Análise do Fracasso do Vintismo e as Lutas Liberais

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O Fracasso do Vintismo e as Consequências Políticas

O Vintismo fracassou por vários motivos:

  • Pela oposição constante das ordens privilegiadas, que não queriam perder os seus direitos.
  • Pelo descontentamento das classes populares, as quais pretendiam uma reforma socioeconómica mais profunda, que anulasse as estruturas do Antigo Regime. Ao invés, a actuação vintista defendeu os interesses da burguesia rural em detrimento do pequeno campesinato, pois os deputados das Cortes eram, também, proprietários de terras.

A Lei dos Forais e a Questão Económica

A Lei dos Forais, nomeadamente, não surtiu o efeito desejado porque não se aplicava a todas as terras e porque convertia as rendas (habitualmente pagas em géneros) em prestações pagas em dinheiro, sem um critério de conversão uniforme.

A Actuação Antibrasileira das Cortes

As Cortes agiram de forma antibrasileira. Apesar de o Brasil ter o estatuto de reino desde 1815, toda a actuação das Cortes se orientou no sentido de lhe retirar autonomia e de refrear o progresso económico:

  • O regresso de D. João VI a Portugal em 1821, onde veio a assinar a Constituição de 1822, interrompeu a obra de desenvolvimento que este monarca havia iniciado no Brasil (por exemplo, permitindo a criação de indústrias, ordenando a criação de um banco, de uma biblioteca, de um teatro, de uma imprensa local). Ficou no Brasil, como regente, o seu filho Pedro.
  • As Cortes, compostas por deputados que dependiam do comércio colonial, aprovaram várias leis que tornavam o Brasil directamente dependente de Lisboa (por exemplo, os poderes judicial e militar eram submetidos directamente a Lisboa) e que retiravam a liberdade de comércio à colónia (nomeadamente, só os navios portugueses podiam fazer o comércio de porto em porto em todas as possessões do Império).
  • O príncipe regente D. Pedro foi chamado a Portugal com o argumento (pouco convincente) de ser educado na Europa.

Esta tentativa, por parte das Cortes, de retirar direitos que os colonos sentiam como adquiridos resultou, em 1822, na independência do Brasil proclamada pelo próprio D. Pedro, coroado Imperador do Brasil (foi D. Pedro I do Brasil, entre 1822 e 1831, e D. Pedro IV de Portugal, durante uma semana apenas, em 1826, antes de abdicar do trono português em favor da sua filha).

A perda da colónia americana foi um dos factores de fracasso do Vintismo, pois retirou importantes fontes de rendimento a Portugal, o que provocou o descontentamento social. A independência do Brasil só viria a ser reconhecida pela metrópole portuguesa em 1825.

Comparação entre a Constituição de 1822 e a Carta Constitucional de 1826

A Constituição de 1822 é um diploma arrojado para o seu tempo; a Carta Constitucional de 1826, ao contrário, é um documento de tipo moderado. A Carta foi outorgada por D. Pedro, após a morte do pai, D. João VI, em 1826, e procurava conciliar o Antigo Regime e o liberalismo.

Diferenças Fundamentais:

  • Poder Real: Na Constituição de 1822 o poder real foi limitado. O rei tinha direito de veto suspensivo. Na Carta Constitucional de 1826 o poder real foi ampliado graças ao poder moderador, que permitia ao monarca nomear Pares, convocar Cortes, dissolver a Câmara dos Deputados, nomear e demitir o governo, vetar definitivamente as resoluções das Cortes e suspender magistrados.
  • Soberania: Na Constituição de 1822 o absolutismo foi abolido, pois a soberania residia nas Cortes. Na Carta Constitucional de 1826, pelos poderes reforçados do rei, a soberania residia nas Cortes e não no rei.
  • Câmaras Legislativas: Na Constituição de 1822 a elaboração das leis era entregue a uma Câmara única (Câmara dos Deputados). Na Carta Constitucional de 1826 as Cortes passaram a ser compostas por duas Câmaras: a Câmara dos Deputados (sufrágio indireto e censitário) e a Câmara dos Pares (reservada a elementos das ordens superiores, nomeados a título vitalício e hereditário).
  • Sociedade de Ordens e Privilégios: Na Constituição de 1822 a sociedade de ordens foi abolida, não se reconhecendo privilégios ao clero e à nobreza. Na Carta Constitucional de 1826 os privilégios da nobreza foram recuperados (Título VIII, Art.º 45, item 31 - "Garante a nobreza hereditária e suas regalias.").
  • Direitos do Indivíduo: Na Constituição de 1822 os direitos do indivíduo aparecem no início do documento; na Carta Constitucional de 1826 só aparecem no fim.
  • Sufrágio: Na Constituição de 1822 o sufrágio era universal e direto; na Carta Constitucional de 1826 era censitário e indireto.
  • Religião: Na Constituição de 1822 a religião católica era aceite como religião oficial; na Carta Constitucional de 1826 a liberdade religiosa não era admitida.

