Apelação e Recursos no Novo CPC

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Apelação

1. Cabimento

- Art. 1009, NCPC: Da sentença cabe apelação (cabe uma apelação para o tribunal de 2º grau).

- Se há uma decisão de mérito, dessa decisão cabe uma apelação.

- Decisão do juiz de 1º grau (somente o juiz de 1º grau profere sentenças).

-> Sentença: Art. 203, §1º

-> Decisão interlocutória: Art. 203, §2º

- Recurso único das decisões do juiz de 1º grau.

- Sentença: Art. 203, §1º (redação no lugar do "bem como" seria "ou") (critério finalístico, por fim à fase cognitiva do procedimento comum ou extingue a execução; ato final do juiz; encerramento do procedimento perante o juízo de 1º grau).

- Apesar de estar com fundamento no 485 e 487, ela não possui a fase cognitiva, ou seja, a sentença parcial de mérito para fim recursal não é sentença, não é impugnável por meio de apelação. Para outras consequências, pode até ser considerado uma decisão que vai fazer coisa julgada material, mas para estabelecer qual o recurso a ser aplicado isso não vale, é necessário ter o fundamento do Art. 485 e 487 + pôr fim à fase cognitiva do procedimento comum ou extinguir a execução.

2. Prazo Recursal

- Art. 1003, §5º

- Recursos são interpostos no prazo de 15 dias.

- Há uma exceção para cabimento de apelação no prazo de 10 dias para apelações interpostas para os feitos regidos exclusivamente pelo ECA (Art. 198, inciso II, ECA).

- O recurso de apelação pode ser interposto tanto pela via adesiva quanto pela via independente – Art. 997.

3. Regularidade Formal

- Art. 1010

- Requisitos que a apelação deve ter como nomes e qualificação da parte, exposição do fato e de direito, etc.


Procedimento Recursal

- Procedimento no órgão de origem:

* Art. 1010

* Apelação será interposta no próprio juízo onde foi proferida a sentença.

- Os recursos estão sujeitos ao duplo juízo de admissibilidade.

- Ouve-se a parte contrária e manda-se os autos para o tribunal.

- Decisão proferida no juízo estadual -> recurso para o TJ.

- Decisão proferida no juízo federal -> recurso para o TRF.

- Excepcionalmente, um juízo estadual poderá estar investido da competência federal, podendo o TRF julgar recursos relativos a essa demanda do juízo estadual (demanda movida pelo INSS ou em face do INSS (Art. 109, §3º e §4º, CF)).

* Art. 1011

* Art. 929 e seguintes (esse procedimento vale para qualquer recurso – ver slides do professor).

- Órgãos fracionados menores: turmas ou câmaras.

- Órgãos intermediários: grupos de câmara, câmaras reunidas ou seções.

- Órgão máximo: pleno.

- Para os tribunais com mais de 25 membros, ele poderá criar um órgão especial com a função de pleno e o pleno só terá funções administrativas.

- As turmas podem ser especializadas em determinadas áreas.

- O recurso chega ao tribunal, é registrado e depois distribuído para uma das turmas. Dentro das turmas haverá um integrante do órgão colegiado, desembargador, que será o relator (desembargador é o nome do integrante de um tribunal de 2º grau). A função do desembargador é conduzir o processo (Art. 932, atribuições do relator).

- Excepcionalmente, o recurso pode ser julgado monocraticamente nas hipóteses dos incisos III, IV e V do Art. 932 (se o recurso não preenche os requisitos de admissibilidade, o relator poderá decidir sozinho – antes de considerar inadmissível o recurso, o relator deverá intimar a parte apontando qual o vício e permitindo, caso seja sanável, que ele assim o faça, § único, consequência do princípio da primazia do juízo de mérito; o relator pode conhecer o recurso porque preenche os requisitos de admissibilidade e negar o provimento ou dar provimento no caso de matéria sumulada e outras (poderá decidir o mérito do recurso quer pelo seu provimento ou desprovimento quando for matéria sumulada, baseada em acordão, ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência)).

- Se não for possível o julgamento monocrático, o recurso deverá ser julgado perante o órgão colegiado.

- Art. 933, o novo CPC potencializa o contraditório: o novo CPC acaba com a decisão surpresa – Art. 10 (antes de decidir tem que intimar as partes para que haja o efetivo contraditório para que então o magistrado possa proferir sua decisão).


Procedimento Recursal

- Art. 932, III, IV e V: o relator poderá decidir sozinho (monocraticamente) nesses casos (inadmissibilidade do recurso; quanto ao mérito – desde que a matéria de fundo esteja pacificada – só há possibilidade de julgamento monocrático para negar provimento quando a matéria estiver sumulada pelo STF OU STJ, acordão proferido pelo STF OU STJ em julgamento de recursos repetitivos, ou alguma matéria que tenha efeito vinculante – entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência).

- Ou todos os capítulos de todos os recursos se enquadram em uma das hipóteses do 932, ou se um único item de um único recurso não der ensejo ao julgamento monocrático, todos os demais capítulos de todos os recursos deverão ser julgados perante o órgão colegiado (não pode haver cisão do julgamento).

- O relator estudou o caso e viu que não era possível o julgamento monocrático, então ele fará uma exposição dos fatos (relatório – análise dos pontos controvertidos de que trata o recurso, expor a causa).

- O novo CPC acaba com a figura do revisor, ele é mais um integrante do tribunal que tem acesso aos autos, ele é responsável por revisar o relatório, se todos os pontos controvertidos estão presentes no relatório.

- Art. 934: os autos serão apresentados ao presidente que designará dia para julgamento (inclusão em pauta para o julgamento). Isso ocorre depois que o relator libera o processo para julgamento.

- Art. 12: os tribunais devem obedecer a uma ordem cronológica de conclusão. Ampla publicidade da ordem de conclusão para a pessoa saber quando vai ser julgado o seu feito. Não precisa observar a ordem de conclusão em alguns casos: julgamento em bloco; sentenças proferidas em audiência, julgamento de recursos repetitivos, as decisões monocráticas, embargos de declaração, agravo interno, preferências legais estabelecidas pelo CNJ, por decisão fundamentada (quando o magistrado entender que aquele feito deve ser julgado com preferência desde que justificadamente) e nos processos criminais.

- Incluída em pauta de julgamento, as partes serão intimadas. Entre a data de publicação da pauta e da sessão de julgamento decorrerá pelo menos o prazo de 5 dias (úteis).

- O fato dele ter sido incluído em pauta para julgamento no dia 18/09 não significa necessariamente que ele será julgado naquele dia, pode ser que um feito anterior demande mais tempo. Ele ficará adiado para a sessão subsequente. Se ele expressamente ficar adiado para a próxima sessão de julgamento, não precisa de uma nova inclusão em pauta. Se não se souber quando ele será julgado, exige-se uma nova inclusão em pauta e um novo respeito ao prazo de 5 dias.

- Os pedidos de preferência podem ser apresentados até o início da sessão de julgamento (Art. 936).

- Art. 937: uma vez iniciado o julgamento, começará pela exposição da causa pelo relator (leitura do relatório). Depois verificará se houve ou não pedido de sustentação oral (este é o momento último para desistência do recurso, ao invés de fazer a sustentação oral ele pode pedir a palavra para desistir do recurso).

- No novo CPC, qualquer recurso será incluído em pauta para julgamento, mas nem todos admitirão sustentação oral. Haverá sustentação oral para agravo de instrumento sobre decisões que versem sobre tutela provisória de urgência (no atual código não era admitida a sustentação oral para agravo de instrumento).

- Feita a sustentação oral, a palavra volta para o relator e ele dará o seu voto. Se conhece ou não conhece do recurso e se o conhecer se dá provimento ou não.

- Uma vez votando o relator, os demais membros votarão. No STF começa pelo ministro mais novo.

- Cada tribunal estabelece por meio de regimento interno a composição do quadro de integrantes. Em se tratando de apelação ou agravo de instrumento, haverá sempre o voto de 3 desembargadores (Art. 941, §2º).

