Análise de Princípios e Casos na Execução Civil

Classificado em Direito

Escrito em em português com um tamanho de 6,91 KB

Análise da Postura do Juízo na Execução: Princípio da Disponibilidade

Postura Equivocada do Juízo

No caso narrado, o juízo da execução agiu de forma equivocada ao extinguir os embargos à execução sem ouvir o executado, especialmente quando este alegou uma causa extintiva da obrigação, como o pagamento. De acordo com o princípio da disponibilidade, previsto no art. 775 do CPC, o exequente tem o direito de desistir da execução, porém, se o executado apresentar defesa capaz de extinguir a obrigação, a extinção dependerá da concordância deste. Assim, os embargos à execução não poderiam ser extintos sem a concordância do executado, conforme o art. 775, parágrafo único, II, do CPC.

Postura Correta do Juízo

O juízo da execução agiu corretamente ao extinguir a execução e os embargos à execução ajuizados pelo executado, após a manifestação do exequente comunicando a desistência da execução. Conforme o princípio da disponibilidade, previsto no art. 775 do CPC, o exequente tem o direito de desistir de toda a execução. Na desistência da execução, em regra, serão extintos os embargos que versarem apenas sobre questões processuais. Portanto, diante da desistência do exequente, a extinção dos embargos à execução estava em conformidade com a legislação vigente.

Homologação e Execução de Sentença Estrangeira

A situação em questão revela que Jocasta é beneficiária de alimentos determinados em uma sentença estrangeira e, diante da falta de pagamento pelo devedor, busca executá-los. Para isso, Jocasta deve iniciar o processo de homologação da sentença estrangeira perante o Superior Tribunal de Justiça (art. 105, I, 'i', da Constituição Federal). Conforme o art. 963 do CPC, os requisitos para essa homologação incluem:

  • A sentença ser proferida por autoridade competente;
  • Ter sido precedida de citação regular;
  • Ser eficaz no país em que foi proferida;
  • Não violar a coisa julgada brasileira;
  • Estar acompanhada de tradução oficial (a menos que haja dispensa prevista em tratado);
  • Não conter ofensa à ordem pública.

A execução da sentença estrangeira é de competência da Justiça Federal.

Iliquidez do Título Executivo: Análise da Defesa

A argumentação apresentada por André é válida e deve ser aceita, pois há iliquidez no título executivo. No caso em questão, a determinação do valor devido não se resume a simples cálculos, como realizado por Ana Paula. O título executivo não fornece parâmetros claros para calcular a quantia devida de forma direta. A definição do que constitui "despesas relativas à educação" (base de cálculo) e a determinação do montante devido exigirão um procedimento prévio de liquidação de sentença, envolvendo a produção de provas. Portanto, a execução deve ser extinta.

Reparação Civil e Sentença Penal Condenatória

No caso apresentado, Francisco pode buscar discutir a extensão do dano para aumentar o valor fixado a título de reparação civil, mesmo diante de uma sentença penal condenatória transitada em julgado. O juízo criminal, conforme previsto no art. 387, IV, do CPP, estabeleceu apenas um valor mínimo para a reparação civil. Assim, é possível iniciar o procedimento de liquidação de sentença para discutir a extensão do dano. A vítima não está vinculada a concordar com o valor mínimo fixado, pois o juízo criminal não analisa a extensão do dano, sendo a reparação um efeito secundário da condenação penal. Além disso, a vítima geralmente não participa do processo criminal, não estando sujeita à coisa julgada.

Princípio da Menor Onerosidade do Executado

João foi executado judicialmente por uma dívida decorrente de um contrato de empréstimo. Durante o processo de execução, verificou-se que João é um trabalhador assalariado com um salário mínimo e que possui como único bem de valor um veículo utilizado para deslocamento até o trabalho. Diante dessa situação, o princípio da menor onerosidade do executado deve ser observado. Este princípio estabelece que a execução deve ser realizada de forma a causar o menor prejuízo possível ao executado, levando em consideração suas condições financeiras e a preservação de seus meios de subsistência. Assim, o juiz responsável pelo caso determinou que a penhora recaísse sobre um percentual do salário de João, respeitando o limite legalmente estabelecido para garantir sua subsistência. Além disso, considerando que o veículo é essencial para o deslocamento de João até o trabalho, o juiz decidiu que ele não poderia ser penhorado, garantindo a manutenção de sua fonte de renda. Dessa forma, a decisão judicial demonstrou a aplicação do princípio da menor onerosidade do executado, protegendo os direitos e a dignidade de João durante o processo de execução da dívida.

Exigibilidade da Obrigação em Sentença de Improcedência

Fulano tem o direito de promover a execução com base na sentença de improcedência, pois esta reconheceu a exigibilidade da obrigação de pagar quantia certa ao julgar improcedente o pedido declaratório. O art. 515, I, do CPC, estabelece que são títulos executivos judiciais as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, fazer, não fazer ou entregar coisa. Este dispositivo não limita a natureza da decisão (se declaratória, constitutiva ou condenatória), apenas afirma que para ser um título executivo, ela deve reconhecer a exigibilidade de uma obrigação. Portanto, mesmo que a sentença seja de improcedência, contanto que reconheça a exigibilidade de uma obrigação, como no caso descrito, pode ser utilizada como base para uma execução.

Condição e Inexigibilidade de Honorários Advocatícios

Eduardo iniciou indevidamente uma ação de execução, pois os honorários advocatícios contratados são inexigíveis. O contrato de honorários estabeleceu que o valor de R$ 25.000,00 seria pago somente após Cleide receber ou incorporar definitivamente em seu patrimônio dinheiro ou bens provenientes do sucesso da demanda patrocinada por Eduardo. Esta cláusula configura uma condição (um evento futuro e incerto), que conforme o art. 514 do CPC, impede a exigibilidade. No caso relatado, Eduardo demandou de Cleide o pagamento após uma sentença favorável na demanda por ele representada. No entanto, o sucesso na demanda não garante a incorporação definitiva de dinheiro ou bens ao patrimônio de Cleide. Assim, a condição ainda não foi cumprida. Além disso, há um recurso de apelação pendente de análise, que, se aceito, pode modificar a sentença.

Entradas relacionadas: