Análise de Contratos e Institutos do Direito Civil

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Questões Diversas sobre Contratos e Obrigações

  1. Distinção de Locação por Prazo (Residencial e Não Residencial)

    Quanto aos efeitos, distinguir locação ajustada por prazo igual ou superior a trinta meses e por prazo inferior (locação para bens residenciais e não residenciais).

    O critério distintivo é a destinação. O imóvel que estiver dentro do perímetro urbano é res habilis para ser usucapido. Se o imóvel estiver para além do perímetro urbano, terá que ser usucapião rural. Assim, para efeito de usucapião, o critério é a localização. Mas para efeito de locação, o critério de distinção é a destinação (finalidade).

  2. Vigência do Art. 35 da Lei 8.245/91 e a Função Social do Contrato

    Permanece em plena vigência o Art. 35 da Lei 8.245/91?

    Quaisquer benfeitorias introduzidas no imóvel pelo locatário só serão ressarcíveis se houver aquiescência expressa do locador. É obrigação do locador manter o imóvel em condições de ser ocupado pelo locatário. No caso do Art. 35 da Lei 8.245, houve disposição diferente no contrato. Porém, segundo o Art. 421 do Código Civil (CC), a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato (embora o entendimento deva ser a liberdade contratual e não a liberdade de contratar, pois esta deve ser exercida em função da autonomia privada). Entre os princípios da função social do contrato está o equilíbrio contratual, que tem que ser atendido.

    Assim, a ressalva do Art. 35 da Lei 8.245 sucumbe diante da função social. O contrato é bom quando é bom para os dois. Esta ressalva é nula, pois a liberdade não pode ferir uma norma cogente.

  3. Revogação da Doação e Direito a Aluguéis

    Donatário aluga imóvel por ele recebido. Ocorrendo revogação da doação, até quando tem o donatário locador direito de receber os aluguéis?

    (Obs.: A revogação ocorreu por ingratidão - Art. 557 do CC).

    A revogação da doação tem efeito ex nunc. A lei não tolera a ingratidão do donatário, tipificada em atos específicos. Se o donatário agride o doador e, anteriormente a isso, já tivesse vendido o bem, essa venda não poderia ser revogada.

  4. Ação Cabível para Desalojar Comodatário

    Ação cabível para desalojar o comodatário, se este se nega a desocupar o imóvel?

    O comum é não ter prazo convencional. A posse do comodatário é derivada, pois derivou do comodante para ele. A posse direta do comodatário está subordinada à posse do comodante, por isso é também chamada de hierarquizada. Se o comodatário ajustou um horário e um dia para devolver a coisa e chegar o termo e o comodatário não devolver a coisa, estará em mora. Essa mora é ex re, pois resulta do vencimento do termo do comodato. O comodatário estará em mora e esbulhando o comodante. Ocorrendo o esbulho cabe uma ação de reintegração na posse.

    Se o comodante empresta um determinado bem, sem determinar o prazo para a devolução, obviamente caberá ao comodante – se o comodatário não devolve – constituir este em mora, já que isso não é feito espontaneamente. É movida uma ação de interpelação em face do comodatário. Esta mora será ex persona, pois depende de interpelação. O Judiciário, por economia processual, está dispensando a interpelação, permitindo que o comodante interponha ação direta de reintegração de posse, funcionando a citação como a constituição em mora.

  5. Venda Ad Corpus ou Ad Mensuram (Art. 500, § 1º, CC)

    Na escritura constam 2.000m², mas a área real é de apenas 1.900m². A teor do Art. 500, § 1º, CC, trata-se de venda ad corpus ou ad mensuram?

    Só é aplicado quando a escritura não deixa claro se a venda é ad corpus ou ad mensuram. Simplesmente enunciativa = simplesmente exemplificativa. Presunção relativa. A presunção é de que a venda foi ad mensuram. Quando não excede, a presunção milita em favor do vendedor (ad corpus) e o ônus da prova é do comprador. Se a diferença exceder, a presunção milita em favor do comprador.

    Se o erro na medida for grosseiro – erro substancial (Art. 139, CC).

  6. Doação com Cláusula de Reversão em Favor de Terceiro

    É nula a doação com cláusula de reversão em favor de terceiro? Por quê?

    Não. Doação com cláusula de reversão em favor de terceiro é doação pura e simples. A doação será válida, o que não prevalece é a cláusula de reversão em favor de terceiro (cláusula insubsistente).

    Não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro – Fideicomisso com a intenção de manter o bem em circulação.

    • A (doador) - B (donatário) - C (terceiro)
    • Doador - fideicomitente
    • Donatário - fiduciário - 1º beneficiário
    • Terceiro - fideicomissário

    Se o donatário falecer antes do doador, o bem deverá ser transmitido ao terceiro. A existência da cláusula de reversão (Art. 547 do CC) torna a propriedade do donatário resolúvel.

  7. Discriminação do Art. 9º, Inciso III, em Relação ao Inciso II da Lei 8.245/91

    Por que o Art. 9º da Lei 8.245/91 discrimina o inciso III em relação ao II? Explique.

    Falta de pagamento é infração contratual. Entretanto, há uma razão para a sua existência. O atraso de pagamento de aluguel enseja mora para o devedor, e se é ensejada a mora, é possível a purga da mora.

  8. Critério de Aplicação da Multa (Art. 4º Lei 8.245/91 c/c Art. 413 CC)

    Qual é o critério para aplicação da multa de que trata o Art. 4º da Lei 8.245/91 combinado com o Art. 413 do CC?

    Contrato com vigência de 30 meses com multa de 3 mil reais. A multa tem que estar sempre prevista. É a chamada cláusula penal que precisa estar previamente expressa, caso contrário não poderá ser aplicada. A multa tem que ser cobrada proporcionalmente ao período de cumprimento (na verdade, não cumprimento) do contrato, segundo o Art. 4º da Lei 8.245. Pois não se poderia fazer uma interpretação literal acerca do cumprimento. Se fosse assim, a pessoa que cumpriu 25 meses do contrato pagaria uma multa de 25 mil reais, enquanto que a pessoa que cumpriu 5 meses pagaria 5 mil de multa.