- Iniciada a votação, pode ser que alguém não se sinta habilitado para proferir o voto naquele momento, poderá pedir vista e suspende-se o julgamento pelo prazo máximo de 10 dias, podendo ser solicitado prorrogação do prazo (Art. 940). Qualquer um pode pedir vista, inclusive o relator, visto que surgiu um fato que gerou dúvida. Qualquer um poderá retificar seu voto até o momento de proclamação do resultado pelo presidente (Art. 941, §1º). Depois de todos proferirem o voto, o presidente anunciará o resultado, se o relator ganhou ele que redigirá o acordão, caso ele seja vencido, o primeiro ministro que abriu divergência será o responsável por redigir (ele será o redator).

- Voto vista é um voto escrito, se pedir vista o ministro deve levar depois o seu voto vista que deve ser escrito já que ele teve tempo para estudar aquele assunto.

- Art. 942: o novo CPC substituiu o recurso de embargos infringentes (não existe mais). Ele trouxe uma categoria semelhante a esses embargos – técnica de julgamento: se a decisão na apelação for não unânime, será suscitada essa técnica de julgamento. Haverá continuidade do julgamento se naquela sessão houver mais julgadores, garantindo a possibilidade de inversão do resultado inicial. Se houver outros julgadores já prossegue na mesma sessão, se não serão convocados novos julgadores e deverá haver nova inclusão em pauta, tudo feito de novo. Essa técnica é aplicada à apelação, ação rescisória, agravo de instrumento quando ele for contra decisões de mérito (Julgamento de apelação não unânime, ação rescisória não unânime pela procedência do pedido).

Incidente de Assunção de Competência (Art. 947):

- É uma figura nova prevista no novo CPC. Lembra o incidente de uniformização de jurisprudência e a afetação de julgamento. O novo CPC pretende dar um grande valor aos precedentes judiciais (Art. 926 – os tribunais devem uniformizar a sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente). O que tem que ser pensado é uma integridade do tribunal, de modo a evitar que cada ministro decida da forma como bem entender, de modo a fazer com que o ministro decida conforme o entendimento do seu tribunal, acabando com a insegurança jurídica.


- Tem a finalidade de, se o caso envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social sem repetição em múltiplos processos. Verificando o tribunal essa possibilidade de haver decisões divergentes, deverá ser suscitado esse incidente de assunção de competência.

- Há uma limitação: não pode ser caso repetitivo, de efeitos múltiplos, o método de resolução é por meio de outros institutos. Será o caso de suscitar o IRDR (incidente de resolução de demandas repetitivas).

- Quem julgará o incidente, o regimento interno que decidirá, poderá ser o órgão máximo (plenário) ou algum órgão responsável pela uniformização.

- O feito sai da turma e vai para o outro órgão ser julgado, com o julgamento padrão.

- O julgamento é vinculante, logo o que o órgão proferir em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários (vincula o próprio tribunal e os juízes a ele vinculados).

- Ação autônoma de impugnação chamada de reclamação (Art. 988, IV): depois de julgado o incidente, deverá ser observado o que foi julgado nesse incidente de assunção de competência. Se o juiz não observar, é possível propor uma reclamação no tribunal.

- Art. 945: julgamento eletrônico. Ele terá vez para os recursos e processos de competência originária que não admitirem sustentação oral (embargos de declaração, agravo interno). A ideia do julgamento eletrônico é justamente agilizar o julgamento. As partes deverão ser intimadas previamente, se ela discordar do recurso ser julgado eletronicamente, este deverá ser julgado de forma presencial (não precisa motivar). Havendo qualquer divergência, encerra essa fase e vai para o julgamento normal.

- Julgamento em bloco: na prática há uma agilidade no processo, o regimento interno prevê que os julgadores disponibilizem seus votos dois dias antes da sessão de julgamento para que os outros saibam o que vai ser levado a julgamento e poderão fazer o bestaquio (ou seja, destaca aquele item e ele deverá ser julgado na forma padrão), se não for destacado nada isso significa que os ministros estão acompanhando o voto do relator (decisão unânime).

Aula 13 – 15/09/15

1. Recursos para Apelação

- Julgada a apelação, cabe recurso. Se a apelação foi julgada monocraticamente, o recurso cabível é o agravo interno, pode ser que o caso da pessoa seja diferente, ou as teses do Art. 932 devem ser superadas.

- Art. 1021: agravo interno: contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno.

- Se estiver diante de uma decisão colegiada, um acordão, que julgou a apelação, o eventual recurso cabível depende da matéria que se discute. Se a matéria for de lei local, estadual, não terá recurso nenhum. Se a matéria for de lei federal poderá dar ensejo ao Recurso Especial. Já se for matéria constitucional, o recurso cabível poderá ser o Recurso Extraordinário.

- Seja de uma decisão monocrática, seja de um acordão, se essas decisões padecerem de omissão, obscuridade, contradição caberá os embargos de declaração.

2. Efeitos da Apelação

- Efeito devolutivo amplo: significa que em uma apelação pode se alegar qualquer matéria. Pode tentar convencer que os fatos ocorreram de forma diferente da narrada na sentença (para tentar rever matéria fática probatória).

- Pode alegar na apelação que a sentença violou qualquer dispositivo legal, seja lei estadual, federal, constitucional, por isso tem efeito amplo.

- Não exige o prequestionamento, pode trazer uma tese jurídica diferente da trazida na petição inicial, é possível trazer uma qualificação jurídica diferente para os fatos que foram impostos perante o juízo de primeiro grau.

- Efeito suspensivo: é o único recurso que tem em regra o efeito suspensivo (Art. 1012 – a apelação possui efeito suspensivo em regra, a não ser que se enquadra em uma das hipóteses do Art. 1012, produzindo efeito imediatamente).

- Efeito regressivo ou de retratação: a apelação em regra não é dotada do efeito regressivo ou de retratação (Art. 494). Por mais que o juiz se convença dos fundamentos trazidos na apelação, o juiz não pode se retratar. Há três exceções (Art. 331 e 332) onde a apelação é dotado desse efeito. O primeiro é no caso de indeferimento da petição inicial e o segundo é nas causas que dispensam a fase instrutória (Sentença liminar de procedência que dispensa a citação do réu, se o autor apelar o juiz poderá retratar-se – Art. 1073, §3º). A última exceção é no caso de, antes de encaminhar os autos ao tribunal, o juiz proferirá uma decisão fundamentada mantendo ou reformando sua sentença (essa questão vale para os casos do ECA, Art. 198, VII, Lei 8069/90).

IRDR (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas)

1. Cabimento

- Art. 976

- Não cabimento se houver recurso repetitivo.

- Esse incidente juntamente com o recurso especial repetitivo e recurso extraordinário repetitivo vão tratar da resolução de demandas das causas repetitivas.

- O incidente se aproxima em parte dos ditos acima, mas ocorre no tribunal.


- Sua ideia é levar a julgamento de um tribunal de 2º grau quando há demandas que acabam se repetindo.

- Em uma determinada localidade ocorreu um acidente ambiental que atingiu muitas pessoas, levando a uma sucessão de demandas com o mesmo objeto.

2. Requisitos

- Efetiva repetição de processos que contenham a mesma controvérsia sobre a questão unicamente de direito (não envolve questões fáticas) e risco de ofensa à isonomia (disparidade de decisões) e à segurança jurídica.

- Tem que ser efetiva repetição de processos, não pode ser possibilidade.

- Só se suscita o incidente se já houver demandas tramitando e algumas já tiveram decisões que podem gerar conflito. Ele pressupõe a efetiva divergência, controvérsia e a multiplicidade de demandas para que não se deixem certos fundamentos de lado (pressupõe uma maturidade).

- Suspende-se: uma vez suscitado o incidente, todos os demais processos suspendem-se e aguardam a fixação de entendimento para que não deixe de analisar todos os fundamentos.

- Só pode ser suscitado o IRDR se ainda não houve recurso repetitivo, se a matéria já estiver submetida a recurso extraordinário repetitivo ou recurso especial repetitivo não tem como suscitar o IRDR.

- Pode ter esse IRDR iniciado em vários tribunais regionais federais.

- Compete aos tribunais de justiça e tribunais regionais federais (tribunais de 2º grau) julgar o IRDR, internamente tem que ser pelo órgão máximo (plenário), ou pelo órgão intermediário (pelo órgão responsável pela uniformização de jurisprudência do tribunal). Isso vai ser definido no regimento interno.

