Análise Jurídica: Erro Médico, Negligência e Omissão

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I. Fatos Relevantes: Implicações Legais e Criminais

Existem dois comportamentos que podem ser relevantes para o direito penal, a fim de determinar se tal conduta constitui um crime de lesão corporal. Por um lado, temos a introdução do frasco por engano (em vez de álcool para enema) pelo assistente e supervisionado pela parteira. Por outro lado, a omissão de comunicar os fatos que resultaram em prejuízo posterior ao paciente. Portanto, analisa-se se tal conduta configura um crime de lesão corporal culposa (Art. 147 CP) e uma possível omissão de socorro (Art. 195 CP).

II. Análise Jurídica Criminal

1. Ação

A ação não parece, em princípio, ser afastada em nenhum dos dois comportamentos referidos anteriormente.

2. Causalidade

2.1. Introdução por Erro do Enema Errado

Parece bastante óbvio que a introdução do enema errado é a causa da lesão, uma vez que, se não tivesse sido introduzido, tais lesões não teriam ocorrido (causa necessária).

2.2. A Falta de Conhecimento e Execução Competente

E, para as pessoas que não levaram o conhecimento do erro às pessoas apropriadas, é a única causa das lesões sofridas, pois, se o ocorrido tivesse sido comunicado antes, teria sido possível reduzir o dano ou até mesmo impedi-lo. Ninguém pode dizer que as lesões ocorreram por motivos diferentes daqueles listados, uma vez que foi influenciado por esse ato ou omissão do dever de informar o resultado final, que são as lesões sofridas pelo paciente. Além disso, como resulta dos fatos, existe uma relação entre conhecimento e resultado.

3. Imputação Objetiva

Do primeiro comportamento analisado, resulta que, devido ao erro cometido por B e C, o paciente foi colocado em risco. Não se trata de culpa intencional, pois não implica conhecimento profissional do seu ofício, mas uma simples negligência comum. No entanto, é necessário determinar, a partir dos fatos, que ambos, sabendo do erro que cometeram na aplicação do enema, tentaram resolvê-lo aplicando um segundo enema para limpar a área afetada pelo erro. Portanto, pode-se observar que esse comportamento configura uma negligência simples, uma vez que os dois frascos foram confundidos por um erro da parteira ao deixá-los no lugar errado, e que um cuidado especial deveria ter sido adotado pelo hospital ao diferenciar e armazenar os frascos.

Por outro lado, o segundo comportamento que emerge dos fatos relaciona-se com a omissão. Ambos B e C não comunicaram os fatos ao médico de plantão e a outros trabalhadores, e nenhum deles registrou a incidência no prontuário de nascimento. Essas circunstâncias parecem indicar um caso de imprudência, uma vez que nem B nem C cumpriram seu dever de informar, o que significa que ambos falharam em seu dever.

Poderia ser argumentado que agiram sob coação alegada, mas não parece haver motivo para isentá-los de responsabilidade com base na disposição contida no artigo 20,6 do CP, pois o medo de que seu erro fosse detectado, que inicialmente era menor, não os exime de cumprir seu dever.

A negligência por parte de B e C parece ser a hipótese correta, pois ambos, depois de saber o que aconteceu, não chamaram a atenção de ninguém, o que agravou ainda mais a situação, levando a lesões. Violaram, portanto, um dever básico de cuidado.

Finalmente, quanto à omissão de socorro (Art. 195 CP), parece não ter cabimento no presente caso, já que ambos B e C, conforme mencionado, aplicaram solução salina para corrigir o erro. Pode-se inferir daí que prestaram algum alívio ao paciente, uma vez cientes do erro. A omissão do dever de relatar o ocorrido é uma questão diferente.

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