  9. Princípio Geral do CC e Extensão do Art. 558 CC

    Que princípio geral do CC expressa a extensão de causas do Art. 558 do CC? Abrange, como ofendido, o companheiro ou a companheira do doador?

    Princípio ético, pois seria antiético considerar que o companheiro não tem os mesmos direitos e o mesmo reconhecimento que o cônjuge. Os princípios são: eticidade, socialidade e pragmaticidade/operacionalidade.

  10. Responsabilidade Civil do Condutor ao Carona

    O condutor do veículo responde pelos danos causados ao carona? A responsabilidade civil é subjetiva, objetiva, contratual ou aquiliana?

    Carona não é contrato, embora não signifique que o condutor está livre de responder por qualquer dano que venha a causar ao carona. Regra do Art. 186 do CC c/c Art. 927, caput, do CC – responsabilidade civil subjetiva extracontratual.

  11. Forma da Procuração para Cessão de Direitos Hereditários

    Qual é a forma da procuração através da qual o herdeiro outorga poderes ao advogado para ceder seus direitos hereditários? Ver Arts. 108, 80, II, e 1793 do CC.

    Requisitos FORMAIS: Arts. 654 a 657, 1542, 220, 472 e 1793 do CC.

    É o contrato pelo qual uma pessoa (mandatário) recebe poderes de outra (mandante) para, em nome deste, praticar atos jurídicos ou administrar interesses. Art. 653 do CC.

  12. Fortuito Interno no Contrato de Transporte

    O que se entende por fortuito interno no contrato de transporte?

    Envolve o risco inerente à atividade exercida (gera responsabilidade civil contratual objetiva – Art. 927, parágrafo único, do CC).

  13. Distinção entre Depósito (Art. 645 CC) e Mútuo

    Em que se distingue o depósito previsto no Art. 645 do CC e o mútuo?

    O depósito tem por finalidade a guarda do bem, o mútuo tem como finalidade transmitir a propriedade e a posse do bem para o consumo. No depósito o prazo milita em favor do depositante, enquanto no mútuo o prazo milita em favor do mutuário.

Compra e Venda

Efeitos da Cláusula Constituti na compra e venda de bens imóveis: transmissão da posse indireta. A propriedade só se transfere com o registro, a tradição é simbólica.

Bens móveis: transmissão da posse indireta e da propriedade.

Obs: Só quem tem a posse poderá propor a ação possessória.

  1. Fundamento da Proibição do Art. 496 do CC

    a) Fundamento da proibição do Art. 496 do CC?

    Proíbe-se a venda do ascendente ao descendente sem que os outros descendentes e o cônjuge previamente consintam, pois a lei parte da ideia de que a venda vai prejudicar os demais herdeiros. Obs: Todos os descendentes deverão ser ouvidos, inclusive netos. Se o regime for de separação obrigatória, o cônjuge não deverá opinar.

    b) Abrange móveis e imóveis?

    Sim, onde a lei não distingue, nós também não devemos distinguir.

  2. Consentimento Isócrono e Ratificação

    O consentimento tem que ser isócrono (ao mesmo tempo)? Pode haver ratificação? Arts. 172, 176 e 220 do CC.

    Recomenda-se que seja, porém pode ser por procuração, outorgando poderes ao pai, autorizando a venda. Ex: Caso os outros descendentes estejam morando em lugares distantes.

    A lei diz que a autorização seja dada expressamente (para abranger bens móveis e imóveis). Para bem imóvel precisa de escritura pública; para bens móveis poderá ser de todas as formas (verbal, escrita, etc.). Art. 657 do CC – A outorga do mercado exige forma... logo a procuração que outorga a compra e venda deverá ser por escritura pública.

    Princípio da atração da forma: a confirmação deverá ter a mesma forma do ato praticado. Art. 220 do CC. Não se trata de uma regra geral, e sim de uma exceção, que será utilizada quando a lei previamente a exigir.

  3. Suprimento do Consentimento

    Pode haver suprimento do consentimento?

    Art. 1519 do CC – Permite o suprimento.

    Art. 1648 do CC – Caso em que o marido quer vender o imóvel e a mulher não aceita. O marido pode pedir o suprimento. Obs: A corrente majoritária acredita que não pode haver suprimento.

  4. Anulação por Falta de Consentimento

    Provada a seriedade do negócio, sem consentimento do descendente, ou do cônjuge, ainda assim pode o ato ser anulado?

    Pode. Devido à falta de legitimidade. Se houver recusa no consentimento, ele poderá pedir suprimento judicial e caberá ao juiz decidir.

  5. Legitimidade Ativa para a Ação Anulatória

    Legitimidade ativa para a propositura da ação? Art. 1725 do CC – Companheiro.

    O ascendente não pode vender ao descendente, sem que os outros descendentes consintam. Com isso, todos os que não foram ouvidos possuem legitimidade para propor a ação anulatória. Podendo ser todos os que não foram ouvidos ou somente um deles.

    * Os atos nulos não podem ser ratificados, já os atos anuláveis poderão ser. Ex: Quando o pai vende um imóvel para o filho sem o consentimento dos outros 2, eles poderão a posteriori ratificar o ato, pois o ato é anulável, possuirá efeito retroativo.

    Sanatio in radice (saneamento na raiz) – O que é saneamento do negócio jurídico? É sanar o ato defeituoso, ratificando-o.

  6. Prazo para a Propositura da Ação (Prescrição ou Decadência)

    Prazo para a propositura da ação? Prescrição ou decadência? Súmula 152, 494 do STF, Art. 179 e 426 do CC.

    O Supremo entendeu que se presume uma simulação, em lesão ao interesse hereditário (a herança futura). O código anterior dizia que para anular um ato simulado o prazo é de 4 anos. Porém o STF entendeu que, como se tratava de uma herança futura, uma mera expectativa, os descendentes que não tiveram consentimento deveriam seguir a Súmula 152, na qual estabelece que os herdeiros só terão legitimidade para se propor a ação após a morte do pai, após a abertura da sucessão.

