimento de energia elétrica. Assim, a relação contratual entre a família Matos e a empresa prestadora de eletricidade enquadra-se no âmbito da Lei dos Serviços Públicos Essenciais.
Um corte de energia que cause danos em equipamentos domésticos (como o frigorífico) pode configurar uma prestação defeituosa ou interrupção injustificada do serviço, sendo suscetível de originar responsabilidade do prestador, nos termos gerais do direito civil e da legislação especial de consumo.
O artigo 15.º prevê ainda que, em caso de litígio, o utente (consumidor) tem direito a recorrer a meios alternativos de resolução de litígios, incluindo arbitragem necessária sempre que expressamente a requeira. Este mecanismo foi reforçado pela Lei n.º 63/2019, que alterou a redação do artigo 15.º, tornando obrigatória a submissão dos prestadores de serviços públicos essenciais à arbitragem quando o consumidor opte por esse meio.
A família Matos, enquanto utente (consumidor doméstico de energia), está assim legitimada a propor uma ação de arbitragem contra a empresa fornecedora, tratando-se de um litígio de consumo, na exata medida do artigo 15.º da Lei n.º 23/96.
Caso 4: Eduardo e a Ourivesaria sem Preços
Enunciado:
Eduardo, ao passear num centro comercial, percebe que os bens expostos na montra da ourivesaria X não têm os preços indicados. Eduardo tem algum direito?
Resposta:
Nos termos do artigo 1.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 138/90, todos os bens destinados à venda a retalho devem exibir, de forma clara, visível e inequívoca, o respetivo preço de venda ao público.
Esta obrigação visa assegurar a transparência comercial e a proteção dos legítimos interesses do consumidor, permitindo-lhe conhecer antecipadamente o preço dos produtos e tomar decisões informadas. A omissão desta informação constitui uma prática comercial enganosa por omissão, nos termos do artigo 9.º, n.º 1 e 10.º, alínea c) do Decreto-Lei n.º 57/2008, que regula as práticas comerciais desleais.
Deste modo, a falta de indicação de preços na montra da ourivesaria constitui uma violação da legislação de defesa do consumidor. Eduardo tem o direito de apresentar reclamação, podendo recorrer ao Livro de Reclamações, à ASAE ou a uma entidade de resolução alternativa de litígios.
Conclusão:
Sim, Eduardo tem direito a exigir que os preços estejam afixados e pode apresentar reclamação pela violação do DL n.º 138/90 e do DL n.º 57/2008.
Caso 5: Publicidade de Redução de Preços
Enunciado:
Uma empresa pretende anunciar numa montra de um estabelecimento comercial que o relógio X passa a custar € 50. Qual das seguintes mensagens não é válida?
- € 100 – 50% de desconto;
- € 50;
- € 100 € 50;
- 50% de desconto. Só € 50.
Resposta:
Nos termos do Decreto-Lei n.º 70/2007, que regula as práticas comerciais com redução de preços, toda publicidade a saldos, promoções ou liquidações deve ser clara, objetiva e não enganosa, indicando de forma inequívoca o preço anterior e o preço promocional, ou a percentagem de desconto aplicada (artigo 4.º).
Vamos analisar as opções:
- a) € 100 – 50% de desconto: válida. Indica o preço original e o desconto.
- b) € 50: inválida em contexto promocional. Não refere o preço anterior nem a percentagem de desconto, violando o artigo 4.º do DL 70/2007.
- c) € 100 € 50: válida. Apresenta o preço anterior e o novo.
- d) 50% de desconto. Só € 50: válida. Indica claramente o novo preço e a percentagem de desconto.
Conclusão:
A mensagem que não é válida é a opção b) € 50, por omitir o preço anterior ou o desconto, em violação do DL n.º 70/2007.
Caso 6: Preço do iTelefone sem IVA
Enunciado:
No dia 1 de dezembro de 2017, António estava a passear tranquilamente no Ilusões Shopping quando foi direta e pessoalmente abordado por um funcionário de uma conhecida empresa de telecomunicações (BBB) a partir da sua pequena banca situada no meio do corredor do Ilusões Shopping. Quando o abordou, o funcionário da BBB perguntou-lhe: “Não quer o novo iTelefone 234t por apenas € 799, mais IVA?”. O preço do iTelefone 234t foi indicado adequadamente a António pelo funcionário da BBB?
Resposta:
De acordo com o Decreto-Lei n.º 138/90, os preços devem ser indicados de forma clara, visível e inequívoca, sendo obrigatória a indicação do preço total de venda ao público, incluindo todos os impostos e encargos (artigo 2.º).
A indicação de preços sem IVA pode ser admissível em relações entre profissionais, mas não perante consumidores, como é o caso do António. A apresentação de um preço “€ 799, mais IVA” constitui uma violação da obrigação de indicar o preço total, sendo, portanto, uma prática comercial enganosa ao abrigo do DL n.º 57/2008.
O consumidor tem direito à clareza total quanto ao preço a pagar, e o profissional deve cumprir o dever de informação pré-contratual.
Conclusão:
Não, o preço não foi indicado adequadamente, pois deveria incluir o IVA, nos termos do DL n.º 138/90 e do DL n.º 57/2008.
