Análise de Petições Iniciais e Prática Jurídica
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1. Ausência de Fundamentos Jurídicos na Petição Inicial
Pergunta: Na petição inicial, o autor deixou de mencionar os dispositivos legais em que seu pedido estava baseado, motivo pelo qual o juiz indefere a petição inicial e extingue o processo, por entender que ausentes os fundamentos jurídicos. Esta decisão é correta?
Resposta: Sim. A petição inicial, conforme o art. 319, inciso III, do CPC, deve indicar o fato e os fundamentos jurídicos do pedido. Caso o juiz verifique que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a complete no prazo de 15 dias. Se não cumprida a diligência, o juiz indeferirá a inicial (art. 321) e extinguirá o processo sem resolução do mérito (art. 485, I).
2. Narração Sucinta dos Fatos e Princípio da Economia Processual
Pergunta: Na petição inicial, os fatos podem ser narrados de forma bastante sucinta, em nome do princípio da economia processual?
Resposta: A narração dos fatos segue duas teorias: da Individuação (sucinta, rito especial) e da Substanciação (detalhada, rito comum). Se a ação se tratar de rito comum, a narração sucinta dos fatos não atende ao requisito “fato e fundamentos jurídicos do pedido” (art. 319, III, CPC). O princípio da economia processual não pode ser alegado em detrimento das regras do rito.
3. Pedido Determinado e Ineptitude da Petição
Pergunta: João move contra Manoel uma ação para entrega de uma coleção de canivetes suíços que o segundo vendeu ao primeiro. Em sua contestação, Manoel alega que o pedido não é determinado e que a petição é inepta. O juiz deve acolher essa alegação?
Resposta: Não. Segundo o art. 324, parágrafo primeiro, inciso I, do CPC, nas ações universais, se o autor não puder individualizar os bens demandados, é lícito formular pedido genérico, embora a regra geral (caput) exija que o pedido seja determinado. A petição só é considerada inepta quando se enquadra no art. 330, parágrafo primeiro. Neste caso, há hipótese legal de pedido genérico.
4. Pedido Certo e Determinado em Ação de Indenização
Pergunta: Paulo move contra Silas uma ação de indenização por danos morais em razão de supostos boatos que o segundo espalhou pela cidade, deixando a critério do juiz fixar o valor da condenação. Este pedido é certo e determinado?
Resposta: Conforme o art. 319, incisos IV e V, do CPC, a petição inicial deve indicar o valor da causa e o pedido com suas especificações. O pedido deve ser certo (art. 322) e determinado (art. 324), podendo ser genérico nas hipóteses do parágrafo primeiro, como no inciso II: “quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato”. Neste caso, o pedido é genérico.
5. Indeferimento da Petição Inicial por Documentos Insuficientes
Pergunta: Tendo em conta o art. 320 do CPC, o juiz pode indeferir a petição inicial por entender que os documentos apresentados com a petição inicial não comprovam ser ele credor da dívida que cobra do réu?
Resposta: A petição inicial, conforme o artigo citado, deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, os quais comprovam a legitimidade da ação. O juiz determinará que o autor emende ou complete a petição no prazo de 15 dias. Se não o fizer, o juiz indeferirá a petição inicial.
6. Revisão da Decisão de Indeferimento da Petição Inicial
Pergunta: Ao entender que o autor não tem legitimidade para a propositura da ação, o juiz indefere a petição inicial. Caso perceba que errou, o juiz poderá tomar a iniciativa de rever sua decisão?
Resposta: O juiz, pela preclusão pro judicato, não pode rever o julgamento por iniciativa própria, mesmo que perceba o erro. No caso de indeferimento da petição inicial, o autor pode apelar, sendo facultado ao juiz, em 5 dias, retratar-se (art. 331, caput, CPC). O réu deve ser ouvido.