Análise de Direitos Fundamentais e Ordem Constitucional de 1988

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Montesquieu e a Separação de Poderes na CF/88

A liberdade Política só se encontra nos governos moderados. Nem sempre se encontra nos Estados Moderados, porém. Só se acha ali quando não haja abuso de poder: mas é uma experiência eterna a de que todo homem que tem poder é levado a abusar dele; ele vai em frente até encontrar limites. Para que não se possa abusar do poder, é preciso que, pela disposição das coisas o poder detenha o poder. A constituição pode ser tal que ninguém seja forçado a fazer as coisas a que a lei não o obriga e a não fazer o que a lei lhe permite.
(MONTESQUIEU, 1748, p. 167/168)

Relação com a Ordem Constitucional de 1988

O autor Montesquieu, ao defender a liberdade política nos governos moderados e a necessidade de limites para evitar o abuso de poder, faz alusão direta ao texto constitucional de 1988. A Constituição Federal trata sobre os princípios estruturantes no Artigo 2º, impondo a divisão dos Poderes da União, que são independentes e harmônicos entre si: o Executivo, o Legislativo e o Judiciário.

Cada Poder possui sua competência específica, sem interferência direta de um no outro. É utilizado o sistema de freios e contrapesos (checks and balances) para garantir o equilíbrio e impedir a concentração ou o abuso de autoridade, concretizando o princípio de que “o poder detenha o poder”.


Inviolabilidade de Comunicações e Gravação Ambiental

Texto 1 - Artigo 5º, XII - [...] é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. (BRASIL, 1988)

Texto 2 - [...] É lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro.
(RE 583.937 QO-RG, rel. min. Cezar Peluso, j. 19-11-2009, P, DJE de 18-12-2009, Tema 237.)

Fundamentação à Luz das Garantias Constitucionais

Os textos expostos apresentam duas garantias constitucionais relacionadas à privacidade e à produção de provas:

  1. O Texto 1 aborda a garantia da inviolabilidade das comunicações (telefônicas, telegráficas e de dados), prevista no Artigo 5º, XII, que só pode ser afastada mediante ordem judicial fundamentada para fins de investigação criminal ou instrução processual penal (interceptação telefônica).
  2. O Texto 2 elucida o entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a gravação ambiental (ou gravação unilateral). Diferentemente da interceptação (que exige ordem judicial), a gravação ambiental realizada por um dos interlocutores, mesmo sem o consentimento do outro, é considerada prova lícita, pois não viola o sigilo, mas sim registra a própria comunicação da qual o interlocutor faz parte.

Lei de Acesso à Informação e Sigilo Financeiro Estatal

Pedro requereu a determinada Secretaria de Estado que fornecesse a relação dos programas de governo desenvolvidos, nos últimos três anos, em certa área temática relacionada aos direitos sociais, indicando-se, ainda, o montante dos recursos gastos. O Secretário de Estado ao qual foi endereçado o requerimento informou que a área temática indicada não estava vinculada à sua Secretaria, o que era correto, acrescendo que Pedro deveria informar-se melhor e descobrir qual seria o órgão estadual competente para analisar o seu requerimento. Além disso, afirmou que todas as informações financeiras do Estado, especialmente aquelas relacionadas à execução orçamentária, estão cobertas pelo sigilo, não sendo possível que Pedro venha a acessá-las.
(Prova Prático-Profissional – XXVII - Exame de Ordem Unificado – 2019 – Adaptada)

Análise da Conduta do Secretário de Estado

A conduta do Secretário de Estado é inconstitucional e ilegal em dois aspectos:

  • Omissão na Orientação: O Secretário agiu incorretamente ao apenas informar que a área temática não estava vinculada à sua Secretaria e mandar Pedro “descobrir” o órgão competente. Tal prática fere o Artigo 11, § 1º, I, da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI), que estabelece que o órgão ou entidade que receber o pedido e não tiver competência para atendê-lo deve, obrigatoriamente, encaminhar o requerimento ao órgão responsável e informar o requerente sobre o novo local de tramitação.
  • Alegação de Sigilo Financeiro: A afirmação de que as informações financeiras e de execução orçamentária estão cobertas por sigilo está em desacordo com o Artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal de 1988 (CRFB/88). Este dispositivo assegura a todos o direito a receber dos órgãos públicos informações de interesse particular ou de interesse coletivo ou geral, ressalvadas apenas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. Informações sobre gastos públicos e programas de governo são, por natureza, públicas e devem ser transparentes.