    Essa súmula causou uma instabilidade no sistema jurídico, que passou a entender que a venda sem o consentimento dos outros descendentes teria um vício, seria um ato viciado. Com isso, o prazo para anular seria a partir do ato praticado. Quando a lei não definir, fixar um prazo especial, a Súmula 494 estabeleceu um prazo de 20 anos (segundo o código anterior).

    Em conflito com a Súmula 494 surge o Art. 179 do CC, que deverá prevalecer e que diz que quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, o prazo será de 2 anos para pleitear-se a anulação.

    - Trata-se de prescrição ou decadência?

    O prazo de decadência começa a fluir com o surgimento do direito. Já a prescrição só começa depois da existência do direito. Com isso, no caso da venda sem o consentimento dos descendentes, trata-se de um caso de decadência.

    • Registro - bens imóveis
    • Tradição - bens móveis
  7. Venda de Descendente para Ascendente

    Pode o descendente vender ao ascendente sem o consentimento dos demais?

    Pode. Primeiramente porque a lei só expressa que é anulável a situação em que o ascendente vende para descendentes e não o contrário. Além disso, os filhos não têm interesse, portanto não possuem legitimidade. Art. 496, parágrafo único, do CC.

    - Dação em pagamento de ascendente a descendente?

    A dação em pagamento, uma vez ajustado o preço, se regula no contrato de compra e venda, portanto se aplica o Art. 357 do CC – Corrente majoritária. Portanto, também está vedada a dação em pagamento.

    Corrente minoritária – Toda restrição precisa ser interpretada estritamente.

  8. Exegese Racional do Art. 533, II, do CC (Troca)

    Exegese racional do Art. 533, II, do CC.

    Se o valor da troca for igual, não há necessidade do consentimento dos demais. Porém, quando for de valor desigual deverá haver o consentimento dos demais filhos. Obs: O artigo não deixa expresso se o valor maior é do pai ou do filho, mas por analogia, se o valor do pai for menor, não haveria interesse dos outros filhos, pois o patrimônio do pai está aumentando. Caso contrário, se o patrimônio dele estivesse diminuindo, os outros filhos teriam interesse em não deixar o patrimônio do pai diminuir. Portanto, só é anulável se o patrimônio do ascendente estiver desfalcado em relação ao do descendente.

  9. Fundamento da Proibição do Art. 489 do CC

    Fundamento da proibição do Art. 489 do CC?

    Nulo é o contrato de compra e venda quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço. Compra e venda pura – quando não apresentam os elementos acidentais, só os essenciais. Estamos diante de um negócio jurídico inexistente, inacabado, incompleto, isso é, aquele no qual falta algum elemento essencial. No contrato, precisa do acordo sob o objeto e sob o preço.

    Contradictio in terminis – Negócio jurídico inexistente.

    Contradictio in adjectu.

  10. Venda de Junta de Bois com Defeito Oculto

    Venda de junta de bois, um dos quais tem defeito oculto? – Art. 503 do CC.

    Nas coisas vendidas conjuntamente, eu preciso interpretar que o comprador poderá devolver tudo, pois um boi só iria trabalhar com os outros. A junta de boi representa um bem, só poderia devolver tudo e não só um boi.

  11. Fundamento da Ressalva do Art. 499 do CC (Venda entre Cônjuges)

    Fundamento da ressalva do Art. 499 do CC?

    É lícita a compra e venda entre cônjuges (e companheiros) em relação aos bens excluídos da comunhão (Art. 499 do CC). Portanto, para eu saber se o marido pode vender para a mulher ou vice-versa, eu preciso verificar o tipo de regime de bens. (Aplica-se a mesma regra para a união estável, na qual possui a comunhão parcial como regra) Art. 1725 do CC – Na união estável aplica-se no que couber (Ex: Art. 499 do CC) o regime da comunhão parcial.

  12. Venda Ad Corpus ou Ad Mensuram (Art. 500, Caput)

    O Art. 500, caput, trata de venda ad corpus ou ad mensuram?

    Trata-se de venda ad mensuram.

    Venda ad corpus: Venda de corpo certo (bem imóvel). Ex: Se uma pessoa vai comprar sua casa e você diz que tem 1000 m²; quando a pessoa vai medir, diz que só tem 950 m². Não vai interessar, porque as referências às dimensões são meramente indicativas, portanto o comprador não poderá reclamar do valor.

    Venda ad mensuram: Quando a pessoa compra pela metragem exata. Se ele quer 1000 m², ele vai pagar exatamente pela área. Caso a área esteja errada, o comprador poderá reclamar. Se o vendedor não entregar o tamanho correto, ele poderá desfazer o negócio ou pedir o abatimento no valor.

    Obs: A rescisão só pode ocorrer se houve inadimplência.

  13. Presunção do § 1º do Art. 500 do CC

    A presunção do § 1º do Art. 500 do CC é absoluta ou relativa? É relativa.

    O § 1º só é aplicável quando a escritura não deixou claro se a compra é ad corpus ou ad mensuram, quando possui dúvidas.

    Quando houver dúvidas, quando exceder 1/20 ou 5%, a dúvida é em favor do comprador.

    Como a presunção é relativa, admite-se que prove o contrário. Se não exceder os 5%, a dúvida milita em favor do vendedor (venda ad corpus).

    Obs: Simplesmente enunciativa – exemplificativa.

    Art. 159 do CC – Permite ao comprador desfazer o contrato devido ao erro. Ex: Se eu compro um terreno de 1000m² (que consta na escritura), mas quando eu vou medir só possui 800m².

    § 2º – Esse parágrafo não existia no código anterior, pois entendia-se que se houvesse excesso (no tamanho do terreno), o comprador não iria propor uma ação, pois não haveria interesse jurídico (condição da ação) de devolver o que comprou a mais. Já o vendedor, acreditava-se que deveria saber a dimensão do terreno que ele estava vendendo.

    Hoje em dia, deverá ser aplicado o princípio do equilíbrio dos contratos, verificando o que seria bom para ambas as partes. Ex: Se o excesso for de 100m², não seria interessante para o vendedor receber de volta, pois não teria utilidade, ficaria no prejuízo, portanto deveria ser aplicado o princípio do equilíbrio.

