Análise de Crimes de Furto, Roubo e Usurpação no CP
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PEC 5
Primeiro Caso: Fernando
a) Subtração de equipamentos musicais
Fernando, em um local onde ocorria um concerto da banda "Blur", dedicou-se a subtrair o equipamento musical de três carros estacionados na Rua Renclusa, em Tarragona, às 23:45 de 20 de fevereiro deste ano. O processo de subtração foi simples, mas altamente eficaz: ele quebrou o vidro do veículo usando uma barra de ferro para acessar os itens desejados e os tomou.
O comportamento descrito no primeiro caso aborda claramente a dinâmica do roubo com força nas coisas (arts. 237, 238 e seguintes do CP). Assim, Fernando teria se apropriado de objetos alheios através do rompimento de meios de proteção (art. 238.2 do CP), utilizando uma barra de ferro para quebrar os vidros dos carros, acessar o local onde estavam os respectivos equipamentos musicais e subtraí-los.
b) Subtração do veículo
Fernando, no mesmo cenário do concerto da banda "Blur", dedicou-se a roubar um carro estacionado na Rua Renclusa, em Tarragona, às 23:45 de 20 de fevereiro deste ano. O processo de subtração foi simples, mas eficaz: ele quebrou o vidro do veículo usando uma barra de ferro e, uma vez dentro, fez uma "ligação direta" e levou-o embora.
Em contrapartida, esta segunda variante do primeiro cenário apresenta um paradoxo conhecido. Apesar de quebrar o vidro de um carro para obter um objeto ser classificado como roubo com força, a mesma ação, quando voltada para a subtração do próprio veículo, deve ser considerada como um crime de furto (art. 234 do CP, sem hipótese de ausência de crime, pois um carro dificilmente vale menos de 400 euros) em concurso com o crime de dano (art. 263 do CP), proveniente da quebra do vidro e da "ligação direta" subsequente. Isso ocorre porque a força usada não foi, conforme previsto no art. 237 do CP, para acessar o local onde as coisas estão, mas sim sobre a coisa em si.
Deve-se entender que a força típica do roubo não corresponde ao sentido comum do termo; a força exercida para levar a coisa (in re vis) é considerada pelo Código Penal como relevante para fins de roubo (ad exemplum, o STS de 16 de novembro de 1993), embora possa haver concurso com o crime de dano (art. 263 e seguintes do CP).
No entanto, é necessário considerar a existência de jurisprudência minoritária que expandiu este critério. O SAP das Ilhas Baleares (Seção Primeira), vol. 17/2000 de 07 de fevereiro, concordou que a prática de uma "ligação direta" constitui força nas coisas: "Parece um tanto absurdo e ilógico o argumento de que só haveria roubo de veículo se este ocorresse dentro de um estacionamento fechado (...) enquanto a violência exercida sobre os mecanismos de acesso ao veículo fosse ignorada."
c) Restituição do veículo
Na mesma suposição, Fernando decide devolver o carro em algumas horas, perto do local de onde o subtraiu.
Nesta terceira variante, onde o carro é restituído em um período não superior a 48 horas, os fatos podem ser descritos como um crime de furto de uso (art. 244.1 do CP), dada a ausência de ânimo apropriativo. Pelas razões mencionadas sobre a carência de força, não seria um roubo de uso, e a sanção não seria aplicada na metade superior (conforme o segundo parágrafo da disposição), pois a "ligação direta" é uma técnica para tomar a coisa em si e não para entrar no local onde ela se encontra, conforme a interpretação repetida da força típica do roubo.
Segundo Caso: Marta, Anna e Judith
a) Ocupação pacífica
Marta, Anna e Judith fazem parte do movimento "invasor" com a convicção de que a habitação digna é um direito constitucional e que a ocupação pacífica não pode ser crime. Consequentemente, começam a viver sem permissão do proprietário em um local vazio no Eixample (não habitado), com o objetivo de reabilitá-lo e convertê-lo em um centro sociocultural para a comunidade.
A resolução deve ser direcionada ao art. 245.2 do CP, que descreve o crime de ocupação pacífica de imóveis. O elemento subjetivo permite a absolvição em certos casos, não pela ausência de espírito usurpador (dado que o movimento não reconhece a propriedade privada), mas pela necessidade de o sujeito estar ciente da alienação da propriedade e da falta de permissão. Sem esse conhecimento, pode-se falar em erro de tipo (art. 14.1 e 2 do CP). Contudo, seria difícil provar essa falta de conhecimento no caso específico (SAP Madrid, Seção 1, 2 de outubro de 2008).
b) Reação do proprietário
O proprietário confronta Marta, Anna e Judith para que paguem aluguel. Diante da recusa, ele saca uma arma (sabendo que está descarregada) e diz: "vou cobrar o aluguel do meu jeito", levando um laptop e vários objetos avaliados em 500 euros.
Nesta variante, além do crime de usurpação (art. 245.2 do CP), a reação do dono configura roubo com violência ou intimidação (art. 242 do CP). Por usar uma arma descarregada, não se aplica o subtipo agravado (art. 242.2 do CP) por falta de perigo objetivo, mas caracteriza-se a intimidação, pois as vítimas não sabiam que a arma era inofensiva, adequando-se ao medo exigido pelo art. 242 do CP.
Teoria Jurídica
A) Subtipos de Furto e Roubo Qualificado
As circunstâncias do artigo 235 do CP apresentam subtipos agravados de furto:
- 1. Natureza ou valor da coisa: Bens culturais, artísticos, científicos ou históricos (235.1); bens de primeira necessidade ou destinados a serviço público que causem grave desabastecimento (235.2); e furtos de especial gravidade pelo valor ou prejuízos causados (235.3).
- 2. Situação da vítima: Quando a vítima ou sua família fica em situação econômica desastrosa, ou por abuso de circunstâncias pessoais (235.4).
O artigo 241 do CP prevê subtipos qualificados de roubo: quando ocorrem as circunstâncias do art. 235 ou quando cometido em casa habitada, locais abertos ao público ou suas dependências (pátios, garagens e áreas adjacentes que formem uma unidade física com a construção).
B) Extorsão vs. Roubo e Ameaças Condicionais
O crime de extorsão (art. 243 do CP) e o roubo violento (art. 242 do CP) são próximos. A proximidade está na violência usada para obrigar a vítima a um ato economicamente prejudicial. Na extorsão, busca-se um benefício econômico através de um negócio jurídico ou documento emitido sob coação, diferindo da apreensão física direta do roubo.
A extorsão também se assemelha às ameaças condicionais ou chantagem (art. 171.2 do CP), pois obriga alguém a fazer o que não deseja. Diferenciam-se porque a chantagem é primariamente um crime contra a liberdade, enquanto a extorsão foca no patrimônio e exige violência ou intimidação iminente para determinar a ocorrência do crime.