- Quem tem legitimada para suscitar o IRDR (Art. 977): quem pode suscitar: presidente do tribunal, se a questão já estiver no próprio tribunal, relator pode suscitar o IRDR, as partes, o MP, Defensoria Pública (nos 2 primeiros casos por ofício e nos demais casos por petição). O tribunal vai analisar se deve ou não submeter a questão a esse regime de demandas repetitivas.

- Há a possibilidade de ser recusado o IRDR, se o tribunal entender que não tem efetivo risco à isonomia, à segurança jurídica. Essa recusa não impede que em momento posterior seja proposto novamente quando todos os requisitos de admissibilidade estiverem presentes (Art. 976).

- Uma vez suscitado o IRDR, é dispensado qualquer custo para isso. A demanda permanece onde estiver e depois o tribunal poderá julgar o próprio feito.

3. Procedimento

- É dirigido ao presidente do tribunal de 2º grau.


- Após a distribuição, o tribunal irá analisar se os requisitos de admissibilidade estão presentes (Art. 981).

- Logo é suscitado ao tribunal competente, análise pelo órgão colegiado do preenchimento dos requisitos. Se for recusado, pode suscitar novamente.

- Se o órgão colegiado aceitar o IRDR, o relator irá proferir algumas decisões (o próprio relator por meio de decisões monocráticas):

a) suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região conforme o caso (fica tudo suspenso aguardando o julgamento do IRDR – Art. 982);

b) poderá requisitar informações ao juiz da causa;

c) intimação ao MP para que se manifeste;

d) se houver a necessidade de tutelas de urgência, quem deferirá será o juiz de 1º grau, se já estiver no tribunal, o relator que deferirá essa tutela (Será deferida no juízo do local onde estiver tramitando).

- Aceito o IRDR, haverá uma ampla divulgação de publicidade para o Brasil inteiro, para que alguém que tenha uma demanda em outro Estado também tenha sua demanda suspensa (Art. 979).

- Uma vez determinada a suspensão do feito, há um prazo máximo de julgamento que é de 1 ano. A ideia é não eternizar essa suspensão, visto que existem demandas suspensas que não estão sendo resolvidas. Se não for julgado no prazo de 1 ano, as demandas voltam a correr, mas nada impedindo que o IRDR seja suscitado novamente, suspendendo de novo (Art. 980, § único).

- Durante a instrução do IRDR haverá oitiva das partes, poderá haver ingresso dos amigos da corte (pessoas ou órgãos ou entidades que têm interesse no processo que poderão auxiliar o tribunal a fixar sua tese jurídica), participação do MP, pode haver inclusive audiências públicas (serve para que o tribunal saiba argumentos para a procedência do pedido e improcedência, para que ele bem julgue o tema, para que haja a mais ampla e visão completa sobre aquela matéria) – Art. 983.

- Após isso haverá a inclusão em pauta na sessão de julgamento.

- Na sessão de julgamento (Art. 984): terá a leitura do relatório, sustentação oral. O feito escolhido como representativo da controvérsia é importante pois ele vai definir inclusive o prazo de sustentação oral. Nada impede que haja uma extensão do prazo de sustentação oral.

- Quando for julgado o IRDR, todos os fundamentos contrários e favoráveis deverão estar presentes no acordão, pois isso agora terá uma eficácia vinculante (todos os juízes pertencentes àquele tribunal e o próprio tribunal vão estar vinculados àquele julgamento, por isso ele se tornará um precedente). É importante ter os argumentos favoráveis e contrários para que as pessoas identifiquem quando o seu caso é diferente daquele que foi decidido (diferenciação), ou mesmo uma superação de precedentes pois o precedente pode não ser no futuro válido.


- Uma vez havendo a suspensão dos processos pendentes naquela região ou naquele estado, qualquer pessoa de um outro estado ou uma outra região poderá requerer ao STJ OU STF, se a matéria for de ordem federal ou constitucional, que determine a suspensão do feito no Brasil inteiro sobre demandas que discutam a mesma questão objeto do IRDR (Art. 982, §3º, §4º) (vale também para casos em que o tribunal de Brasília aceitou o IRDR e o tribunal do RJ não aceitou). Serve para garantir a isonomia no tratamento no Brasil inteiro se a matéria é de ordem federal ou constitucional. Julgado no TJDFT isso valerá para Brasília. Desse acordão caberá recurso especial ou extraordinário e julgado esse RE OU Resp valerá para o Brasil inteiro (Art. 985).

- Art. 985: efeito vinculante, vincula o tribunal que proferiu o acordão e abrange inclusive os juizados especiais daquele Estado. Se não for observada a tese, como ela é vinculante caberá a reclamação. Se o juiz não aplicar a tese, pode interpor um recurso e ainda uma reclamação porque não foi observada a tese.

- Julgado o IRDR, pode ocorrer alguma situação que tenha uma decisão monocrática e caberá o agravo interno. Da decisão proferida no IRDR caberá RE ou Resp, e já há uma presunção de repercussão geral, havendo então o efeito vinculante daquilo que for decidido pelo STF OU STJ (Art. 987, §2º), desse modo aquilo que foi decidido valerá para o Brasil inteiro.

- Se a parte desistir do feito onde foi suscitado o IRDR, continuará o trâmite do IRDR pois agora o interesse é de ordem geral (continuará havendo a fixação da tese jurídica mesmo para aquele que desistiu do IRDR, o resultado só não valerá para este).

- Revisão de tese (Art. 986): a revisão de tese jurídica firmada no incidente pode existir e será requerida ao próprio tribunal.

Aula 14 – 22/09/15

Agravo de Instrumento

1. Cabimento

- Art. 1015: cabe agravo de instrumento quando as questões versarem sobre as hipóteses previstas no rol desse artigo.

- Decisão interlocutória – Art. 162, §2º: tudo aquilo que não for uma sentença.

- Em qualquer processo, sob qualquer procedimento -> Exceção: juizados especiais (recurso inominado).

- De regra, as decisões interlocutórias são impugnáveis ao final por meio de uma apelação quando de uma interposição de um recurso para atacar a sentença (em regra as questões incidentais não gerarão preclusão, poderão ser atacados ao final por apelação em preliminar). Se houver apelação da outra parte e agora sim a parte quer que as questões incidentais sejam revistas, poderá alegá-las nas contrarrazões por meio de preliminar. Tudo isso se a decisão interlocutória não fizer parte do rol previsto no Art. 1015, que aí será atacada por agravo de instrumento.

- Rol do Artigo 1015 é taxativo, só cabe agravo de instrumento nessas hipóteses.

- Há situações que não estão no rol do Artigo 1015, mas a questão não pode aguardar o fim do processo para ser atacada por meio de apelação, pois ela causa grave dano à parte de difícil ou incerta reparação, nesse caso pode-se utilizar uma ação autônoma de impugnação, já que não cabe um recurso, que seria o mandado de segurança (o mandado de segurança é utilizado contra atos administrativos feitos por autoridades públicas para proteger direito líquido e certo). Em regra, o objetivo do mandado de segurança não é esse, mas como não há recurso para isso se usa o mandado de segurança. Se o mandado de segurança for para atacar um ato judicial, quem tem competência para julgar tal é o tribunal.

- Com o novo CPC acaba-se com a figura do agravo retido. De regra, as decisões interlocutórias são impugnáveis ao final por meio de uma apelação quando de uma interposição de um recurso para atacar a sentença (em regra as questões incidentais não gerarão preclusão, poderão ser atacados ao final por apelação em preliminar).

- Art. 354, § único: sentenças parciais darão ensejo à agravo de instrumento.

- A regra é que se tem somente uma sentença, mas há dispositivos que tratam sobre as sentenças parciais (pode haver coisa julgada parcial - Art. 356, §5º).

- Sentenças parciais: Art. 354, § único e Art. 356, §5º: o recurso cabível é o agravo de instrumento.

2. Prazo Recursal

- Prazo de 15 dias para interpor recurso, com exceção das demandas regidas pelo ECA, o prazo será de 10 dias.

- O agravo de instrumento somente pode ser interposto pela via independente.

- A aferição da tempestividade se dá pela data em que a petição foi protocolizada em cartório (Art. 1016, §2º: o protocolo tem que ser diretamente no órgão de destino – órgão competente para julgar – é o único recurso em que se faz o recurso no órgão de destino, e não no juízo de origem, onde foi proferida a decisão que se está impugnando).

