Apelação Criminal: Reformatio in Pejus e Prescrição
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Apelação, com fundamento no artigo 593, I, do CPP. Nas razões recursais, o candidato deverá argumentar que a segunda sentença violou a proibição à reformatio in pejus – configurando-se caso de reformatio in pejus indireta –, contida no artigo 617 do CPP, de modo que, em razão do trânsito em julgado para a acusação, a pena não poderia exceder dois anos de reclusão, estando prescrita a pretensão punitiva estatal, na forma do artigo 109, V, do Código Penal, uma vez que, entre o recebimento da denúncia (12/01/2007) e a prolação de sentença válida (09/02/2011), transcorreu lapso superior a quatro anos.
Superada a questão, o candidato deverá argumentar que inexistia relação de confiança a justificar a incidência da qualificadora (Eliete trabalhava para Cláudio fazia uma semana) e que a quantia subtraída era insignificante, sobretudo tomando-se como referência o patrimônio concreto da vítima. Em razão disso, o candidato deverá requerer a reforma da sentença, de modo a se absolver a ré por atipicidade material de sua conduta, ante a incidência do princípio da insignificância/bagatela.
O candidato deve argumentar, ainda, que, na hipótese de não se reformar a sentença para se absolver a ré, ao menos deveria ser reduzida a pena em razão do furto privilegiado, substituindo-se a sanção por multa. Em razão de tais pedidos, considerando-se a redução de pena, o candidato deveria requerer a substituição da pena privativa de liberdade por multa, bem como a aplicação da suspensão condicional da pena e/ou suspensão condicional do processo.
Deveria ainda o candidato argumentar sobre a impossibilidade do aumento da pena-base realizado pelo magistrado sob o fundamento da enorme gravidade nos crimes em que se abusa da confiança depositada, pois tal motivo já foi levado em consideração para qualificar o delito, não podendo a apelante sofrer dupla punição pelo mesmo fato – bis in idem.
Pedidos:
- Absolvição;
- Reconhecimento da reformatio in pejus, com a aplicação da pena em no máximo 2 anos e a consequente prescrição;
- Atipicidade da conduta, tendo em vista a aplicação do princípio da bagatela;
- Não incidência da qualificadora do abuso da confiança, com a consequente desclassificação para furto simples;
- Aplicação da Suspensão Condicional do Processo;
- Não sendo afastada a qualificadora, a incidência do parágrafo 2º do artigo 155 do CP;
- A redução da pena pelo reconhecimento do bis in idem e a consequente prescrição;
- Aplicação de sursis;
- Inadequação da pena restritiva aplicada, tendo em vista o que dispõe o artigo 46, §3º, do CP.