Análise do Direito: Uma Introdução Jusnaturalista e Positivista
Classificado em Filosofia e Ética
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Introdução à Análise do Direito
Carlos Santiago Nino
Capítulo I - A Definição de Direito
1. A Pergunta "O Que é Direito?"
São notáveis as dificuldades e discordâncias entre estudiosos do direito ao definir e classificar os fenômenos que estudam, apesar da aparente familiaridade do objeto.
Uma possível explicação reside na concepção platônica da relação entre linguagem e realidade. Nesse pensamento, conceitos refletem a essência das coisas, e palavras são seus veículos. A conexão entre significado e realidade seria necessária, cabendo aos homens apenas reconhecê-la. Haveria, assim, uma única definição válida para cada palavra, obtida por intuição intelectual. Essa concepção entende a definição como descritiva de fatos.
Em oposição, a filosofia analítica defende uma concepção "convencionalista", segundo a qual a relação entre linguagem e realidade é arbitrária. Os homens estabelecem a conexão entre símbolos e coisas, e o uso comum, embora exista, não é obrigatório.
A caracterização do conceito de direito oscila, portanto, entre a busca pela natureza essencial do direito e a verificação dos critérios de uso comum da palavra.
2. Jusnaturalismo e Positivismo Jurídico
A relação entre fenômenos jurídicos e valores morais complexifica a definição de direito. Diversas teses descrevem essa relação, com naturezas distintas: fáticas (descrevem a realidade), valorativas/normativas (prescrevem condutas) e conceituais (definem noções).
O debate entre jusnaturalismo e positivismo jurídico gira em torno dessa relação. O jusnaturalismo defende:
a. Existência de princípios morais e de justiça universalmente válidos e acessíveis à razão.
b. Um sistema normativo ou norma não pode ser "jurídico" se discorda desses princípios.
O jusnaturalismo teológico afirma que o direito natural provém da ordem divina, acessível à razão. Leis positivas devem ser corolário do direito natural.
O jusnaturalismo racionalista (iluminista) defende que o direito natural deriva da razão humana. Juristas racionalistas buscaram sistemas detalhados, com normas básicas axiomáticas.
O jusnaturalismo historicista infere normas a partir do desenvolvimento histórico, considerando a direção da história como critério moral.
Apesar da diversidade, o jusnaturalismo se une nas duas teses mencionadas. Já o positivismo jurídico é mais difícil de caracterizar. Algumas posturas atribuídas a ele são:
a. Ceticismo Ético
Para alguns, positivismo implica ceticismo ético, a tese de que não há princípios morais universais. Autores como Kelsen e Ross, influenciados pelo positivismo lógico, defendem que só juízos empíricos são racionalmente decidíveis. Enunciados morais seriam subjetivos, expressando emoções. Kelsen critica a derivação de "dever ser" de "ser". No entanto, positivistas como Bentham e Austin acreditavam na justificação racional do princípio da utilidade.
b. Positivismo Ideológico
Outra tese atribuída ao positivismo é a obediência incondicional ao direito positivo, independentemente do conteúdo. Kelsen, porém, defende que a validade jurídica deriva de uma norma básica (pressuposto epistemológico), não da moral. Para ele, a norma básica é aceita hipoteticamente pelos juristas para descrever, não aplicar, o direito.
c. Formalismo Jurídico
Alguns associam o positivismo ao formalismo jurídico, a ideia de que o direito é composto apenas por leis explícitas, completo, consistente e preciso. No entanto, Kelsen, Ross e Hart reconhecem normas consuetudinárias e jurisprudenciais.
d. Positivismo Metodológico ou Conceitual
O positivismo metodológico defende que o conceito de direito deve ser caracterizado por propriedades descritivas, não valorativas. Não envolve ceticismo ético nem se opõe à existência de princípios morais universais.
Teoria Pura do Direito: Hans Kelsen
Capítulo I - Direito e Natureza
1. A "Pureza"
- Teoria pura do direito: teoria do direito positivo em geral, buscando conhecer o direito enquanto ciência jurídica, não política.
- Pureza metodológica: foco exclusivo no direito, excluindo elementos estranhos.
- Objetivo: evitar o sincretismo metodológico da ciência jurídica tradicional, que a confunde com psicologia, sociologia, ética e política.
Capítulo V - Dinâmica Jurídica
1. Fundamento de Validade: a Norma Fundamental
a. Sentido da Questão
- Unidade das normas: o que fundamenta a unidade de um sistema de normas? A resposta está ligada ao fundamento de sua validade.