- É o único recurso que dá ensejo a novos autos, isso não quer dizer novo processo.

- Se peticiona o agravo no tribunal competente. O tribunal competente é, no caso de juízo estadual, será o TJ, e no caso do juízo federal será o TRF. Uma exceção é se o juízo estadual estiver investido da competência federal, o agravo de instrumento deverá ser protocolizado no TRF, outra exceção é decisão interlocutória proferida no âmbito do juízo federal e quem será o competente será o STJ (Art. 1027, §1º).

3. Regularidade Formal

- Formalidade geral: Art. 1010.

- No agravo de instrumento há um item a mais que deve constar: nome e endereço completo dos advogados constantes do processo.

- É necessário instruir o processo com algumas peças para que o tribunal possa julgar (algumas peças são essenciais e outras facultativas) (Art. 1017).

- Art. 1017, §3º, a falta de alguma peça não dará ensejo ao não recebimento, visto que há o prazo para retificar ou complementar a documentação, com exceção dos nomes completos dos advogados que é essencial.

- Art. 1017, §4º: se o recurso for interposto por sistema de transmissão de dados tipo fax, as peças devem ser juntadas no momento de protocolo da petição original.

Art. 1017, §5º: sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II.

- O agravante protocoliza petição no órgão de destino, mas ele tem o dever de juntar no juízo de 1º grau (aos autos principais) o comprovante de interposição e da relação dos documentos que instruíram o processo (Art. 1018). Ele faz isso para primeiro permitir e facilitar o contraditório, pois nos casos em que os tribunais ficam muito longe esse contraditório fica difícil, isso é comum em cidades do interior, e segunda é para permitir que o juiz se retrate.

- No caso de autos eletrônicos fica dispensado esse dever de juntar junto aos autos principais o comprovante (Art. 1018, §2º). Deficiência formal que implica a inadmissibilidade do agravo para os autos físicos (Art. 1018, §3º).

- Há casos em que se precisa de uma tutela de urgência, logo pode se requerer na própria petição de agravo um efeito suspensivo ou que seja concedida uma antecipação de tutela. O efeito suspensivo pode suspender a eficácia da decisão recorrida, mas pode ter um outro enfoque do efeito suspensivo que é para paralisar o andamento do processo, assim pode se interpor um agravo de instrumento para suspender a eficácia da decisão recorrida ou suspender o andamento do processo. Pode pedir uma antecipação de tutela recursal, pode formular no agravo de instrumento que o relator conceda aquilo que o juiz havia negado, pede-se algo antes que só se obteria ao final do processo (Art. 1019, I).

Aula 15 – 29/09/15

Faltei

Pegar com a Ana


Recurso Inominado

- É uma exceção à regra que da sentença cabe apelação. Pois no juizado especial é o recurso único de decisão. – Art. 41.

- Se as partes aceitarem haverá decisão por um árbitro, e da sentença arbitral não cabe recurso.

- Não é apelação, porque não é julgado por um órgão de 2º grau. Nos juizados tem duas instâncias de mesmo grau. Tem o juiz que profere a sentença, e uma turma composta por três juízes togados do primeiro grau reunidos na sede do juizado.

- Não é aplicado o CPC, o que não está na lei dos juizados não cabe no juizado. Só que lamentavelmente cada juiz aplica cada um de uma forma, alguns só aplicam a Lei 9099 e outro aplica apenas o CPC.

- Porém, de acordo com a LINDB era para aplicar subsidiariamente o CPC, pois aplica a regra especial, não cabendo a regra geral.

- As decisões interlocutórias serão impugnadas no recurso inominado (as decisões interlocutórias são atacadas ao final com as outras coisas da sentença, pelo recurso inominado). O problema é quando é uma tutela provisória, pois de nada serve impugnar só no final. Sendo assim, cada juizado passou a julgar de uma forma. Em SP, cabe agravo. Se não cabe agravo de instrumento caberá mandado de segurança. O problema é, quem vai julgar o mandado de segurança – SÚMULA 376, ao contrário do que diz a CF, criou uma competência originária para uma turma que só tem competência recursal.

- Das decisões interlocutórias proferidas no âmbito do juizado especial que precisam ser julgadas imediatamente (ex: tutela antecipada) AQUI NO DF foi criado um instituto chamado "reclamação correcional" - 5 DIAS. (só aqui no DF, é uma medida administrativa que não é jurisdicional, porque o Supremo disse que não cabiam os outros). Na maior parte dos estados é o mandado de segurança (120 dias); em SP é o agravo de instrumento.

- Reclamação correcional – cabe reclamação das decisões irrecorríveis em 5 dias. Aqui no DF, as decisões que precisam ser impugnadas e não podem

esperar até a sentença. É uma medida administrativa.

- Em SP utiliza o Agravo de instrumento, no DF utiliza-se reclamação convencional. E na maioria do país utiliza-se o mandado de segurança.

- Quando foi criada a lei dos juizados especiais federais (lei 10259/01), foi estabelecido que no âmbito dessa lei caberá agravo de instrumento. A fazenda pública não poderia ser demandada em sede de juizado especial estadual, e sim particulares e microempresas, porém em 2009 a lei 12.153 criou o juizado especial da fazenda pública, e aqui também caberá agravo de instrumento.

  1. Legitimidade Recursal - art. 10 lei 9.099/95. Não se admitirá intervenção de terceiro, consequentemente não tem como terceiro prejudicado interpor recurso inominado.


  1. Prazo - O prazo para recurso inominado é diferenciado e será interposto no prazo de 10 dias. Outra especificidade é o termo inicial da contagem do prazo, pois serão contados da ciência da sentença. Se esta intimação se der por AR ou por mandado vale a data da assinatura da contra-fé do mandado ou do AR. (nos juizados não é da juntada dos autos, e sim da assinatura que é a ciência.) Ademais, fala que qualquer meio idôneo de comunicação é válido, e aqui no DF o mais utilizado é o telefone. 

- Art. 9 – não haverá diferença de prazo para interposição de recurso nem para fazenda pública (não há prazo em dobro)

-Tem umas pessoas que acham que a defensoria pública deveria ter o prazo em dobro em razão de lei complementar, tem uns que não

  1. Preparo - Art. 54: Para prepor uma demanda não precisa gastar com preparo. Para recorrer precisa pagar tudo desde o começo.  E em grau recursal sempre terá advogado e terá honorário de 10 a 20 %

- art 42, lei 9099: Estabelece que o preparo será feito nas 48 HORAS SEGUINTES à interposição (efetuar e comprovar) sob pena de deserção. Prazo em hora é contado minuto a minuto, se inicia e se acaba exatamente na mesma hora em dias diferentes. Se a pessoa interpõe às 15:32 da sexta, terá que comprovar e fazer tudo no primeiro minuto que abrir o protocolo na segunda. Porque se conta minuto a minuto. SÓ QUE O NOVO CÓDIGO DIZ QUE PRAZOS SÓ SÃO CONTADOS EM DIAS ÚTEIS, MAS COMO NÃO TEM UMA LEI ESPECÍFICA NO JUIZADO, CADA JUIZ FAZ DO JEITO QUE QUER.

  1. Regularidade formal – interposto por petição, nome e qualificação das partes... os requisitos do 1010
  1. Procedimento recursal – Art. 42 – Não fala do duplo juízo de admissibilidade. E a partir do novo código não haverá duplo juízo de admissibilidade. No órgão de destino. Há uma discussão

Recorribilidade da decisão – artigo 1021. Da decisão monocrática caberá agravo interno. Já se estiver diante de um acórdão (decisão colegiada): Se tem matéria constitucional, cabe RE, súmula 640 STF. Mas se estiver diante de matéria federal, não caberá Resp (súmula 203 STJ). A razão do não cabimento é dado pela CF (porque a turma recursal é um órgão de primeiro grau, não é tribunal, é apenas uma turma criada para julgar isso). Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal de direito material. (art. 14 lei 10259/01), só cabe esse pedido quando houver uma divergência entre turmas recursais, ou divergência entre sumula, acordão dominante do STJ ou jurisprudência dominante, ou seja uma divergência de interpretação de lei federal. Sendo assim esse pedido de uniformização será julgado por uma turma regional de uniformização se forem da mesma

  1. região. Se for divergência entre juizados federais do DF e SP, será julgado pela turma nacional de uniformização.

