Análise de Casos e Temas Avançados em Direito Tributário
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José Manuel: Lançamento por Homologação
- Nessa modalidade, o contribuinte aplica o direito aos fatos, enquanto cabe à autoridade administrativa a homologação das informações prestadas.
- A inscrição em Dívida Ativa nessa situação é regular, tendo em vista a postura ativa que o contribuinte deve tomar nesta modalidade de lançamento, segundo entendimento do STJ.
Cremildo: Efeitos da Denegação do Mandado de Segurança
- A: Não. A improcedência do pedido do Mandado de Segurança tornou exigível o Crédito Tributário.
- B: A denegação da segurança retira a eficácia da medida liminar que suspendia a exigibilidade do crédito tributário, produzindo efeitos imediatos e permitindo sua cobrança na Execução Fiscal.
- C: Sim, no caso de juros e correção monetária. Porém, a multa monetária não, pois a exigibilidade do Crédito Tributário estava suspensa.
Restituição de Indébito (1989-1994): ICMS e Legitimidade
Pelo CTN, somente será feita a transferência a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por esta e expressamente autorizada a recebê-la. Levando em consideração o fato de os preços estarem tabelados sem a inclusão do ICMS, é certo dizer que foi a própria empresa quem suportou a carga tributária, sendo, desta forma, legitimada para postular a restituição.
Quanto à devolução em dobro que a companhia pleiteia, esta não se dará, posto que a matéria que se discute é de natureza tributária e não consumerista. O cálculo da restituição seguirá o disposto no CTN, ou seja, sendo restituíveis também os juros de mora e penalidades pecuniárias, além de correção monetária.
Comércio de Brinquedos: Decadência e Prescrição Tributária
- A: Não, pois o Fisco tinha o prazo decadencial de 5 anos a contar do fato gerador para efetuar o lançamento. Como houve a impugnação, presume-se ter ocorrido o lançamento por parte do Fisco.
- B: Procede a alegação de prescrição, pois a contar da decisão administrativa publicada em 15.10.2010, o Fisco teria cinco anos para cobrar a dívida ou conseguir o cite-se do juízo de execução, o que só ocorreu depois de ter caducado o prazo prescricional. Ou seja, a prescrição ocorreu no dia 15.10.2015.
- C: Ocorre a interrupção do prazo prescricional pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; pelo protesto judicial; por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor e por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Suspendem a exigibilidade do crédito: a moratória, o depósito do seu montante integral, as reclamações e os recursos, a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, e o parcelamento.
- D: A pretensão do Fisco de cobrar a dívida do contribuinte extingue o crédito tributário.
- E: Sim, podendo ser reconhecida de ofício.
Isenção Tributária (2013): Tipos e Revogação
- A: Isenção contratual ou onerosa.
- B: Em regra, as isenções contratuais ou onerosas não podem ser livremente suprimidas. Entretanto, a isenção poderá ser revogada caso as partes deixem de cumprir os requisitos estabelecidos no contrato de concessão de isenção assinado por ambas as partes. Em relação à lei que autorizou as isenções, estas podem ser revogadas a qualquer tempo. Há uma controvérsia jurisprudencial sobre respeitar o princípio da anterioridade, porém a doutrina entende que não é necessário respeitar tal princípio, já que não se trata de tributo novo.
- C: Mandado de Segurança, desde que esteja dentro do prazo de 120 dias, com provas pré-constituídas e a isenção tenha sido concedida dentro do prazo de validade da lei.
Irmãos Tavares & Cia: Fraude à Execução e Falência
- A: Os atos de alienação são válidos se existir reserva de bens que satisfaçam o crédito tributário. O caso em questão é de alienação fraudulenta, pois o sócio faz o desfazimento de bens com o propósito de não pagar o tributo.
- B: A Fazenda Pública (FP) não é parte interessada no processo de falência, por isso não é legitimada para requerer a decretação da falência da empresa, uma vez que não se habilita no concurso de credores. O instrumento para buscar a satisfação do crédito continua sendo a Execução Fiscal (EF).
- C: Sim, é possível que as informações sejam alcançadas sem que isso caracterize quebra de sigilo.
João Guimarães: Redirecionamento da Execução Fiscal
Conforme entendimento jurisprudencial, não sendo encontrados bens da empresa para satisfazer o crédito tributário e havendo pedido da Fazenda Pública, a ação de Execução Fiscal pode ser redirecionada para o sócio-gerente, uma vez que há a responsabilização pessoal dos administradores, mesmo sem que tenham praticado infração. E conforme entendimento do Código, aplica-se o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, que atribuirá maior segurança jurídica às partes envolvidas no processo de execução fiscal, alcançando assim seus bens pessoais.
Irmãos Souza & Cia: Recurso Administrativo e Exigência de Depósito
O presidente do conselho de contribuintes deve admitir o recurso e remeter a uma câmara para julgamento. É ilegítima a exigência de depósito ou arrolamento como condição para recorrer, pois é inconstitucional, uma vez que a exigência constitui obstáculo sério ao exercício do direito ao contraditório, previsto pela CF. A exigência converte, na prática, em suspensão do direito de recorrer, constituindo violação ao princípio da proporcionalidade.
Remédios Judiciais (Março de 2014): Mandado de Segurança
O Mandado de Segurança é o remédio adequado, uma vez que se trata de direito líquido e certo, e a medida não comporta condenação em honorários advocatícios. Além disso, deve ser pedida uma liminar para assegurar que o não pagamento de novo tributo não impeça que o contribuinte receba a Certidão de Regularidade Fiscal necessária à sua participação na licitação. E no mérito, deve ser alegada a inconstitucionalidade do referido tributo, uma vez que fere os princípios da legalidade e anterioridade, ambos previstos na CF.
A União: Empréstimo Compulsório e Restituição
A restituição deve acontecer, pois o empréstimo compulsório deve ser constituído por Lei Complementar (LC) e violou o princípio da anterioridade. Deve-se entrar com Ação de Repetição de Indébito.
Fabricante de Aço: Imposto de Importação (II)
- A: Sim, o II é exceção ao princípio da legalidade.
- B: Sim, por ser um imposto que tem como função regular o mercado, sendo exceção ao princípio da anterioridade.
- C: De 20%, pois quando o produto entrou no território, o mesmo já estava vigente.
Zeta: Mandado de Segurança
Mandado de Segurança.
O Banco do Brasil: Interpretação da Lista do ISS
Não, em razão do princípio da legalidade. O STF entende que, embora a lista do ISS seja taxativa, cabe interpretação extensa de cada item, não assistindo razão ao banco.
Agenor: Responsabilidade Tributária e Imposto de Renda (IR)
- A: Sim, é o caso de responsabilidade tributária, e deverão ser pagas a título de Imposto de Renda (IR).
- B: Haverá acréscimo patrimonial e incidência do imposto. Nos demais casos, não haveria a incidência do imposto, pois não há acréscimo patrimonial, mas sim indenização.
VECTRA-GT: Competência Plena e IPVA
Não. Na ausência de lei que disponha sobre normas gerais, os Estados gozam de competência plena e, por isso, não há qualquer impedimento. Portanto, o RJ pode continuar cobrando o IPVA.
João Manuel: ITCMD e Sucessão Patrimonial
- A: Na morte presumida há incidência de ITCMD, havendo a sucessão patrimonial.
- B: Em cada Estado essa devolução pode ser disciplinada de maneira diferente, porém a devolução gratuita haverá tributação, independentemente de lei Estadual.