- Validade e vinculação: norma vigente é vinculativa, prescrevendo condutas.
- Norma superior: o fundamento de validade de uma norma é outra norma (superior).
- Autoridade competente: só autoridade competente cria normas válidas, e essa competência se baseia em normas.
- Norma fundamental: norma pressuposta, mais elevada, que fundamenta a validade das demais.
- Sistema de normas: conjunto de normas cuja validade deriva da mesma norma fundamental.
b. Princípio Estático e Dinâmico
- Estático: validade da norma deriva de seu conteúdo, subsumido à norma fundamental.
- Dinâmico: validade deriva da forma de criação, determinada pela norma fundamental (ex: cadeia de comando - Deus, pais, filhos).
- Combinação: norma fundamental dinâmica que confere poder legislativo, criando normas gerais e individuais.
c. Fundamento de Validade da Ordem Jurídica
- Caráter dinâmico: normas jurídicas valem por serem criadas de forma específica, determinada pela norma fundamental.
- Conteúdo arbitrário: qualquer conteúdo pode ser direito.
- Normas positivas: criadas por atos de criação, como a Constituição.
- Constituição em sentido lógico-jurídico: norma fundamental pressuposta, que funda a validade da Constituição escrita.
d. Norma Fundamental como Pressuposição
- Pressuposição não arbitrária: a norma fundamental refere-se a uma Constituição efetiva.
- Interpretação objetiva: pressupor a norma fundamental permite interpretar atos como normas jurídicas.
- Sem juízos de valor: a pressuposição não envolve valores transcendentes, apenas a validade objetiva.
- Teoria pura e interpretação: como interpretar o direito sem recorrer a autoridades metajurídicas?
- Função da norma fundamental: fundamentar a validade objetiva do direito positivo.
- Norma fundamental não querida: pressuposta para fundamentar a validade, não criada por ato de vontade.
e. Unidade Lógica e Conflitos
- Unidade do sistema: normas derivam da mesma norma fundamental, não se contradizem.
- Conflito de normas: duas normas prescrevem condutas inconciliáveis.
- Validade e contradição: só uma norma em conflito pode ser válida.
- Resolução por interpretação: o direito presume que conflitos são resolvíveis por interpretação.
- Conflito entre normas do mesmo escalão: lex posterior derogat priori; interpretação para evitar contradições; escolha pelo órgão aplicador.
- Conflito entre normas de diferentes escalões: não há conflito, norma inferior deve conformar-se à superior.
f. Legitimidade e Efetividade
- Revolução: modificação ilegítima da Constituição, põe em causa a validade da ordem jurídica.
- Domínio temporal: validade limitada no tempo, determinada pela própria norma ou por norma superior.
- Princípio da legitimidade: norma válida até ser revogada ou modificada pela ordem jurídica.
g. Validade e Eficácia
- Relação entre dever ser e ser: validade (dever ser) e eficácia (ser) da norma.
- Teses opostas: 1) sem conexão; 2) identidade.
- Solução da teoria pura: eficácia como condição de validade, mas não fundamento.
- Validade da ordem jurídica: depende da eficácia global das normas.
- Validade da norma singular: não depende da eficácia em casos isolados, mas da eficácia geral.
h. Norma Fundamental do Direito Internacional
- Direito internacional e Estado: válido se reconhecido pelo Estado.
- Monismo: direito internacional integrado à ordem jurídica estadual.
i. Teoria da Norma Fundamental e Direito Natural
- Direito positivo e justiça: a norma fundamental não fornece critérios de justiça.
- Conteúdo independente: o conteúdo do direito positivo é independente da norma fundamental.
- Validade de qualquer ordem: toda ordem coerciva eficaz pode ser válida.
- Teoria pura como positivista: descreve o direito positivo como válido, condicionado à norma fundamental.
- Direito natural: validade do direito positivo se baseia em norma externa.
j. A Norma Fundamental do Direito Natural
- Critério de justiça: o direito natural busca critérios para julgar o direito positivo.
- Diversidade do direito natural: diferentes e contraditórias concepções de direito natural.
- Natureza e normas: a natureza não cria normas, apenas Deus (suposição metafísica).
2. Estrutura Escalonada da Ordem Jurídica
a. A Constituição
- Supra e infraordenação: normas se relacionam hierarquicamente, validade da inferior depende da superior.