- Dessas decisões da TNU ou TRU, poderá chegar ao STJ se divergir de súmula ou jurisprudência dominante do STJ através de um pedido de manifestação do STJ

- Essa parte (TRU e TNU) não cai na prova

- Agora no Juizado especial da fazenda pública – art. 18 da lei 12.153/09 diz que se o acórdão de turma recursal do juizado especial da fazenda pública divergir de outra turma do mesmo estado caberá o pedido de uniformização que será julgado pela turma estadual. Mas se for divergência entre turmas recursais de Estados divergentes ou súmulas dominantes (SEMPRE QUESTÃO DE DIREITO MATERIAL, NADA PROCESSUAL) caberá o pedido de uniformização a ser julgado pelo próprio STJ.

- Juizado especiais estaduais, ficou um vácuo. Enquanto nas outras há uma previsão legislativa, no juizado entre os particulares o STF decidiu que enquanto não for criada uma turma recursal, um órgão de uniformização no âmbito dos juizados especiais o STJ deverá julgar reclamação. Se o acórdão tiver divergência com súmula do STJ ou precedente de RESP repetitivo.

  1. Efeitos - Os mesmos da apelação, a diferença é o efeito suspensivo, pois não terá o suspensivo, apenas o devolutivo. O juiz poderá de ofício dar efeito suspensivo. – art. 43.

Aula 16 – 02/10/15

Embargos infringentes de alçada

  1. Cabimento

- art 34, lei 6830

- existe os embargos de declaração, embargos de divergência (recurso especifico para o STF e STJ) e os embargos infringentes de alçada

- no novo codigo não tem previsão do recurso de embargos infringentes, e sim da técnica de julgamento: quando se está diante de uma decisão por maioria de votos, ou um agravo julgado por maioria de votos, ou ação rescisória julgada por maioria de votos. Isso assemelha os embargos infringentes presente no código de 73 à técnica de julgamento

- embargos infringentes de alçada está ligada ao valor da causa

- embargos infringentes de alçada é um recurso previsto numa lei especial (lei de execuções fiscais)

- art 34, lei 6830: se está diante de uma sentença contra qual não cabe apelação. Se está diante de uma sentença. Uma sentença proferida em primeira instancia em execuções de valor igual ou inferior a 50 ORTN (equivale a mil reais). Proferido uma sentença nos embargos à execução fiscal e o valor não ultrapassa 1000 reais, não

caberá apelação, e sim embargos infringentes de alçada. Se ultrapassar 1000 reais poderá ser interposta a apelação

- são três os casos que se está diante de uma sentença, mas o recurso cabível não é apelação. É o caso do recurso ordinário, recurso inominado e embargos infringentes de alçada

- se o valor da execução for inferior a 50 ORTN, proferida a sentença na própria execução fiscal, dessa sentença caberá recurso para o próprio juizado que proferiu a sentença, chamado de embargos infringentes de alçada. Esses embargos infringentes são diferentes daqueles previstos no cpc de 73, este é cabível contra acórdãos. Já os embargos infringentes de alçada são relativos a execução fiscal com valores iguais ou inferiores a mil reais (a 50 ORTN)

- quando se propõe a execução fiscal o próprio chefe de secretaria já vai certificar que o valor da dívida é inferior ou não a 50 ORTN, ou seja na hora da distribuição o valor já está definido

  1. Prazo recursal

- prazo para interpor é de 10 dias

- prazo para recurso em se tratando de fazenda pública é em dobro para recorrer e contado a partir da intimação pessoal. Nesse caso aplica-se o prazo em dobro e a intimação pessoal, mas isso vale para quem está executando (art 25, lei de execuções fiscais – qualquer intimação ao representante da fazenda pública será feita pessoalmente, isso vale mesmo para os advogados credenciados, e não só para o procurador do estado, município, qualquer representante da fazenda pública pode ser intimado pessoalmente)

- só pode interpor pela via independente, não pode pela via adesiva

  1. Preparo

- na maioria dos estados não há previsão do pagamento do preparo, mas é preciso verificar a tabela de custas em cada estado, para ter certeza se aquele estado prevê ou não o preparo

- Se a fazenda pública for a recorrente ela está dispensada do preparo

  1. Regularidade formal

- art 1010

- ser proposta por petição, dirigia ao juiz, contendo nome, qualificação das partes, razoes recursais, pedido de nova decisão

- art 34, §2: os fatos supervenientes podem ser provados

- são propostos perante o mesmo juízo

  1. Procedimento recursal

- o próprio prolator da sentença irá julgar o recurso interposto dos embargos infringentes de alçada. Interpõe-se o recurso de embargos infringentes de alçada, ouve a parte contraria no prazo de 10 dias, volta para o juiz e ele irá julgar no prazo de 20 dias (mas é prazo improprio) – art 34, §2º, 3º


- possui efeito devolutivo para o mesmo julgador (o órgão julgador será o mesmo que proferiu a decisão)

- a natureza do ato decisório do juiz que julga os embargos infringentes de alçada não é nem uma sentença, nem uma decisão interlocutória, e sim uma outra espécie de ato decisório: decisão que julga os embargos infringentes de alçada. O juiz profere três atos decisórios: sentença, decisão interlocutória e a decisão que julga os embargos infringentes de alçada

- para impugnar a decisão que decidiu sobre os embargos infringentes de alçada pode ser interposto o recurso extraordinário (sumula 640, STF). Isso é da decisão que julga os embargos infringentes de alçada, já da sentença no âmbito das execuções fiscais cabe os embargos infringentes de alçada

Recurso ordinário

- cabível nas hipóteses previstas pela CF

- Também conhecido como recurso ordinário constitucional por estar previsto na CF

- hipóteses de cabimentos estão previstas na CF

- o recurso ordinário é julgado pelo STF OU STJ

- cortes superiores atuam como cortes de 2º grau: o recurso ordinário faz com que o STF e STJ atuem como cortes de revisão, isso faz com que o recurso ordinário se aproxime mais da apelação, do que do recurso especial e RE, desse modo não tem as limitações que os RESP e RE tem

  1. Cabimento
  2. STJ

- art 105, II, c, CF

- art 1027, II, b, NCPC

- art 1025, II, a, NCPC

- recurso especial: para tratar de matéria de lei federal

- recurso extraordinário: para tratar de matéria de ordem constitucional

- existe duas hipóteses de cabimento para o recurso ordinário para o STJ

- a primeira hipótese é uma exceção à regra que da sentença cabe apelação, se está diante de uma sentença, mas dessa sentença não cabe apelação.  Demanda que envolve de um lado estado estrangeiro e de outro lado município ou pessoa (física ou jurídica) domiciliada no país, este tipo de demanda tem que ser proposta perante um juízo federal. Proferida a sentença não cabe apelação para o TRF, e sim caberá o Recurso ordinário para o STJ julgar. Tanto faz se a sentença é definitiva ou terminativa, se é de procedência ou improcedência do pedido. Não pode interpor a apelação, pois esta é inadequada. Se for proferida uma decisão interlocutória, se ela for passível de agravo de instrumento (fazer parte do rol do

art 1015), este recurso será interposto perante o STJ (ART 1027, § unico). Se não der ensejo ao agravo de instrumento a questão será atacada pelo próprio recurso ordinário em preliminar (Art 1009, §1º)

- a segunda hipótese é no caso de MS - só cabe em mandado de segurança referente à acordão proferido tribunal regional federal ou por tribunal local: art 1027, II, a, NCPC (o mandado de segurança  é uma garantia constitucional normalmente usada para atacar atos administrativos, mas pode ser usado também contra atos judiciais quando não há previsão de recurso. A competência para julgar o MS vai depender da autoridade co-autora). Em caso de MS de competência originária de um tribunal de justiça e a sentença for denegatória (pouco importa se a decisão resolveu o mérito ou não, a sentença tem que ser desfavorável ao impetrante) caberá recurso ordinário para o STJ (independente se a matéria for de lei federal, local, constitucional). Se a sentença for favorável ao impetrante, conceder a ordem, não caberá recurso ordinário, é necessário verificar qual a matéria, se for de lei federal cabe RESP, se for matéria de ordem constitucional caberá RE, se a matéria for de lei local não caberá mais nenhum recurso. O MS pode ser concedido parcialmente, no capítulo que for desfavorável ao impetrante caberá recurso ordinário para o STJ, e no outro capítulo em relação a outra matéria de por exemplo ordem constitucional caberá RE