    § 3º – Venda ad corpus.

  14. Prazo do Art. 501 do CC (Decadência)

    Por que o prazo previsto no Art. 501 do CC é de decadência?

    Porque estamos diante de um direito potestativo, que admite decadência.

  15. Fundamento da Disposição do Art. 492 do CC

    Fundamento da disposição do Art. 492 do CC? Res perit domino – A coisa perece para o dono, portanto enquanto não ocorrer a tradição, a coisa é do dono (vendedor) – Art. 1226 do CC.

  16. Prazo para Propositura da Ação do Art. 496 do CC

    Qual é o prazo para propositura da ação de que trata o Art. 496 do CC?

    Seriam três as possibilidades: Aplicar-se-ia inicialmente a Súmula 152 STF, depois a Súmula 494 STF e por fim o Art. 179 do CC (o correto hoje).

    Vale ressaltar que esse artigo (496 do CC) trata também da União Estável, pelo princípio da isonomia conferido pela Constituição Federal (CF) e também pelo fato de que onde existe a mesma razão deve existir a mesma solução.

Doação

  1. A Doação é Contrato Formal? (Art. 541 CC)

    A doação é contrato formal? – Art. 541 do CC.

    Art. 541 do CC – A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular.

    Parágrafo único. A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição.

    *São três os princípios que regem o CC de 2002: Eticidade, Socialidade e Operacionalidade.

    *Contrato consensual = aquele que basta o acordo de vontades.

    *Contrato Formal = a lei exige forma para o contrato.

    O entendimento majoritário afirma que seja formal, mas a corrente minoritária entende que, pelo parágrafo único, seja consensual.

    No caso do parágrafo único, a tradição faz parte do contrato de doação. Sendo assim, seria um contrato real (aquele que exige a tradição da coisa)?

    *Para saber se a doação é de pequena monta ou não, deve-se observar o patrimônio do doador, segundo a doutrina.

  2. Doação Feita ao Nascituro (Art. 542 CC)

    A doação feita ao nascituro (Art. 542 do CC) é pura e simples? (Ou tem modalidade?).

    - Nascimento com vida é condição suspensiva.

    Art. 542 do CC – A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal.

    A condição da doação incide sobre a eficácia, não sobre a incidência.

  3. Conciliação entre Art. 538 (Contrato) e Art. 543 (Dispensa Aceitação)

    Como conciliar o Art. 538 do CC – contrato – com o Art. 543 – que dispensa aceitação?

    - Aceitação ficta ou presumida in ris et de iure.

    Art. 538 do CC – Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.

    Art. 543 do CC – Se o donatário for absolutamente incapaz, dispensa-se a aceitação, desde que se trate de doação pura.

    A primeira interpretação possível é a de que a lei abre uma exceção e entende que a doação não é contrato neste caso. Uma segunda interpretação entende que é uma aceitação presumida ou ficta.

  4. Reversão em Caso de Comoriência

    Ocorrerá reversão – Art. 547 do CC – se doador e donatário forem comorientes?

    Não haverá reversão, pois os bens são dos herdeiros dos donatários. Pois entre comorientes não pode haver transmissão de direitos.

    Condição – acontecimento futuro e incerto de cuja ocorrência depende o efeito da ação.

  5. Nulidade da Cláusula de Reversão em Favor de Terceiros

    É nula a doação com cláusula de reversão em favor de terceiros? – Art. 547, § único, do CC.

    Não. Doação com cláusula de reversão em favor de terceiro é doação pura e simples. A doação será válida, o que não prevalece é a cláusula de reversão em favor de terceiro (cláusula insubsistente).

    A existência da cláusula de reversão (Art. 547) torna a propriedade do donatário resolúvel.

  6. Fundamento da Vedação do Art. 548 do CC

    Fundamento da vedação do Art. 548 do CC?

    Porque o doador ficará dependente do estado. Não se quer deixar que o sujeito fique na miséria.

    Obs: quem possui herdeiros necessários só poderá doar até 50% de seus bens.

  7. Disposição Conjuntiva e Direito de Acrescer

    A disposição conjuntiva e o direito de acrescer? Art. 551 e Art. 1942 do CC.

    Art. 551 – disposição conjuntiva: é a doação para um conjunto de pessoas. Entende-se distribuído entre elas por igual. § único – Se os donatários forem marido e mulher, e o marido falecer antes da mulher, a lei diz que subsistirá, ou seja, o bem não será transmitido para os herdeiros deles, permanecerá por inteiro para a mulher, e ela não vai precisar pagar o imposto para a transmissão de propriedade.

    Se os donatários forem companheiros? Aplica-se a mesma situação de marido e mulher.

    Direito de acrescer – se a doação é feita para marido e mulher, morrendo o marido, acresce o patrimônio da mulher.

  8. Efeitos da Revogação da Doação

    A revogação da doação tem efeitos ex nunc ou ex tunc? Arts. 555, 563 e 1360 do CC.

    Efeitos Ex nunc – a partir da revogação, daquele momento.

    A revogação da doação: se eu faço a doação para uma pessoa, acredita-se que seja pelo espírito de solidariedade, amizade, etc. A lei não irá tolerar a ingratidão do donatário (Art. 555), pois as pessoas precisam agir com ética. Será considerada Ingratidão do donatário se ele cometer um dos atos estabelecidos no Art. 557. Com isso, o doador poderá revogar a doação, é personalíssimo.

    Se o donatário cometeu ato de ingratidão após já ter vendido o objeto da doação, a venda continuará sendo válida. O doador poderá revogar no sentido de pleitear ao donatário o valor (porém na maior parte o donatário não possui renda).

  9. Instâncias Civil e Criminal na Revogação

    As instâncias civil e criminal são interdependentes? Arts. 557, 935 do CC e 265, IV do CPC.

    Em princípio, as instâncias não são interdependentes. Se o donatário atentar contra a vida do doador, não pode simplesmente pedir seus bens de volta ao donatário. É preciso existir um processo legal. O donatário precisa ser julgado e condenado – princípio legal. Ninguém pode ser privado de seus bens nem liberdade sem o devido processo legal. Excepcionalmente pode haver revogação sem que haja condenação, só fazendo a prova no civil no prazo decadencial de um ano (a partir de quando chega ao conhecimento do doador o fato praticado).

