Antijuridicidade e Excludentes de Ilicitude no Direito Penal

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A Antijuridicidade é a contrariedade de uma conduta com o direito, causando efetiva lesão a um bem jurídico protegido. A antijuridicidade leva em consideração o aspecto formal (contrariedade da conduta com o direito) bem como seu lado material (causando lesão a um bem jurídico tutelado).

Excludentes de Ilicitude: Conceito e Aplicação

Estão previstas no Artigo 23 do Código Penal e afastam a contrariedade da conduta ao direito. A excludente de ilicitude torna lícito o que, em tese, seria ilícito.

Alguns tipos penais têm fatores ligados à ilicitude dentro de si. É o caso do crime de invasão de domicílio (Art. 150 do CP), que traz exceções à regra.

Classificação das Excludentes de Ilicitude

Existem 2 tipos de excludentes de ilicitude:

  1. As previstas na Parte Geral e que valem para todas as condutas típicas da Parte Especial (elencadas entre os Arts. 23 e 25). São elas:

    • A) Estado de Necessidade: Sacrifício de um interesse juridicamente protegido para salvar de perigo atual e inevitável o direito do próprio agente ou de terceiro, desde que não houvesse conduta adversa possível. Exemplo: Destruir propriedade privada alheia para salvar alguém que está preso. PS: Não se incluem pessoas no ato defensivo por estado de necessidade.

      Requisitos do Estado de Necessidade:

      • Exigência de perigo atual;
      • Involuntariedade na geração do perigo;
      • Inevitabilidade do perigo e inevitabilidade da lesão;
      • Proteção do direito próprio ou de terceiro.
    • B) Legítima Defesa
    • C) Estrito Cumprimento do Dever Legal
    • D) Exercício Regular de Direito
  2. As previstas na Parte Especial do Código e que são válidas apenas para alguns delitos.

Elemento Subjetivo nas Excludentes: Teorias

O agente precisa atuar consciente de que está se defendendo ou se valendo de um direito para que seja aplicada a excludente de ilicitude?

Há duas teorias que respondem a essa questão: a Objetiva e a Subjetiva.

  • Teoria Objetiva: Considera a conduta do agente e não sua intenção. Não importa que a intenção do agente tenha sido adversa à preservação de determinado bem jurídico; se sua conduta teve como resultado a conservação desse bem, pode-se pensar em excludente de ilicitude.

  • Teoria Subjetiva: Considera que precisa existir, por parte do agente, uma motivação de preservar o bem jurídico. É importante saber que não se deve confundir a consciência de se defender com a consciência de se utilizar de um direito.

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