Princípios Económicos Liberais (Adam Smith)

Adam Smith defende:

  • A inteira liberdade de iniciativa dos indivíduos para produzir e comerciar: “todo o homem deve ser perfeitamente livre para escolher o seu modo de vida e os seus interesses. E as suas produções devem competir com as de qualquer outro indivíduo”.
  • O Estado não precisa de se imiscuir na economia, pois esta rege-se pela lei da oferta e da procura e pela livre concorrência. O soberano tem apenas três deveres a cumprir: garantir a segurança, a justiça e a realização de Obras Públicas.
  • É contra os monopólios ou “todo o sistema baseado nas preferências ou nas restrições”.

Ameaças ao Liberalismo Português

O Liberalismo português sofreu várias ameaças:

  1. As primeiras reacções absolutistas lideradas pelo infante D. Miguel foram apoiadas pela sua mãe, a rainha D. Carlota Joaquina, pela nobreza e pelo clero. Beneficiando de uma conjuntura externa favorável ao retorno das monarquias absolutas, D. Miguel pôs em prática dois movimentos militares: a Vilafrancada, em 1823, e a Abrilada, em 1824. Apesar de fracassados (D. Miguel é exilado em Viena de Áustria), puseram termo ao projecto progressista do Vintismo. D. João VI remodelou o governo, que passou a integrar liberais moderados, e muitos dos liberais (ou "malhados", como lhes chamavam os partidários de D. Miguel) fugiram do país.
  2. Em 1828, Portugal tornou-se, de novo, um país absolutista. Perante o problema da sucessão ao trono após a morte de D. João VI, D. Pedro, então imperador do Brasil, confirmou a regência de Portugal pela sua irmã, a infanta D. Isabel Maria, e abdicou dos seus direitos à Coroa em favor da filha D. Maria da Glória (rainha D. Maria II). Porém, como a sua filha tinha apenas sete anos, ficaria como regente D. Miguel, o qual casaria com a sobrinha e juraria a Carta Constitucional. O casamento não se chegou a realizar, pois D. Miguel, após ter regressado do exílio, convocou Cortes onde se fez aclamar rei absoluto. Assim, entre 1828 e 1834, Portugal viveu sob o regime absolutista, o que conduziu à fuga de um grande número de liberais.
  3. Entre 1832 e 1834 desenrolou-se a guerra civil entre os liberais (chefiados por D. Pedro desde 1831) e os absolutistas (liderados por D. Miguel). A implantação definitiva do Liberalismo revelou-se muito difícil, pois D. Pedro apenas dispunha de um pequeno exército (de cerca de 7500 homens). Foi a partir da ilha Terceira dos Açores (que já se havia insurgido militarmente contra o absolutismo em 1828 e em 1829) que D. Pedro organizou a resistência. Em 1832 desembarcou em Pampelido (Mindelo), dirigindo-se para a cidade do Porto, onde foi cercado, durante dois anos, pelas forças absolutistas (Cerco do Porto). A vitória liberal só aconteceu em 1834, e foi selada pela Convenção de Évora-Monte. D. Pedro morreu, pouco tempo depois, de tuberculose, enquanto o seu irmão D. Miguel foi exilado para o resto da sua vida. D. Maria II, rainha desde os sete anos de idade, só então, com quinze anos, pôde sentar-se no trono português.

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