    Art. 557 – O prazo de um ano para ocorrer a revogação – a partir de quando chega ao doador o conhecimento do fato.

    Art. 265, IV do CPC – quando se propõe a ação no civil e no penal, suspende-se a ação civil até aguardar que se julgue o mérito no âmbito penal.

    Obs: No caso de crime doloso contra a vida do doador, os herdeiros do doador poderão propor a ação de revogação (mesmo sendo personalíssima a ação de revogação).

    Se ele for absolvido no penal, ele será absolvido no civil.

    Se ele for condenado no penal, ainda sim poderei continuar com a ação no civil, para garantir os efeitos no âmbito civil (aproveitando a sentença da ação penal como uma prova para a civil).

    Se o donatário for absolvido no tribunal do júri (julgamento popular), ele poderá ainda sim na ação civil ser condenado, pois se acredita que o corpo de jurado não decide com base em uma fundamentação legal e sim no livre convencimento.

  10. Art. 558 e o Companheiro do Doador

    O Art. 558 do CC abrange, como ofendido, o companheiro ou a companheira do doador? Ver Art. 1814 do CC.

    Sim. A interpretação de norma infraconstitucional (lei ordinária) precisa ser interpretada com base na Constituição. Princípio da eticidade – estabelecida pela CF, é uma norma de ordem pública cogente (que o juiz aplica sem ser invocado) e na situação descrita, também seria antiética a ofensa ao companheiro (pois segundo a CF, na União Estável se equipara ao casamento).

  11. Princípio Geral do NCC (Art. 558)

    Que princípio geral do Novo Código Civil (NCC) expressa a extensão de causas do Art. 558?

    Princípio da eticidade, porém na CF também se estabelece os princípios da Socialidade e Pragmaticidade ou Operabilidade.

  12. Revogação de Doação por Dívida Prescrita

    Três anos após o vencimento de aluguéis (Art. 206, § 3º, I, do CC), não pagos, o locatário fez doação ao locador, de automóvel, cujo valor correspondia aos referidos aluguéis. Pode essa doação ser revogada por ingratidão do locador-donatário? Arts. 882 e 564, III, do CC.

    Haftung – responsabilidade civil

    Schuld – dívida

    Na relação que existe entre schuld e haftung, o locatário tem responsabilidade de pagar os aluguéis, mas se ele não pagar, tem um prazo de 3 anos para cobrar. Passados esses 3 anos o haftung acaba (prescreve), mas o schuld continua.

    Três anos após, passa a ser uma obrigação natural, não existe mais a responsabilidade civil.

Locação

  1. Critério Distintivo entre Imóvel Urbano e Rural

    Critério distintivo entre imóvel urbano (residencial e não residencial) e imóvel rural? Art. 1º da Lei 8.245/91.

    Distingue-se apenas pela destinação do imóvel (residência, moradia, comércio, temporada, agricultura).

    Obs: O poder competente para estabelecer o limite territorial de território urbano e rural é a Câmara dos Vereadores.

  2. Inquilino e Locatário são Sinônimos?

    Inquilino e locatários são expressões sinônimas?

    Não, todo inquilino é locatário, mas nem todo locatário é inquilino.

    Inquilino é a locação para efeitos de moradia.

  3. Aplicação do Art. 3º aos Companheiros

    O Art. 3º da Lei 8.245/91 aplica-se também aos companheiros? – Aos cônjuges e companheiros do locador e do locatário? Ver Art. 1725 do NCC e Arts. 10, 11 e 12 da Lei 8.245.

    Sim. Se A e B querem fazer um contrato igual ou superior a 10 anos, a lei exige que o locador tenha o consentimento do cônjuge, porém a doutrina tem entendido que tanto o locador quanto o locatário precisariam da autorização do cônjuge para celebrar o contrato (da anuência do cônjuge).

    Se o contrato não for feito com a anuência dos cônjuges, o contrato será válido para quem celebrou o contrato. Ex: Se foi feito um contrato de 12 anos sem a anuência do cônjuge, será válido e eficaz para o cônjuge até 10 anos. Após os 10 anos, o cônjuge que não participou não será obrigado a respeitar o prazo superior aos 10 anos, podendo exigir a resolução do contrato e a ação de despejo.

    Obs: No contrato de locação de temporada é permitido cobrar o aluguel antecipadamente. No contrato de locação sem ser para temporada não é permitido cobrar antecipadamente, somente se não existir nenhum tipo de garantia (cheque caução, etc.), permite-se cobrar antecipadamente o valor de um aluguel.

  4. Critério para Aplicação da Multa (Art. 4º Lei 8.245/91)

    Critério para aplicação da multa de que trata o Art. 4º da Lei 8.245/91 / Art. 571 do CC (não se aplica a imóvel urbano), combinado com o Art. 413 do CC? Ver Art. 416, §, do CC.

    Se eu tenho um contrato de aluguel de 30 meses, com a multa prevista no valor de 3.000 reais e o locatário cumpriu 25 meses, ele deverá pagar a multa proporcionalmente ao período de não cumprimento do contrato, ou seja, ele teria que pagar 500 reais de multa por rescisão contratual.

  5. Fundamento Jurídico da Extinção da Locação (Art. 7º)

    Fundamento jurídico da extinção da locação prevista no Art. 7º da Lei 8.245/91?

    Usufruto: A (nu-proprietário) transfere para B o usufruto (pode ser gratuita ou onerosamente), logo B será o usufrutuário. B pode locar o apartamento para C. B será então o usufrutuário locador e C o locatário. O fundamento que permite que B faça isso é o seu direito de usar e fruir do bem.

    Nos casos de extinção do usufruto, a locação poderá ser denunciada, pois B não estará mais na condição de usufrutuário.

    *RES INTER ALIOS ACTA ALIIS NEC NOCET PRODEST: o acordo celebrado entre outros (no caso B e C) não alcança A.