Caso 7: Cláusula de Comunicação Integral de Contrato
É válida uma cláusula pela qual o consumidor ateste que lhe foram comunicadas e esclarecidas todas as cláusulas do contrato?
Resposta:
Nos termos do artigo 5.º do DL n.º 446/85, a comunicação das cláusulas contratuais gerais deve ser feita integralmente e de forma clara, compreensível e com antecedência adequada. Além disso, o artigo 6.º impõe ao utilizador (profissional) um dever de esclarecimento, tanto quanto a cláusulas que, pelo seu conteúdo ou forma, possam não ser claras, como sempre que o aderente solicite esclarecimentos. A violação destes deveres pode levar à exclusão das cláusulas, nos termos do artigo 8.º, alíneas a) e b).
Ora, a simples declaração do consumidor de que “todas as cláusulas foram comunicadas e esclarecidas” não substitui a obrigação efetiva e objetiva do profissional de cumprir os deveres legais de comunicação e esclarecimento. A jurisprudência e a doutrina entendem que tais cláusulas são meras presunções ou declarações genéricas e não impedem a verificação concreta do incumprimento desses deveres por parte do profissional.
Assim, mesmo que o contrato contenha essa declaração, se o profissional não provar efetivamente que comunicou e esclareceu as cláusulas nos termos legais, as mesmas não poderão produzir efeitos vinculativos contra o consumidor.
Conclusão:
Não, a cláusula não é válida se tiver por único objetivo presumir o cumprimento dos deveres legais sem prova efetiva da sua verificação. A cláusula é, por isso, ineficaz nos termos do artigo 8.º do DL 446/85.
Caso 8: Pagamento de Corrida de Táxi com Nota Elevada
Enunciado:
António apanhou um táxi e, no final, só tinha uma nota de € 100 para pagar a corrida de € 4,20. O taxista obrigou António a ir trocar a nota. Podia fazê-lo?
Resposta:
Nos termos do artigo 762.º, n.º 1 do Código Civil, o devedor (neste caso, o consumidor) cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado, ou seja, quando efetua o pagamento da quantia devida.
O pagamento com moeda de curso legal, como é o caso de uma nota de € 100, constitui uma forma legal e válida de cumprimento da obrigação pecuniária. No entanto, a lei impõe limites à recusa de notas ou moedas de elevado valor em transações de baixo montante.
O Decreto-Lei n.º 3/2010, no seu artigo 3.º, n.º 1, estabelece que o credor (o profissional) pode recusar a aceitação de pagamentos em numerário de elevado valor, se tal representar um incómodo desproporcionado ou colocar em causa a segurança ou normalidade da operação.
Além disso, o artigo 63.º-E, n.º 1 da LGT (Lei Geral Tributária) prevê um limite geral de pagamentos em numerário até € 3.000, não sendo este o caso.
Neste cenário, o montante a pagar é de apenas € 4,20, pelo que a exigência do taxista em não aceitar uma nota de € 100 apenas se justifica se não tiver troco suficiente, o que é comum no exercício da atividade.
Contudo, ao obrigar António a sair do local para ir trocar a nota, o taxista compromete o equilíbrio contratual e contraria o princípio da boa fé (art. 9.º, n.º 1 da LDC e art. 762.º, n.º 2 do CC), podendo configurar uma cláusula ou prática abusiva, se for imposta como condição de prestação.
Conclusão:
O taxista não podia obrigar António a trocar a nota, salvo se demonstrasse objetivamente que não dispunha de troco suficiente. A exigência, nos termos em que foi feita, pode contrariar o dever de boa fé e representar um incumprimento do dever profissional, sendo desproporcional face ao montante da corrida.
Caso 9: Cláusula de Incumprimento em Crédito ao Consumo
Enunciado:
Uma cláusula de contrato de crédito ao consumo celebrado em janeiro de 2015 estabelece:
“Verifica-se incumprimento definitivo do contrato por parte do consumidor, quando, cumulativamente,
(i) se encontrar em falta o pagamento de, pelo menos, duas prestações sucessivas, desde que o valor em conjunto das prestações em falta exceda 10% do montante total do crédito em dívida; e
(ii) o consumidor não proceda ao pagamento das prestações em atraso no prazo de 20 dias concedido para o efeito.”
A cláusula é válida?
Resposta:
Nos termos do art. 24.º do DL 133/2009, o incumprimento definitivo do contrato de crédito só pode ser declarado se houver falta de pagamento de duas prestações sucessivas, desde que o montante em dívida seja significativo, e após prévia interpelação do consumidor com concessão de prazo razoável para o pagamento.
A cláusula em análise exige dois requisitos cumulativos:
- duas prestações sucessivas em falta que excedam 10% do crédito;
- incumprimento do pagamento após 20 dias de interpelação.
Esta redação está em conformidade com o espírito e letra da lei, respeitando o princípio da proporcionalidade e oferecendo ao consumidor uma oportunidade razoável de sanar o incumprimento, como exigido.
Conclusão:
A cláusula é válida, pois está em conformidade com os requisitos legais previstos no artigo 24.º do DL 133/2009.