- art 1027, II, alínea b: cabe recurso ordinário de sentença

- art 1027, alínea a: cabe recurso ordinário de acordão

- no caso da alínea a quem irá recorrer é o DF por exemplo, ele terá legitimidade recursal para interpor esse recurso

  • STF

- ART 1027, I

- mandado de segurança, habeas data (remédio constitucional que tem o objetivo de obter informações que estão sendo negadas por uma autoridade), mandados de injunção (há um direito que precisa ainda de regulamentação) que são impetrados originariamente nos tribunais superiores (STJ, TST, TSE, STM). Se a decisão for desfavorável ao impetrante caberá recurso ordinário para o STF

  1. Prazo recursal

- prazo de 15 dias

- só pode ser interposto pela via independente, não pode pela via adesiva

  1. Preparo

- art 1007: na justiça estadual tem que verificar qual é a regra local

- na justiça federal tem uma lei especial lei 9829, art 14, inciso II

  1. Regularidade formal

- art 1010

- regularidade geral


  1. Procedimento recursal

- procedimento é o mesmo da apelação

- no caso do recurso ordinário contra acordão será dirigida ao presidente do tribunal recorrido (art 1028, §2º)

- julgamento do recurso ordinário: o processo vai ser distribuído para uma das turmas, relator verifica se pode decidir monocraticamente, se não for possível vai para inclusão em pauta para julgamento. Não se aplica aqui a técnica de julgamento, pois ela é especifica para apelação, agravo de instrumento e ação rescisória

  1. Recorribilidade

- se o recurso ordinário estiver sendo julgado pelo STJ: só caberá o recurso extraordinário

- se o recurso ordinário já está sendo julgado pelo STF: não caberá nenhum outro recurso

  1. Efeitos

- efeito translativo: o recurso ordinário é dotado de efeito translativo, podendo o tribunal analisar matéria de ordem pública. Não será aplicada ao recurso ordinário o disposto no art 1013, §3º, ou seja não pode se julgar diretamente o mérito, pois compete ao STJ julgar em recurso ordinário mandado de segurança contra ato de governador de estado ou nas causas de estado estrangeiro, assim o STJ não seria a autoridade competente para julgar o mérito dessas causas, pois lhe falta competência, desse modo os autos têm que ser encaminhados para a autoridade competente para julgar

Aula 17 – 06/10/15

Embargos de declaração

  1. Cabimento

- art 1022

- qualquer decisão judicial, em qualquer processo sob qualquer procedimento (o novo CPC trouxe a novidade de que qualquer decisão judicial pode padecer desses vícios, logo qualquer decisão judicial pode ser atacada por embargos de declaração)

- até mesmo nas hipóteses em que a lei estabelece que a decisão é irrecorrível, ela ainda poderá ser atacada por embargos de declaração, como por exemplo a decisão que trata da repercussão geral de um recurso extraordinário. A irrecorribilidade não abrange os embargos de declaração, pois qualquer decisão judicial pode ser omissa, obscura, contraditória ou conter um erro material, desse

modo, mesmo decisões irrecorríveis podem ser atacadas por embargos de declaração

- hipóteses: contradição, obscuridade, omissão (art 1022, § único), erro material

-> contradição: decisão contraditória é quando tem ideias incompatíveis na mesma decisão judicial (incompatibilidade interna). Exs: tribunal disse que o recurso é intempestivo e quando se conta o prazo se verifica que ele é tempestivo; juízo de admissibilidade negativo e julgamento de mérito dando provimento; recurso provido tanto por error in procedendo como por error in judicando. A incompatibilidade pode ser entre a ementa do acordão e a fundamentação da decisão por exemplo

-> obscura: falta clareza, não se compreende aquilo que o magistrado quis dizer. Obscuridade material: impossível a leitura da decisão, letra feia, decisão judicial borrada (impossibilidade material de fazer a leitura). Obscuridade ideológica: não compreender o raciocínio desenvolvido pelo magistrado, pensamento truncado. Essa obscuridade tem que ser objetivamente aferível, algo geral, e não característico de uma pessoa. Não pode sair da obscuridade para adentrar o campo da dúvida, algo obscuro é obscuro para todo mundo, algo geral, por dúvida não cabe mais a interposição de embargos de declaração. Quando existir uma incompatibilidade, contradição externa também se estará diante de uma obscuridade. Pode se ter uma obscuridade quando o magistrado partir de um pressuposto totalmente equivocado, como por exemplo partir de um laudo pericial, sendo que nunca existiu pericia naquela demanda

-> omissão: quando o juiz ou o tribunal deveria se pronunciar de oficio ou a requerimento sobre um ponto ou questão e não o faz. Ex: para abranger determinado fundamento jurídico (só trata dos danos morais e esquece do lucro cessante, decisão citra petita, decisão que não analisou todos os pedidos da parte). Quer seja ponto ou questão trazido pela parte, quer sejam pontos que devem ser apreciados de oficio (condições da ação e etc). art 1022, § único: devem ser analisados os precedentes vinculantes, caso não o seja feito a decisão será omissa. O art 489, §1º traz os erros de fundamentação, logo aqui há uma decisão desfundamentada, se enquadrando como uma decisão omissa, equipara-se à omissão quando se está diante de uma decisão desfundamentada

-> erro material: corrigir erro material. Nova hipótese na legislação para cabimento dos embargos de declaração, já existia na jurisprudência. Art 494: os embargos de declaração é o mecanismo adequado para provocar o juiz para corrigir inexatidões materiais e erros de cálculo. Ex: quando o tribunal fala que não conhece o recurso porque deserto, mas há a guia de recolhimento do preparo, se está diante de um erro material, outro exemplo de erro material seria o caso do juízo de admissibilidade no qual fala que o recurso é intempestivo, mas não é. A maior parte

da doutrina antes trazia isso como hipótese de obscuridade, mas o novo código traz essas hipóteses como erro material

- o objetivo desse recurso não é a reforma de uma decisão judicial ou a sua invalidação, e sim integrar uma decisão judicial, de modo a suprir omissões, acabar com contrariedades e até mesmo corrigir erros materiais

- o nosso legislador enquadrou os embargos de declaração como recurso

- ainda que do julgamento do recurso de embargos de declaração possa resultar numa reforma da decisão, seu objetivo continua sendo a integração de uma decisão judicial, e não a reforma como meta principal e direta

- cabe embargos de declaração em uma decisão judicial que julgou o primeiro embargos de declaração. O eventual vício tem que ser alegado na segunda decisão que julgou o primeiro embargos de declaração. Todos os vícios da primeira decisão judicial deverão ser alegados na primeira oportunidade, ou no primeiro embargos de declaração (sumula 317, STF) sentença – ED – decisão – ED

- cabimento dos ED no âmbito dos juizados especiais: nesse juizado existe a hipótese de cabimento por dúvida, mas como novo CPC será alterado o dispositivo da lei dos juizados, de modo que não será mais cabível ED por dúvida no juizado especial, e sim por erro material

  1. Legitimidade recursal

- amicus curiae (constitui alguém que não é parte no processo e não é nenhuma das hipóteses de intervenção de terceiros, pois não é atingido por aquela decisão judicial naquele processo. É alguém que pode espontaneamente ou convidado pelo órgão jurisdicional, intervir no processo de modo a auxiliar o órgão jurisdicional a formular o seu conhecimento, a fixar a tese jurídica, a decidir o feito. A decisão naquele processo não vai atingi-lo, tem relação quanto à tese jurídica e não quanto ao processo

- O amicus curiae tem legitimidade recursal para interpor embargos de declaração (Art 1073, §1º). Aqui há a legitimidade ampliada

- ver slide sobre esse tem, há artigos nele para serem lidos

  1. Prazo recursal

- art 1023 – prazo é de 5 dias

- somente cabível pela via independente

  1. Preparo

- não estão sujeitos a preparo, o objetivo dele é integrar uma decisão judicial que padece de um dos vícios, e não reformar ou invalidar a decisão judicial