  6. Locatário Autorizado a Ceder Pode Sublocar?

    Locatário autorizado a ceder a locação pode sublocar o imóvel?

    A lógica é a de quem pode mais pode menos. Se ele pode ceder a locação, ele deixa de ser o locatário e vira locatário cedente ao ceder ao cessionário. Há aqui sub-rogação. A sublocação é menos que a sub-rogação, então se ele está autorizado a ceder, também está a sublocar.

  7. Fundamento da Ressalva do Art. 8º

    Fundamento da ressalva do Art. 8º da Lei 8.245/91? Ver Art. 33.

    O adquirente do imóvel pode denunciar o imóvel, mas o adquirente tem que respeitar se o contrato tiver prazo determinado ou se tiver averbação junto à matrícula do imóvel, pois presume-se a publicidade.

  8. Desfazimento da Locação (Art. 9º): Denúncia Cheia ou Vazia?

    O desfazimento da locação previsto no Art. 9º da Lei 8.245/91 constitui denúncia cheia ou vazia?

    *Denúncia Cheia = é quando o denunciante tem que apresentar, fundamentar, justificar porque não quer prosseguir na locação.

    *Denúncia Vazia = quando não precisa apresentar os motivos.

    Logo, quando está disposto na redação mútuo acordo, entendemos que há denúncia cheia.

  9. Diferença entre Locação Ajustada por Prazo Igual ou Superior a Trinta Meses e Prazo Inferior

    Razões práticas da diferença entre locação ajustada por prazo igual ou superior a trinta meses e por prazo inferior? Arts. 46 e 47 da Lei 8.245/91.

    Considera-se o prazo de 30 meses para locação. Ao final desse período, considera-se resoluta a locação. Se não for feita a rescisão e despejo nos 30 dias, entende-se que o prazo foi prorrogado. § 2º: ocorrendo locação, o locador poderá denunciar o contrato a qualquer tempo (denúncia vazia), o locatário terá 30 dias para sair do imóvel.

    A praxe é de o contrato de locação ter duração de dois anos e meio, ou seja, 30 meses. Movimento pendular no contrato de locação, se refere ao ciclo que tem se observado em nosso direito, pois houve época em que as vantagens eram maiores para o locatário, após isso, a época em que mais vantagens receberia o locador. No § 1º do Art. 46, diz que se o locatário não sair do imóvel dentro dos trinta dias de prazo e o locador não ajuizar ação de rescisão e despejo, estará o contrato prorrogado por tempo indeterminado. Após a prorrogação, o locador deverá notificar o locatário dando-lhe trinta dias para o locatário sair. Caso o locatário não saia novamente dentro dos trinta dias, o contrato novamente estará prorrogado, e assim por diante.

    Art. 47 – Se trata de denúncia cheia. O prazo de prorrogação do contrato é de cinco anos, se o contrato for inferior a 30 meses. Para despejar o locatário a locação deve estar extinta. Caso existente, a ação tem que ser de rescisão e despejo, na falta de pagamento de aluguel.

  10. Ressalva do Art. 35 e o Art. 421 do CC (Benfeitorias)

    A ressalva do Art. 35 da Lei 8.245/91 e o Art. 421 do CC?

    Em quase todos os contratos de locação existe uma cláusula dizendo o seguinte: quaisquer benfeitorias (necessárias, voluptuárias, ou úteis) introduzidas no imóvel pelo locatário, somente serão indenizáveis se houver aquiescência prévia e por escrito do locador. E esta cláusula é eficaz pois, como preleciona o Art. 35, SALVO disposição expressa em contrário. O contrato de locação, muitas vezes, pode ser considerado como sendo um contrato POR adesão. Não se confunde com o DE adesão, pois este, por força de sua própria natureza, não pode ser diferente. Art. 23. Concertos ordinários. Entretanto, nos casos de despesas de manutenção extraordinárias são responsabilidade do locador. Pois o Art. 421 quer dizer o seguinte: A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. A liberdade contratual não será exercida em razão da função social dos contratos. A liberdade de contratar será exercida em função da autonomia privada. A liberdade contratual é a liberdade que as partes têm de desenhar o conteúdo do contrato. A função social do contrato é atender ao equilíbrio do contrato. Transferir ao locatário as benfeitorias necessárias é desequilibrar o contrato. Para concluir, a cláusula que tira a obrigação do locador quanto às benfeitorias necessárias extraordinárias é nula, em virtude da existência do Art. 421 manifestando o princípio da função social.

  11. Discriminação do Art. 9º, Inciso III, em Relação ao Inciso II

    11) Por que o Art. 9º discrimina o inciso III em relação ao inciso II? Ver Art. 62, p. único.

    Falta de pagamento é infração contratual. Entretanto, há uma razão para a sua existência. O atraso de pagamento de aluguel enseja mora para o devedor, e se é ensejada a mora, é possível a purga da mora.

  12. Renúncia ao Direito à Renovação

    Pode o locatário, no contrato, renunciar ao direito à renovação? Art. 45 da Lei 8.245/91.

    Não, em face do Art. 45. Obrigações pecuniárias para a renovação seriam as luvas, importância que se exige do locatário para a renovação do contrato.

  13. Decreto 24.150/34 (Lei de Luvas)

    Por que o Decreto 24.150 de 20/04/34 se denominou Lei de Luvas?

    Porque é o decreto criado para proibir a cobrança de luvas. Foi expressamente revogado pela Lei de Locação e foi absorvido pelo Art. 45 da referida lei.

  14. Renovação do Contrato ou da Locação?

    Renovação do contrato ou da locação? Art. 51 da Lei 8.245/91.

    Art. 51 – Um contrato é consensual quando não exige forma para a sua celebração. Nesse inciso I, essa exigência se dá para se ter o efeito da renovatória. Trata-se da renovação forçada. Pela jurisprudência ficou entendido que o que se renova é a locação, pois entendeu-se que era essa a intenção do legislador. Portanto, será renovado o prazo somado de todos os contratos, desde que, se somados, deem mais de 5 anos.