- Construção escalonada: níveis hierárquicos garantem a unidade do sistema.
- Constituição: escalão mais elevado do direito positivo.
- Sentido material: norma(s) que regula(m) a produção de normas gerais.
- Escrita e não escrita: criada por ato legislativo ou costume.
- Codificação: normas não escritas podem ser codificadas.
- Sentido formal: documento designado como Constituição.
- Conteúdo: normas sobre produção de normas e assuntos relevantes.
- Processo especial de alteração: mais rigoroso que para leis comuns.
- Fundamento do direito positivo: determina a produção de normas.
- Competência legislativa: determina os órgãos competentes para criar leis.
- Conteúdo de leis: pode determinar ou excluir conteúdos de leis futuras.
b. Legislação e Costume
- Escalão inferior à Constituição: normas gerais criadas por legislação ou costume.
- Órgãos legislativos: Constituições modernas preveem órgãos legislativos.
- Tribunais e autoridades: podem criar normas na ausência de órgão legislativo.
- Forma de Estado: composição do órgão legislativo define a forma de Estado (autocracia ou democracia).
- Normas estatuídas: criadas por legislação, com sentido subjetivo de dever ser e sentido objetivo de direito.
- Costume: conduta reiterada com convicção de obrigatoriedade.
- Aplicação do costume: depende da competência dos órgãos aplicadores.
- Lex posterior derogat priori: aplica-se a leis e costumes.
- Costume e Constituição: costume pode revogar lei constitucional.
- Reconhecimento do costume: cabe ao órgão aplicador do direito (ex: tribunal).
- Centralização e descentralização: legislação (centralizada) e costume (descentralizado).
c. Lei e Decreto
- Subdivisão: o escalão de normas gerais pode ser subdividido (leis e decretos).
- Leis: criadas pelo parlamento.
- Decretos: criados pela autoridade administrativa (regulamentares ou com força de lei).
d. Direito Material e Formal
- Aplicação das normas: órgãos competentes e processo de aplicação determinados pela ordem jurídica.
- Individualização: aplicação da norma geral ao caso concreto.
- Funções das normas gerais: 1) determinar órgãos e processos; 2) determinar conteúdo das normas individuais.
- Direito formal: regula organização e processo de autoridades judiciais e administrativas.
- Direito material: determina o conteúdo dos atos judiciais e administrativos.
- Ligação inseparável: direito formal e material juntos constituem o direito.
- Constituição e direito formal: Constituição predominantemente formal.
e. "Fontes de Direito"
- Fontes: legislação e costume (normas gerais), normas individuais, tratados internacionais.
- Fundamento de validade: fonte é o fundamento de validade de uma norma.
- Norma fundamental: fonte última de validade.
- Fontes em sentido jurídico: normas positivas que regulam a produção de outras normas.
- Fontes em sentido não jurídico: influências não vinculantes (moral, política, doutrina).
f. Criação, Aplicação e Observância
- Ordem jurídica: sistema de normas interligadas, cuja criação é regulada por outras normas do sistema.
- Comunidade jurídica: normas criadas por órgãos da comunidade.
- Aplicação como produção: aplicar direito é criar direito (norma individual).
- Conteúdo da norma inferior: pode ser determinado pela norma superior.
- Observância: conduta que evita a sanção.
g. Jurisprudência
- Caráter constitutivo da decisão judicial: não apenas declara, mas cria normas individuais.
- Função do tribunal: verificar pressupostos, determinar norma aplicável, decidir constitucionalidade.
- Norma individual: dirigida a indivíduo específico, estabelecendo sanção.
- Relação entre decisão e norma geral: decisão aplica a ordem jurídica, positiva ou negativamente (permissão).
- Lacunas: ausência de norma geral aplicável, preenchida pelo tribunal com norma ad hoc.
- Lacunas próprias e técnicas: ausência de norma desejável ou tecnicamente necessária.
- Precedentes: decisões com força vinculante, criando normas gerais.
- Juiz como legislador: tribunais que criam precedentes.
h. Administração
- Administração: criação e aplicação de normas jurídicas.
- Governo: órgão superior, participa da legislação, celebra tratados, emite decretos.
- Execução de sanções: ato administrativo.
i. Conflitos entre Normas de Diferentes Escalões
- Decisão "ilegal": não corresponde à norma geral que a determina.
- Anulação: decisão ilegal pode ser anulada por tribunal superior.
- Lei "inconstitucional": lei inválida não é lei, não pode ser inconstitucional.
