Antijuridicidade e Excludentes de Ilicitude no Direito Penal
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A Antijuridicidade é a contrariedade de uma conduta com o direito, causando efetiva lesão a um bem jurídico protegido. A antijuridicidade leva em consideração o aspecto formal (contrariedade da conduta com o direito) bem como seu lado material (causando lesão a um bem jurídico tutelado).
Excludentes de Ilicitude: Conceito e Aplicação
Estão previstas no Artigo 23 do Código Penal e afastam a contrariedade da conduta ao direito. A excludente de ilicitude torna lícito o que, em tese, seria ilícito.
Alguns tipos penais têm fatores ligados à ilicitude dentro de si. É o caso do crime de invasão de domicílio (Art. 150 do CP), que traz exceções à regra.
Classificação das Excludentes de Ilicitude
Existem 2 tipos de excludentes de ilicitude:
As previstas na Parte Geral e que valem para todas as condutas típicas da Parte Especial (elencadas entre os Arts. 23 e 25). São elas:
A) Estado de Necessidade: Sacrifício de um interesse juridicamente protegido para salvar de perigo atual e inevitável o direito do próprio agente ou de terceiro, desde que não houvesse conduta adversa possível. Exemplo: Destruir propriedade privada alheia para salvar alguém que está preso. PS: Não se incluem pessoas no ato defensivo por estado de necessidade.
Requisitos do Estado de Necessidade:
- Exigência de perigo atual;
- Involuntariedade na geração do perigo;
- Inevitabilidade do perigo e inevitabilidade da lesão;
- Proteção do direito próprio ou de terceiro.
- B) Legítima Defesa
- C) Estrito Cumprimento do Dever Legal
- D) Exercício Regular de Direito
- As previstas na Parte Especial do Código e que são válidas apenas para alguns delitos.
Elemento Subjetivo nas Excludentes: Teorias
O agente precisa atuar consciente de que está se defendendo ou se valendo de um direito para que seja aplicada a excludente de ilicitude?
Há duas teorias que respondem a essa questão: a Objetiva e a Subjetiva.
Teoria Objetiva: Considera a conduta do agente e não sua intenção. Não importa que a intenção do agente tenha sido adversa à preservação de determinado bem jurídico; se sua conduta teve como resultado a conservação desse bem, pode-se pensar em excludente de ilicitude.
Teoria Subjetiva: Considera que precisa existir, por parte do agente, uma motivação de preservar o bem jurídico. É importante saber que não se deve confundir a consciência de se defender com a consciência de se utilizar de um direito.