  15. Pagamento de Aluguel: Obrigação Quesível ou Portável?

    Pagamento de aluguel é obrigação quesível ou portável? Art. 23, I, da Lei 8.245/91 e Art. 327 do CC.

    Obrigação quesível é aquela em que o credor tem que procurar o devedor. Obrigação portável é aquela em que o devedor tem que procurar o credor. A cobrança do contrato de locação será quesível quando não for estipulado o contrário no contrato. A regra geral é a cobrança quesível pelo fato de o devedor, geralmente, ser a parte mais fraca, e, desta maneira, a lei procura equilibrar a relação jurídica.

  16. Natureza Jurídica dos Direitos do Locatário (Art. 33)

    Natureza jurídica dos direitos do locatário previsto no Art. 33 da Lei 8.245/91?

    É direito potestativo, sujeito à decadência. Entretanto, é também um direito real, pois tem como característica o direito de sequela, que é o de buscar o bem onde quer que ele esteja.

Comodato

  1. Momento de Existência do Comodato

    A partir de que momento se considera existente o comodato?

    A partir da tradição.

  2. Comodatário Pode Emprestar ou Locar?

    Comodatário de imóvel pode emprestá-lo, dá-lo em locação? E o locatário, pode ceder o imóvel em comodato?

    O comodatário não pode. Por que é intuito personae. Os poderes do comodatário são mais estritos do que o do locatário. Já o locatário poderá ceder só com prévia autorização do locador.

  3. Despesas e Descaracterização do Comodato

    A obrigação de pagar impostos, taxas, condomínio, luz, água, telefone, por parte do comodatário, descaracterizam o comodato?

    Art. 584 do CC – Não descaracteriza o comodato.

  4. Cessão de Casa para Colégio Gratuito

    QUID IURIS, se o proprietário cede casa para instalação de colégio, que se obriga a educar gratuitamente os filhos daquele?

    Seria um contrato atípico, segundo mais recente decisão jurisprudencial.

  5. Presunção do Art. 581 do CC

    A presunção do Art. 581 do CC é absoluta ou relativa?

    A presunção é relativa, uma vez que admite prova em contrário. Essa presunção milita em favor do comodatário, invertendo o ônus da prova para o comodante, o qual terá de provar a necessidade urgente e imprevista.

  6. Morte do Comodatário e Resolução do Contrato

    A empresta gratuitamente a B, pelo prazo de 30 dias, sua casa de campo para tratamento de saúde deste. Após 15 dias o comodatário B falece. Resolve-se o contrato?

    A posse direta do comodatário está vinculada à posse indireta do comodante, por isso é chamada posse hierarquizada. O mais comum é não ter prazo convencional. Caberá ação de reintegração de posse, caso haja esbulho resultante da mora do comodatário. A mora ex persona depende da interpelação do comodante, porém atualmente a jurisprudência vem admitindo que a citação pode constituir a mora ex persona.

    Sim, resolve o comodato, uma vez que a destinação não mais persiste. Além disso, trata-se de benefício personalíssimo.

  7. Cobrança de Despesas com Seguro

    Pode o comodante cobrar do comodatário as despesas com seguro do bem dado em comodato?

    Sim, porque o seguro é uma benfeitoria necessária (obra ou despesa que se faz com a coisa já existente com o objetivo de preservar, melhorar ou embelezar). Esse seguro é despesa destinada à conservação do bem, já que o objeto do seguro é o risco sobre o objeto.

  8. Comodatário em Mora Vira Locatário?

    Nos termos do Art. 582 do CC, comodatário em mora passa à situação de locatário?

    Não. O aluguel previsto no Art. 582 trata-se de uma multa imposta ao comodatário em mora. Caso contrário, o comodatário estaria se beneficiando da própria torpeza.

  9. Ação Cabível para Desalojar Comodatário

    Qual é a ação cabível para desalojar o comodatário se este recalcitra em desocupar o imóvel, findo o contrato?

    A ação cabível seria a reintegração de posse, com forte tendência jurisprudencial de não mais ser necessária a interpelação judicial, constituindo o comodatário em mora a partir da citação.

  10. Efeitos da Mora do Comodante e do Comodatário

    Quais são os efeitos da mora do comodante em receber o objeto? E do comodatário?

    O prazo é instituído em favor do comodatário, podendo este renunciar ao prazo a qualquer tempo. Podendo o credor estar constituído em mora, sofrendo os efeitos previstos no Art. 400 do CC.

  11. Comodato Modal

    O que se entende por comodato modal?

    Módulo é um encargo que se acrescenta ao negócio gratuito, pois se for oneroso trata-se de contraprestação. Ex.: revendedores de combustível têm por meio de comodato o empréstimo de equipamentos, sob o encargo de vender produtos apenas daquela bandeira (Shell, Petrobrás, etc.).

Mútuo

  1. Redação do Art. 586 do CC

    Você daria redação diferente ao Art. 586 do CC?

    Bastaria que o artigo dissesse: O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. Isto porque o Art. 85 do CC já define o que são coisas fungíveis. Além disso, o Art. 586 ainda erroneamente usa a expressão gênero em vez de espécie. Ex.: gênero: cereal; espécie: feijão, arroz, trigo; qualidade: Iberabinha; quantidade: 2 sacas.

    Logo, não está correto afirmar que se poderia restituir o mesmo gênero, uma vez que estaríamos diante do contrato de permuta ou troca, e não do contrato de mútuo.

  2. Mútuo: Naturalmente ou Essencialmente Gratuito?

    O mútuo é naturalmente ou essencialmente gratuito? Art. 591 do CC.

    Não é essencialmente gratuito. É naturalmente gratuito quando for para fins não econômicos.

    Se o mútuo é para fins não econômicos há presunção de que este é gratuito, presunção que milita em favor do mutuário. Se for para fins econômicos, presume-se a onerosidade.

    O contrato pode ser oneroso por convenção das partes ou por presunção legal. Art. 406 do CC – taxa SELIC (1%) – Sistema Especial de Liquidação e Custódia.

  3. Efeitos da Tradição (Arts. 579 e 587 CC)

    Quais são os efeitos da tradição no Art. 579 e 587 do CC?