- Controle de constitucionalidade: órgão competente para decidir sobre constitucionalidade.
- Tribunais e controle: podem ter competência para declarar inconstitucionalidade no caso concreto ou em geral.
j. Nulidade e Anulabilidade
- Anulabilidade: norma inválida pode ser anulada.
- Efeitos da anulação: ex nunc (para o futuro) ou ex tunc (retroativos).
O Conceito de Direito - Hart
Capítulo III - Diversidade das Leis
1. Conteúdo das Leis
- Direito penal: regras de dever, cuja violação implica sanção. Função social: prescrever condutas.
- Regras que conferem poderes: permitem criar estruturas de direitos e deveres. Nulidade por não cumprimento de requisitos.
- Diferença entre regras: nulidade não é sanção.
a. A Nulidade como Sanção
- Nulidade: não cumprimento de requisitos.
- Argumento da sanção: nulidade como análoga à sanção penal.
- Argumento de Hart: nulidade não visa desencorajar condutas, mas negar reconhecimento jurídico.
- Distinção entre regra e sanção: possível em regras primárias, impossível em secundárias.
- Kelsen: regras secundárias como fragmentos de regras primárias.
b. Distorção como Preço da Uniformidade
- Exercício de poderes: diferente do cumprimento de deveres.
- Regras secundárias como fragmentos: obscurece a distinção entre tipos de regras.
2. Âmbito de Aplicação
- Leis penais: semelhantes a ordens coercivas.
- Legislador em sentido oficial e privado: distinção necessária para entender a aplicação da lei ao legislador.
- Regras secundárias: não redutíveis a ordens coercivas.
- Interpretação: define o âmbito de aplicação da lei.
3. Modos de Origem
- Criação deliberada: leis criadas por atos conscientes, exceto costumes.
- Costume como direito: depende do reconhecimento pelo sistema jurídico.
- Teoria coerciva: costume como direito após aplicação pelos tribunais.
- Crítica de Hart: costume pode ser direito antes da aplicação judicial.
- Intenção do soberano: difícil determinar a intenção do soberano ao não interferir no costume.
- Hart: sistema jurídico como união de regras primárias e secundárias.
- Distorção: reduzir todas as leis a um único tipo distorce a realidade.
Capítulo V
- Modelo coercivo: insuficiente para descrever o sistema jurídico.
- Aplicação da lei ao legislador: diferente de ordens coercivas.
- Variedades de direito: além de impor condutas, confere poderes.
- Regras primárias e secundárias: distinção necessária.
- Obrigação: conduta não facultativa.
1. A Ideia de Obrigação
- Ser obrigado vs. ter obrigação: psicológico vs. normativo.
- Obrigação e predição: obrigação não é predição de sanção.
- Regras sociais: base da obrigação.
- Pressão social: apoia regras de obrigação.
- Vínculo: distingue regras de obrigação de outras regras.
- Ponto de vista externo: observador, não aceita as regras.
- Ponto de vista interno: membro do grupo, aceita as regras.
- Teoria da previsibilidade: ignora o ponto de vista interno.
2. Os Elementos do Direito
- Estrutura social simples: apenas regras primárias (costume).
- Condições: restrição à violência, minoria que rejeita as regras.
- Defeitos: incerteza, estática, ineficácia.
- Regras secundárias: remédio para os defeitos.
- União de regras primárias e secundárias: caracteriza o direito.
- Regras secundárias: relativas às primárias, especificam modos de criação, alteração e aplicação.
- Regra de reconhecimento: resolve a incerteza, define critérios de validade.
- Regras de alteração: resolvem a estática, permitem criar e modificar regras.
- Regras de julgamento: resolvem a ineficácia, conferem poder para julgar violações.
3. Regras Privadas de Atribuição de Poder
- Alteração de posições jurídicas: contratos, testamentos, etc.
4. Conclusão
- Conceitos jurídicos: elucidados pela união de regras primárias e secundárias.
- Poder explicativo: a união de regras explica a complexidade do direito.
- Ponto de vista interno: ampliado com as regras secundárias.
Capítulo VI - Norma de Reconhecimento
- Fundamento do sistema: norma de reconhecimento baseada na convicção social.
- Validade das regras: compatibilidade com a regra de reconhecimento.
- Regra última: não é válida nem inválida, mas adequada.
- Prática social: base da regra de reconhecimento.
- Afirmações internas: afirmações de validade.