  1. Regularidade formal

- art 1023

- interposta petição, com exposição de fatos e de direito, razões recursais. Não basta uma alegação genérica, tem que demonstrar onde está a contradição, a obscuridade, onde está o vício. Se não indicar isso o recurso poderá ser inadmitido


- exceção: nos juizados especiais os ED poderão ser interpostos oralmente, quando a decisão for proferida na própria audiência e o pedido de esclarecimento é feito ali mesmo

  1. Procedimento recursal

- art 1023 a 1026

-  os ED no código de 73 não tinham o contraditório. No novo CPC (Art 1023, §2º) é necessário o contraditório nos ED quando o eventual vicio for capaz de alterar substancialmente o julgado (modificação integral do julgado), implicar modificação da decisão embargada. O contraditório pode ser dispensado se o vício alegado não for capaz de alterar substancialmente o julgado, como por exemplo somente corrigir erros de cálculo. Isso serve para evitar a chamada decisão surpresa

- os ED serão julgados pelo órgão que proferiu a decisão embargada, só ele que pode integrar a decisão embargada. No tribunal se os ED forem interpostos contra uma decisão monocrática eles serão julgados monocraticamente, se for conta acordão, o órgão colegiado que proferiu o acordão deverá julgar os ED. Aqui não se aplica o julgamento monocrático se quem proferiu a decisão embargada for um órgão colegiado (art 1024, §1º)

- se for uma decisão unipessoal: ouve-se a parte contraria se for o caso e volta para o juiz que decidiu aquela questão

- nos ED não há possibilidade de sustentação oral, logo há a possibilidade do chamado julgamento eletrônico do recurso. A parte que não quiser que o recurso seja julgado assim deverá apenas requerer isso

- os ED podem ser considerados protelatórios (art 1026, §2º §3º). A parte pode se valer dos ED para adiar o transito em julgado da decisão e ela poderá ser sancionada com uma multa por litigância de má fé. Quando o juiz verificar que os embargos são protelatórios ele poderá dar uma multa de até 2% que será cobrada ao final do processo, na fase de cumprimento de sentença. Se forem opostos novos embargos de declaração que forem considerados novamente protelatórios (os ED precisam ser sucessivos) a multa será majorada para um valor de até 10% em relação ao valor da causa e isso impede o direito de recorrer, a parte só poderá recorrer se recolher o valor daquela multa. Não caberá ED se os dois anteriores forem considerados protelatórios

- se os ED forem interpostos contra uma decisão monocrática, mas a alegação da parte de eventual vício se constata que a parte na verdade almeja a reforma da decisão judicial (o objetivo do recurso é levar a reforma da decisão), o recurso de ED poderá ser convertido em agravo interno, por motivo de celeridade (art 1024, §3º). O relator intimará a parte para que ela possa adequar suas razões recursais de modo a evitar o elemento surpresa na hora da conversão do ED em agravo interno

  1. Recorribilidade da decisão


- os ED têm o efeito integrativo: integrar a decisão. Por isso que normalmente não se altera a natureza jurídica da decisão embargada. Não se altera a recorribilidade em regra, desse modo interrompe-se o prazo para qualquer uma das partes interpor recurso dado o chamado efeito integrativo. Mesmo que os ED não forem conhecidos (art 1025) ainda há o efeito integrativo e consequentemente a interrupção do prazo recursal, exceto se os ED não forem conhecidos por serem intempestivos (é a única hipótese em que não se tem o efeito integrativo, logo não se interrompe o prazo – só para casos de ED não conhecidos por intempestividade)

- princípio da complementariedade: aquele que já recorreu mas teve a decisão alterada por causa dos ED poderá aditar suas razoes recursais (art 1024, §5º)

- efeito suspensivo: os ED não têm efeito suspensivo em regra (art 1026). Como a decisão judicial já nasce sem produzir efeitos, interpostos os ED eles serão inertes, pois a sentença já nasceu sem produzir efeitos, logos os ED não atribuem nem retiram efeito suspensivo de nenhuma decisão judicial (se a decisão já nasce sem produzir efeitos os ED fazem com que ela continue não produzindo efeitos, se a decisão nascer produzir efeitos os ED fazem com que ela continue produzindo efeitos). É possível desde que se demonstre por periculum in mora e fumus boni in iuris que grave dano e então os ED poderão ter efeito suspensivo (Art 1026, §1º)

Aula 18 – 09/10/15

Agravo Interno

  1. Cabimento

- previsto contra decisões monocráticas do relator. O objetivo do agravo interno é levar a questão para o órgão colegiado ao qual o relator pertence. A não ser que a legislação estabeleça algum outro recurso (existe decisão monocrática do qual caberá agravo extraordinário – art 1042. Essa é a única exceção da qual não cabe agravo interno de uma decisão monocrática)

- art 1021

- pouco importa o conteúdo da decisão, pode ter um cunho de decisão interlocutória (questão incidental), ação de competência originária do tribunal, decisão que defere a admissibilidade do recurso, mesmo que decida o próprio mérito da causa continuará cabendo agravo interno contra decisão proferida pelo relator sozinho independente do conteúdo

- decisão colegiada: acordão. Decisão unipessoal: decisão monocrática

- exceções:

a) art 1031 (decisão monocrática, no entanto a lei falou que é uma decisão irrecorrível, logo não cabe agravo interno. Essa decisão monocrática inverte a

ordem de julgamento para que seja julgada primeiro o RE, e não o Resp e é decisão irrecorrível)

  1. Procedimento recursal

- art 1021, §1º

- só há agravo interno pela via independente, não existe pela via adesiva

- prazo é de 15 dias

- o agravo interno é para o respectivo órgão colegiado

- o regimento interno pode estabelecer a quem compete julgar esse recurso (em que tipo de situação vai para a turma, para a seção e etc.)

- interpõe-se o recurso, intima o agravado para responder e o próprio código já previu o juízo de retratação, pois depois de ouvir a outra parte poderá se retratar, logo poderá ser dada uma nova decisão monocrática da qual caberá novo agravo interno se houver o juízo de retratação

- todo recurso tem inclusão em pauta para julgamento no novo CPC

- nesse recurso a regra é que não há possibilidade de sustentação oral, exceto: quando se está diante de uma decisão do relator nas hipóteses previstas no art 937, §3º - ação rescisória, MS, reclamação – processo de competência originária nas hipóteses ditas antes, caberá sustentação oral no agravo interno contra decisão do relator que o extinga). Se não há possibilidade de sustentação oral abre-se a possibilidade de julgamento eletrônico (art 945)

  1. Multa processual

- o código prevê uma multa por litigância de má fé (art 1021, §4º) – agravo interno declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar multa de até 5%. É um fato impeditivo do direito de recorrer (só pode interpor outra espécie recursal depois de recolher o valor respectivo, exceto se tratar de fazenda pública e aqueles que tem gratuidade da justiça, que recolherão ao final)

- apelação -> decisão monocrática -> agravo interno (Art 1021) -> acordão

Quem julga o agravo interno é o órgão colegiado, se a decisão for por maioria e não por unanimidade, verifica-se se é aplicável ou não a técnica de julgamento – continua o julgamento para ver se pode inverter o resultado (art 942). 3 desembargadores que julgarão essa causa

  1. Recorribilidade da decisão

- normalmente há a reconsideração, não havendo a reconsideração haverá o julgamento e um acordão será proferido. A recorribilidade depende de qual órgão proferiu o acordão, se foi uma turma, seção, depende também da matéria vinculada (matéria de lei federal, constitucional. A recorribilidade a depender do feito poderá dar ensejo aos seguintes recursos: Resp, RE, recurso ordinário e embargos de divergência


  1. Efeitos

- Efeito regressivo ou de retratação expressamente previsto no art 1021 (aqui há a possibilidade de retratação)

Recurso especial

  1. Características do Resp

- hipóteses de cabimento previstas na CF (a questão relativa a lei federal ficou a cargo do STJ que vai julgar por meio do Resp). No próprio texto constitucional tem todas as competências recursais do STF e STJ e somente por meio de EC pode-se alterar o cabimento desses recursos para estes órgãos, como é o caso da EC n. 45 (obs: RE tem que ter repercussão geral)

- antes de 88 a decisão proferida por um TJ o recurso era um só, recurso extraordinário. Após a CF de 88 ocorrer uma bifurcação, o acordão proferido por um TJ poderá dar ensejo a um Resp (no caso de matéria de lei federal) ou RE (no caso de matéria de ordem constitucional). Esses dois recursos tem uma origem comum, o Resp é derivado do RE

