Análise de Processo Administrativo

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Jurisdição Administrativa

Estamos no âmbito da jurisdição administrativa, mais concretamente, no art. 2º do CPTA e no art. 4º do ETAF (verificar se é um processo urgente, do art. 36º, ou se aplicamos a disposição geral do art. 37º).

Legitimidade

  • Ativa: art. 9º do CPTA.
  • Passiva: art. 10º do CPTA.

Patrocínio Judiciário

É sempre obrigatório. Nos termos do art. 11º do CPTA (relacionado com o art. 20º da CRP), todos têm direito ao patrocínio judiciário, mesmo aqueles que não têm possibilidades financeiras, têm direito a apoio que garante a representação por um mandatário. O particular terá sempre de se fazer representar por mandatário, e a Administração Pública pode fazer-se representar por advogado, solicitador ou licenciado em direito ou solicitadoria com funções de apoio jurídico. Quando tal não acontece, coloca-se em causa o art. 6º do CPTA.

Tribunal Competente e Consequências

Verificar qual dos tribunais administrativos terá competência para dirimir este conflito. Em primeiro lugar, começamos por verificar se a competência cabe no STA (art. 24º do ETAF). Caso não se verifique, passamos a fazer o mesmo raciocínio em relação ao TCA (art. 37º do ETAF). No caso concreto, se não se verificar a competência deste tribunal, aplicamos o art. 44º do ETAF, o que permite concluir que será competente o TAC. Como são vários tribunais, temos de avaliar a sua competência em razão do território (art. 16º a 22º do CPTA - verificar se se aplicam critérios especiais e, se não se verificarem, aplicamos o art. 16º). Nos termos do DL 325/2003, territorialmente será competente o TAC de... Consequência: art. 14º.

Valor da Ação

De acordo com o art. 31º do CPTA, a todas as causas deve ser atribuído um valor certo, e a fixação desse valor será encontrada pela aplicação dos art. 31º e seguintes. Quando indeterminável, é de 30.000,01€ o processo respeitante a normas emitidas no exercício da função administrativa.

Possível Providência Cautelar

Verificar se estão verificados os pressupostos gerais, isto é, a aparência do direito (fumus boni iuris) e o perigo na demora (periculum in mora). Estas encontram-se previstas no art. 112º do CPTA. Temos de verificar se há lugar à aplicação de qualquer uma das situações previstas no nº 2.

Falta de Contestação

O art. 83º/4 do CPTA refere-se à impugnação especificada. Se não houver contestação, não há lugar a impugnação especificada. De realçar que a falta de contestação não dá lugar à confissão dos factos, ficando na livre apreciação do juiz.

Absolvição da Instância

Se o tribunal, na fase de saneamento, absolver o demandado da instância, por considerar procedente uma exceção dilatória (art. 87º/8 do CPTA), tal não impede o autor, no prazo de 15 dias, de apresentar nova petição inicial. Apresentando nova petição, consta na propositura a data inicial, e não a da nova proposição.

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