Nulidade de Provas Ilícitas (HC 168.052)

[...] Na espécie, o paciente foi denunciado por infração ao art. 33 da Lei de Drogas e art. 12 do Estatuto do Desarmamento, após policiais apreenderem seu aparelho celular e, ali, procederem à investigação no aplicativo WhatsApp, em que se verificaram trocas de conversas, cujo teor indicaria a traficância. Em seguida, os agentes policiais ingressaram em seu domicílio, encontrando drogas e arma, o que gerou uma ação penal, com condenação do paciente em primeira instância, mantida pelo TJSP e STJ. [...]
Decisão: A Turma, por maioria, concedeu a ordem para declarar a nulidade das provas obtidas mediante o acesso indevido ao aplicativo WhatsApp e à residência do paciente e, [...] declarou nulo o processo, determinando o trancamento da ação e a absolvição do paciente, nos termos do voto do Relator, vencidos a Ministra Cármen Lúcia e o Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 9.10.2020 a 19.10.2020. Composição: Ministros Gilmar Mendes (Presidente), Celso de Mello, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Edson Fachin.
(STF. Segunda Turma. Habeas Corpus 168.052 - São Paulo relator: min. Gilmar Mendes. Publicado em 02/12/2020)

Fundamentação da Decisão do STF

A decisão da Segunda Turma do STF está correta e fundamentada em garantias constitucionais essenciais:

  • Inviolabilidade de Dados e Comunicações: O acesso ao aplicativo WhatsApp do celular apreendido, sem prévia autorização judicial, violou o Artigo 5º, XII, da CRFB/88, que protege o sigilo de dados. A prova obtida dessa forma é considerada prova ilícita.
  • Inviolabilidade do Domicílio: O ingresso na residência do paciente sem mandado judicial (fora das exceções de flagrante delito, desastre, prestar socorro ou consentimento do morador) violou o Artigo 5º, XI, da CRFB/88. A prova (drogas e arma) encontrada em decorrência dessa violação também é ilícita.
  • Vedação das Provas Ilícitas: O STF aplicou o Princípio da Vedação das Provas Ilícitas (ou Doutrina dos Frutos da Árvore Envenenada), previsto no Artigo 5º, LVI, da CRFB/88, que determina que “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”. A nulidade das provas contaminou todo o processo, levando ao seu trancamento e à absolvição do paciente.

Igualdade e Discriminação em Abordagens Policiais

Texto 1 - Em fevereiro, um soldado da PM da Bahia agrediu um adolescente negro de 16 anos com chutes na barriga e socos nas costelas enquanto o revistava no bairro de Paripe, subúrbio ferroviário de Salvador. Na ação, filmada por uma testemunha, o PM ainda profere insultos homofóbicos e racistas contra a vítima, que usava penteado black power. “Você para mim é ladrão, vagabundo”.

Texto 2 - No fim de maio, o empresário Ivan Storel, 49, residente do condomínio de luxo Alphaville, em São Paulo, foi flagrado ofendendo policiais que atendiam um chamado de sua mulher por violência doméstica. “Você pode ser macho na periferia, mas aqui você é um bosta. Aqui é Alphaville”, gritava o empresário. Após se acalmar, ele foi conduzido à delegacia e liberado no mesmo dia. Pediu desculpa aos policiais, que prestaram queixa por desacato. A PM informou que seus agentes são treinados para lidar com esse tipo de situação. Mas, nas favelas e nos bairros pobres, a conduta, definitivamente, reza cartilha bem distinta.
(Fragmentos do texto de Breiller Pires, publicado no sítio El País – Brasil. 30 jun 2020 - https://brasil.elpais.com/)

Análise à Luz do Direito Fundamental Aplicável

Analisando os Textos 1 e 2, é possível identificar uma clara diferença no tratamento dispensado pelos policiais ao jovem negro da periferia e ao empresário de condomínio de luxo, o que contraria o princípio fundamental da Igualdade:

  • Princípio da Isonomia: O tratamento desigual viola o Artigo 5º, caput, da CF/88, que assegura que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”. A diferença de conduta policial baseada em raça e classe social configura discriminação.
  • Vedação à Tortura e Tratamento Desumano: Diante do Texto 1, destaca-se também a violação do Artigo 5º, III, da CF/88, que ressalva que “ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante”. A agressão física e os insultos racistas e homofóbicos configuram tratamento degradante e abuso de autoridade.

Liberdade de Associação e Interferência Estatal

Com o objetivo de conter o avanço das organizações criminosas em algumas associações de moradores, o Estado Alfa editou a Lei XX/2018, veiculando as normas a serem observadas para a confecção dos estatutos dessas associações e condicionando a posse da diretoria de cada associação à prévia autorização do Secretário de Estado de Segurança Pública, que verificaria a vida pregressa dos pretendentes.
ANALISE o caso à luz dos direitos fundamentais.

Análise da Lei XX/2018 do Estado Alfa

Analisando o caso supracitado, a Lei XX/2018 do Estado Alfa, embora tenha o intuito de combater o crime, é inconstitucional, pois viola o direito fundamental de plena liberdade de associação:

  • Liberdade de Associação: A Constituição Federal garante a plena liberdade de associação para fins lícitos (Artigo 5º, XVII).
  • Vedação à Interferência Estatal: A lei viola o Artigo 5º, XVIII, que proíbe a interferência estatal no funcionamento das associações. A exigência de prévia autorização do Secretário de Estado de Segurança Pública para a posse da diretoria e a imposição de normas para a confecção dos estatutos configuram uma intervenção indevida na autonomia das entidades civis.

Portanto, a interferência do Secretário de Estado na escolha das diretorias e a interferência da norma na criação dos estatutos são inconstitucionais.


Custeio de Bolsas de Estudo na Rede Privada

Após o regular processo legislativo, foi promulgada a Lei nº XX/17 do Estado Alfa. Esse diploma normativo impôs a obrigação de o Estado custear bolsas de estudo junto à rede privada de ensino sempre que houvesse falta de vagas na rede pública em áreas próximas à residência do educando, e este demonstrasse não dispor de recursos para arcar com as mensalidades. A Lei nº XX/17 ainda dispôs que as bolsas de estudo poderiam ser direcionadas, dentre outras, a escolas que seguissem uma determinada religião, assim definidas em lei, desde que não tivessem fins lucrativos, aplicassem seus excedentes em educação e destinassem o seu patrimônio a outra escola similar, no caso de encerramento de atividades.
(Prova Prático-Profissional – XXXI Exame de Ordem Unificado – 2020 - Adaptada)

Análise à Luz da Ordem Constitucional de 1988

A Lei nº XX/17 do Estado Alfa, que impõe a obrigação de custeamento de bolsas de estudo junto à rede privada de ensino na falta de vagas na rede pública, é lícita e constitucional.

Essa medida encontra amparo no Artigo 213, § 1º, da Constituição Federal, que permite ao Poder Público:

  • Destinar recursos públicos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, desde que estas comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação.
  • Garantir a prioridade do ensino público, mas permitir a suplementação de vagas na rede privada, especialmente quando há carência na rede pública.

A Lei nº XX/17 somente reforça o que está descrito no texto constitucional, sendo, portanto, considerada válida e constitucional.


PEC do Trabalho Escravo e Função Social da Propriedade

Análise Constitucional

PEC TRABALHO ESCRAVO = armadilha contra a sociedade

A crítica se refere à Proposta de Emenda à Constituição que determina a expropriação de terras onde for comprovada a exploração de trabalhadores em condições análogas à escravidão. O tema envolve o conflito entre o Direito de Propriedade e a Função Social da Propriedade.

O Artigo 5º, XXII, da Constituição Federal garante o direito de propriedade. Contudo, o Artigo 5º, XXIII, impõe limites a esse direito, estabelecendo que “a propriedade atenderá a sua função social”. A exploração de trabalho análogo à escravidão é considerada uma grave violação da função social da propriedade, justificando a sanção de expropriação, conforme previsto no texto constitucional (Art. 243, CF/88).


Dignidade da Pessoa Humana

Análise da Charge

Atualmente, o meu maior sonho de consumo é ter o que consumir

A charge apresentada acima, mostra dois moradores de rua conversando. Nesse sentido, analisando sobre a perspectiva dos fundamentos da Republica Federativa, nota-se uma relação com o art 1* inciso III da Constituição Federal, do qual fala “ a dignidade da pessoa humana deve ser garantida pela República Federativa do Brasil. No entanto, de acordo com a charge tal fundamento não está sendo cumprido.


12 - Chris 

EXPLIQUE o Direito Fundamental relacionado à mensagem.

Na imagem acima, percebe- se o pensamento do personagem em relação a discriminação racial: que tem correlação direta com o direito fundamental da igualdade. Este direito,  diz que todos os indivíduos deverão receber tratamentos igualitários perante a lei, sem distinção de qualquer natureza conforme o artigo 5* da CRFB/88, incluindo também os representantes do Estado assim como é ironizado na mensagem acima por se tratarem de pessoas negras diferentemente de pessoas brancas em abordagens policiais.


Curitiba/ locais do Votação 

Analise o anúncio à luz do princípio constitucional correspondente.

Resposta : Analisando o anúncio acima, destaca-se que se trata do princípio da indissolubilidade dos estados. Assim, no Brasil a União, os Estados membros , o Distrito Federal e os Municípios possuem autonomia. No entanto, essa autonomia é limitada pelos princípios. Em outras palavras, é vedado o direito de secessão em face da federação brasileira, sendo este dispositivo considerado, inclusive cláusula pétrea. Na hipótese da entidade federativa insistir na secessão, poderá a união intervir para preservar a integridade nacional a cerca do art 34 CF.

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