- Sistemas simples: sem regras de reconhecimento.
- Sistemas jurídicos: justificação das regras por outras regras.
- Existência da regra de reconhecimento: questão de fato.
- Aceitação: base da norma de reconhecimento.
1. Validade e Eficácia
- Eficácia: obediência à regra.
- Relação entre validade e eficácia: depende da regra de reconhecimento.
2. Norma de Reconhecimento
- Critérios de validade: definidos pela norma de reconhecimento.
- Critério supremo: prevalece sobre outros critérios.
- Hart vs. Austin: soberania limitada por normas.
- Prática dos tribunais: define o direito.
- Common Law: influência na teoria de Hart.
- Validade e eficácia: juízos autônomos.
- Ponto de vista interno: juízo de validade.
- Regra de Reconhecimento: equivalente à Norma Fundamental de Kelsen.
- Relações de direito: cidadãos com regras primárias, funcionários com secundárias.
- Aceitação oficial: essencial para o sistema jurídico.
- Condições para a existência de um sistema jurídico: obediência às regras válidas e aceitação das regras secundárias pelos funcionários.
3. Patologias dos Sistemas Jurídicos
- Perda de obediência: revolução, ocupação.
- Interrupção e restauração: dificuldade em definir o fim de um sistema.
- Emergência de novo sistema: a partir de um sistema antigo.
- Existência do sistema: obediência às regras válidas pela maioria.
Capítulo IX - Direito e Moral
- Conformidade com a moral: não é necessária, mas frequente.
- Positivismo de Hart: leis não precisam reproduzir a moral.
1. Positivismo Jurídico
- Moral não necessária: leis não precisam ser moralmente justas.
- Jusnaturalismo: leis devem conformar-se à moral para serem válidas.
2. Visão Teleológica do Mundo
- Fim humano: sobrevivência.
- Ações boas: as que promovem a sobrevivência.
- Justiça e associação: necessárias para a sobrevivência.
3. Direito e Moral como Controle Social
- Princípios universais: base do direito natural.
- Conteúdo mínimo: necessário para a sobrevivência.
a. Conteúdo Mínimo de Direito Natural
- Características humanas: base das regras.
- Vulnerabilidade: justifica a proibição da violência.
- Igualdade aproximada: necessidade de abstenções mútuas.
- Altruísmo limitado: necessidade de regras e sanções.
- Recursos limitados: justifica a propriedade.
- Compreensão e força de vontade limitadas: necessidade de sanções.
- Cooperação e coerção: razão para obedecer às regras.
- Sanções: evitam conflitos e opressão.
4. Validade Jurídica e Valor Moral
- Exclusão de grupos: sistemas jurídicos podem não proteger a todos.
- Direito e moral: direito frequentemente segue a moral.
- Sociedades viáveis: não precisam oferecer proteção a todos.
- Poder coercivo: pode ser usado para oprimir.
- Aceitação e obediência: dois aspectos do sistema jurídico.
- Risco da centralização: opressão.
5. Poder e Autoridade
- Obrigação moral: não é necessária para a aceitação da autoridade.
- Motivos para aceitação: variados, não necessariamente morais.
- Ponto de vista interno: aceitação da autoridade.
6. Influência da Moral sobre o Direito
- Influência clara: princípios morais entram no direito por legislação ou jurisprudência.
7. Interpretação
- Interpretação: necessária para aplicar leis.
- Princípios morais: guiam a interpretação.
- Imparcialidade, neutralidade: importantes para decisões aceitáveis.
8. A Crítica do Direito
- Conformidade com princípios morais: pretensão de um bom sistema jurídico.
- Sistemas injustos: podem subsistir por longos períodos.
a. Princípios de Legalidade e Justiça
- Justiça na aplicação: aplicação imparcial da mesma regra.
- Condições para o funcionamento das regras: inteligibilidade, não retroatividade.
9. Validade Jurídica e Resistência ao Direito
a. Jusnaturalistas
- Existência vs. mérito: distinção entre validade e justiça.
- Leis injustas: não devem ser consideradas válidas.
10. Conceito de Direito
- Conceito amplo: todas as regras válidas segundo os critérios formais.
- Conceito restrito: exclui regras moralmente ofensivas.
- Problema do conceito restrito: excluiria regras com características de direito.
a. Positivistas
- Exame final: regras sujeitas a exame moral externo.
b. Jusnaturalistas
- Regras iníquas: não têm reconhecimento jurídico.