Análise IRS de Alexandre: Rendimentos, Despesas e Retenção na Fonte
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Alexandre, viúvo, de 55 anos, tem um filho de 10 anos e reside em Braga.
É sócio da BragoPrédio, Lda., detendo uma quota de 50%, que adquiriu em 2010 por 100.000€, sendo um dos 3 gerentes da sociedade. Em 2019, como gerente, auferiu uma remuneração mensal de 2.000€. Em 2018, a sociedade gerou um lucro de 200.000€, tendo, em março de 2019, sido deliberada a distribuição de uma parte, cabendo a Alexandre 40.000€.
Alexandre é proprietário de vários imóveis, mantendo alguns arrendados: a Bártolo, um apartamento, onde este reside com a sua família, pela renda mensal de 500€; à Rolamentos Braga, S.A., um armazém, pela renda mensal de 1.000€.
No apartamento, teve de realizar obras de canalização no valor de 8.000€. Por esses imóveis, paga, respetivamente, 200€ e 500€ de IMI.
Em dezembro, o seu filho, tendo fraturado o fémur a jogar futebol, foi submetido a uma intervenção cirúrgica num hospital privado, cujo valor ascendeu a 3.500€.
a) Incidência real e pessoal para efeitos de IRS e a relevância de cada uma das despesas ou encargos referidos. 4 valores
Alexandre, para efeitos de IRS, é considerado sujeito passivo nos termos do art. 13º/1 CIRS, uma vez que reside em Braga, Portugal. Portanto, o IRS incide sobre a totalidade dos seus rendimentos (art. 15º/1 CIRS).
Incidência Real:
- Remuneração mensal (2.000€): Rendimento de Categoria A (trabalho dependente - art. 2º/1/a CIRS). Inclui subsídios de férias e Natal (art. 2º/2 CIRS).
- Lucro de sócio (40.000€): Rendimento de Categoria E (rendimentos de capitais - art. 5º/1 CIRS).
- Rendas (apartamento: 6.000€/ano; armazém: 12.000€/ano): Rendimentos de Categoria F (rendimentos prediais - art. 8º/1 CIRS).
As obras de canalização, o IMI e a despesa com a cirurgia do filho são relevantes para deduções específicas e à coleta.
b) Regras para a determinação do rendimento coletável, evidenciando o englobamento e suas exceções. 4 valores
Etapas:
- Rendimento líquido por categoria: Rendimento bruto menos deduções específicas.
- Categoria A: Dedução de 4.104€ (art. 25º/1 a) CIRS).
- Categoria E: Sem dedução específica (art. 40º e 40º-A CIRS).
- Categoria F: Dedução de gastos suportados (incluindo IMI) (art. 41º CIRS).
- Rendimento global líquido: Soma dos rendimentos líquidos de cada categoria (englobamento - art. 22º CIRS). Exceções ao englobamento (art. 22º/3 CIRS): rendimentos de não residentes e rendimentos sujeitos a taxas liberatórias (art. 71º CIRS) ou especiais (art. 72º CIRS).
- Quociente familiar: Divisão do rendimento coletável por dois em caso de tributação conjunta (art. 69º CIRS).
- Coleta: Aplicação das taxas progressivas (art. 68º CIRS) ou taxas liberatórias/especiais (art. 71º e 72º CIRS). Dedução das despesas de saúde e imóveis (art. 78º/1 c) e e) CIRS).
- Coleta líquida: Coleta menos retenções na fonte.
c) Rendimentos sujeitos a retenção na fonte e sua natureza. Responsabilidade em caso de não retenção. 4 valores
Rendimentos sujeitos a retenção na fonte: Categoria A (trabalho dependente), Categoria E (28% - art. 71º/a CIRS) e Categoria F (25% - art. 101º/1 e) CIRS).
As entidades pagadoras são obrigadas a efetuar a retenção (art. 98º/1 CIRS). Há dispensa de retenção para rendimentos de Categoria F até 10.000€ (art. 101º CIRS).
Em caso de não retenção (ex: Categoria A), aplica-se a substituição tributária (art. 20º LGT). O substituto tributário é responsável pela retenção e sujeito a penalizações. A responsabilidade pelo imposto não retido é do substituído (originária) e do substituto (subsidiária - art. 28º/2 LGT).