    No comodato transfere-se a posse direta, o comodante continua com a propriedade e posse indireta. Já no mútuo, transfere-se a propriedade e posse plena.

  4. Mútuo Feito a Menor sem Autorização

    Mútuo feito a menor, sem autorização de seu representante legal, é válido, nulo ou anulável? Arts. 588, 589 e 824 do CC.

    Se anulável o ato pode ser ratificado, inclusive pelo próprio agente, se sobrevindo maioridade.

    IV – não importa se é absolutamente incapaz ou não.

    V – a malícia supre a idade; (malitia suplet aetatem); Art. 180 do CC.

  5. Menor que Falsifica Documento para Empréstimo

    Menor com 17 anos falsifica certidão de nascimento, fazendo nela constar a idade de 19 anos, para contrair empréstimo em dinheiro. Esse mútuo é válido? Art. 589, V, do CC.

  6. Inadimplência de Juros no Mútuo Feneratício

    Que pode fazer o mutuante se, no mútuo feneratício, o mutuário deixar de pagar os juros vencidos?

    Execução de juros, ou rescindir o contrato por infração contratual.

  7. Critério de Aplicação do Res Perit Domino

    Qual é o critério de aplicação do princípio do RES PERIT DOMINO, para o comodato e para o mútuo? Arts. 579 e 587 do CC.

  8. Conjugação dos Arts. 331 e 592 do CC

    Como conjugar os Arts. 331 e 592 do CC?

    O Art. 592 traz exceções ao Art. 331.

  9. Limite de Multas e Juros no Mútuo

    Qual é o limite de multas e de juros no contrato de mútuo? Arts. 406, 412, 1.336, § 1º, do CC e 52, § 1º, do CDC.

Depósito

  1. Depósito como Contrato Real

    De que dispositivo legal se infere que o contrato de depósito é real? Art. 627 do CC.

  2. Caracterização do Depósito Gratuito e Oneroso

    Caracterizar o depósito gratuito e oneroso.

    Real, não solene, unilateral ou bilateral, gratuito ou oneroso, intuito personae.

  3. Distinção entre Depósito (Art. 645 CC) e Mútuo

    Em que se distingue o depósito previsto no Art. 645 do CC e o mútuo?

    O depósito tem por finalidade a guarda do bem, o mútuo tem como finalidade transmitir a propriedade e a posse do bem para o consumo. No depósito o prazo milita em favor do depositante, enquanto no mútuo o prazo milita em favor do mutuário.

Quanto à Origem do Depósito

  • Depósito Voluntário - Art. 627 do CC.
  • Depósito Necessário: legal e miserável.

    • Legal - Art. 647, I, do CC. Empregador que desconta 8% do salário do empregado, segundo a Lei 8.866/94, trata-se de depósito legal; que será recolhido ao erário público, inclusive, sujeito a ser considerado depositário infiel.
    • Miserável (misericórdia; compaixão) - Art. 647, II, e 649 do CC. Decorre de uma situação extraordinária, trata-se de uma emergência; ex.: no caso de uma calamidade em que a pessoa entrega bens que tenha conseguido salvar para alguém a fim de guardá-lo. Art. 932 do CC.
  • Depósito Judicial - Art. 824 do CPC (Sequestro de bens).

  • Depósito Bancário (não se confunde com o depósito feito em conta corrente).

    Consignação em pagamento (forma de pagamento especial) - v. Arts. 334 a 336 do CC; Art. 890 do CPC.

    § 1º - a redação original era (...) em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar no pagamento (...) - logo, onde não houver estabelecimento bancário oficial, o depósito pode ser feito em estabelecimento bancário privado.

    Essa interpretação é pacífica, mesmo diante da redação equivocada do referido parágrafo. A mudança da vírgula leva à interpretação de que o depósito só poderia ser feito em banco oficial.

  1. Obrigação de Restituir do Depositário: Quesível ou Portável?

    A obrigação de restituir do depositário é quesível ou portável? Art. 631 e 327 do CC.

    A obrigação de restituir do depositário é quesível, uma vez que o credor (depositante) é que deve ir receber. Nessa hipótese, o credor que fica sujeito à mora.

  2. Princípio Geral do Art. 639 do CC

    Que princípio geral expressa o Art. 639 do CC?

    É o princípio Concursu partes fiunt. Significa dizer que em obrigação divisível, concorrendo na mesma obrigação vários credores ou devedores, a obrigação se presume devida em tantas partes quantos sejam os credores ou devedores. Logo, a solidariedade não se presume.

    Regra Geral: Concursu partes fiunt.

    Exceções:

    1. Solidariedade;
    2. Indivisibilidade do objeto.
  3. Conciliação do Art. 633 (1ª Parte) com Pacta Sunt Servanda

    Como conciliar a exegese do Art. 633 do CC (1ª parte) com o princípio PACTA SUNT SERVANDA? Arts. 627 e 629 do CC.

    O prazo no depósito milita em favor do depositante, enquanto no mútuo, o prazo milita em favor do mutuário.

  4. Estacionamento com Vaga Cativa e Chaves Entregues

    Você deixa, mediante remuneração, em vaga cativa, seu automóvel em estacionamento destinado à guarda de veículos, confiando ao responsável as chaves. Trata-se de depósito, locação ou prestação de serviços?

    Trata-se de depósito, visto que com a entrega das chaves do carro, foi confiada a guarda do veículo.

    Se não houvesse o dever de guarda, e o dono do bem tivesse total acesso ao local e ao objeto, poderia se configurar a hipótese de locação, uma vez que apenas seria cedido o espaço em troca de remuneração.

Transporte

  1. Ação Indenizatória por Colisão

    Motorista de caminhão colide com ônibus ferindo alguns passageiros. Contra quem devem estes promover ação indenizatória? Art. 735 do CC.

  2. Responsabilidade do Condutor ao Carona

    O condutor do veículo responde pelos danos causados ao carona? Art. 736 do CC e Súmula 145 do STJ. Sim, a responsabilidade civil é extracontratual.

  3. Passageiro Clandestino e Direito à Indenização

    Passageiro clandestino tem direito a indenização?

    Não, pois não há contrato.

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