- estabelecido para proteção imediata do direito objetivo (ou seja o que se pretende por meio desse recurso é garantir a integridade, uniformidade da interpretação do direito federal infra constitucional)

- efeito devolutivo limitado à matéria de direito (é exatamente por causa do dito acima que a matéria discutida só pode ser de direito, não pode discutir matéria de fato. O Resp não serve para corrigir eventuais injustiças, os fatos são imutáveis)

- não serve para corrigir injustiças (decisão injusta quanto premissa fática só lamento, ele só vai servir para uniformizar a interpretação da norma jurídica de lei federal infra constitucional)

- vedação de exame de fatos e provas (EN. 7 STJ)

- procedimento diferenciado dos recursos repetitivos (foi instituído um procedimento diferenciado dos recursos repetitivos, ao invés de julgar milhares de vezes a mesma questão, haverá a escolha de alguns recursos representativos para fixar a tese jurídica e se aplicar aos demais que ficaram sobrestados)

  1. Cabimento

- art 105, CF

- Só cabe Resp de acordão de TJ e TRF (súmula 203, STJ) – turma recursal não é tribunal, por isso não cabe Resp. não cabe Res de decisão de juiz de 1º grau

- decisão de única ou última instancia: pode ser uma demanda proposta originariamente no tribunal ou uma decisão proferida em última instancia, isso implica o exaurimento das vias recursais. Não é um recurso qualquer, e sim um recurso especial, que só vai ser utilizado subsidiariamente, quando não existir outro recurso que possa discutir a matéria de lei federal


- se cabe embargos infringentes não cabe Resp – sumula 207, STJ; é inadmissível RE e Resp se couber recurso ordinário – sumula 281, STF)

- só cabe Resp se estiver esgotado as vias recursais, por isso que só cabe Resp de acordão do TJ OU TRF

- é necessário ter um contencioso jurisdicional (tem que ter a competência jurisdicional do TJ OU TRF para proferir aqueles acórdãos) – sumula 722, STF e sumula 311, STJ (não tem natureza jurisdicional o pronunciamento do tribunal nas causas relativas a processamento de precatórios). Desse modo, é preciso que o TJ OU TRF profiram acórdãos que tenham natureza jurisdicional

- sumula 86, STJ: cabe Resp contra acordão proferido contra agravo de instrumento, desse modo a questão pode ser meramente incidental, desde que seja uma decisão final sobre aquela questão incidental

- sumula 735, STF: não cabe RE OU RESP contra decisão que defere ou indefere liminar. Essa decisão de liminar é provisória, podendo ser revista a qualquer tempo, se o próprio juiz pode rever sua decisão não há que se falar em pronunciamento de tribunais superiores

- o STJ admite a aplicação do Resp para decidir questões relativas aos requisitos legais da liminar (periculum in mora ou fumus)

- pré-questionamento: é um requisito de admissibilidade especifico para RE OU RESP ligado ao cabimento do recurso. Não cabe esses recursos se a matéria não tiver sido pré-questionada. Se a questão de lei federal não tiver sido previamente questionada não cabe Resp. A finalidade do RESP é verificar se houve uma correta interpretação do direito federal, desse modo só pode dizer se houve a violação depois que o tribunal interpretou, se manifestou sobre essa matéria, desse modo está ligado a própria função do recurso. Busca-se esse pré-questionamento na decisão recorrida (sumula 282, STF) – é inadmissível o RE quando não ventilada na decisão recorrida a questão constitucional questionada, não pode inovar, busca-se isso na decisão recorrida

- sentença -> apelação (dizendo que foi violado o art 10, lei federal) -> acordão (a violação do dispositivo de lei federal está vinculada ao pré-questionamento (sumula 356, STF – se trouxe a matéria e o tribunal não analisou carece de omissão e teria que interpor os embargos de declaração e não o Resp, pois não tratou e logo não está pré-questionada. Quer matéria de ordem pública, quer matéria que o tribunal deveria ter analisado de oficio,  é necessário interpor os embargos de declaração para o tribunal analisar a matéria e não cabe então Resp. Para fins de pré-questionamento basta que o tribunal analise a matéria, basta que ele trate da questão (sumula 282, STF), não precisando indicar o dispositivo legal. Quando o acordão apenas rejeitar o recurso não tratará da matéria analisada (sumula 211 STJ e não caberá Resp). Esse entendimento foi mudado no novo CPC (art 1025), ou seja o tribunal deveria ter analisado a matéria, mas não o fez, a parte interpõe

embargos de declaração e mesmo assim continua não analisando a matéria, logo será necessário convencer o STJ que o tribunal deveria ter analisado essa matéria e não o fez e desse modo poderá interpor o Resp (só assim se terá superado o pré-questionamento, isso se chama de pré-questionamento ficto)

Aula 19 – 20/10/15

Recurso especial

  1. Características

- só cabe resp de acordão de TJ E TRF, recurso exclusivo da justiça comum, seja ela estadual ou federal (só existe resp no processo civil e processo penal)

- só pode interpor resp se tiver ouvido esgotamento da via recursal

- é necessário o pré questionamento, para dar ensejo é necessário ter ocorrido um breve debate sobre a lei federal, não é possível trazer uma nova tese jurídica, a ideia desse recurso é para uniformizar o entendimento, só cabe se o acordão tiver previamente tratado daquela lei federal

- o stj tem como finalidade dar a última palavra na interpretação do direito federal infra constitucional

- art 105, CF, III:

* alínea a: negar vigência é quando deixa-se de aplicar uma lei federal quando ela deveria ter sido aplicada no caso concreto e contrariar é não aplicar quando deveria ter aplicado (negar vigência está dentro de contrariar); contrariar também ocorre quando se aplica determinado dispositivo legal quando não deveria ter sido feito, e é também dar uma interpretação que se entende que não é a mais adequada – a efetiva e concreta contrariedade vai ser analisada apenas quando do julgamento do mérito do recurso, para a admissibilidade basta que o recorrente apenas alegue fundamentadamente (que deveria ter sido aplicada a lei e não foi, que não é a interpretação mais adequada), a contrariedade é o mérito recursal

- sentido formal de lei federal: decreto legislativo pode dar ensejo a resp. Entra no conceito de lei federal resoluções do senado federal que tenha conteúdo normativo (ex: alíquotas interestaduais sobre o ICMS de alguns produtos), que derive da CF. Sentido material de lei federal: medida provisória, leis delegadas, decretos presidenciais desde que sejam decretos normativos (decretos meramente administrativos não dão ensejo a resp, e sim atos normativos superiores). Portarias, convenio, circular, instrução normativa são meros atos administrativos e não ensejo a resp. Existem certas normas que são leis federais mas que atendem a interesses meramente locais, ex lei de organização judiciária do DF, isso não é considerado uma lei federal para fins de resp pois interessa apenas localmente, para dar ensejo

a resp tem que interessar ao âmbito nacional, interessar a todos (entendimento do STJ)

- Para cabimento do resp tem que ter ofensa DIRETA a uma lei federal, não pode ofensa reflexa (na ofensa reflexa tem que se apontar uma outra lei para que se chegue a ofensa a lei federal), também não cabe resp se para concluir que houve uma violação a uma lei federal tiver que analisar uma lei local (sumula 280, STF), também não cabe resp se tiver que analisar um contrato (clausula contratual, a própria norma contratual) para só então se mostrar a violação da lei federal (se tiver que verificar se a interpretação dada ao contrato foi certa ou não não caberá resp). A ofensa sempre tem que ser DIRETA (sumula 5, STJ)

- não entra no conceito de lei federal enunciado de sumulas seja do stj ou stf (sumula 518, stj)

- a violação a tratados dá ensejo a resp. Tratado é qualquer ato internacional no qual o estado brasileiro seja signatário independentemente da denominação dada, e pouco importa o conteúdo do tratado (tratados normativos implicam um dispositivo normativo interno, ex: convenções da OMC; tratado internacional meramente contratual ex: compra de caças estrangeiros). Só pode dizer se houve violabilidade do tratado se ele tiver vigência interna (depois do iter procedimental, passar pela aprovação dos outros órgãos e tiver a vigência interna estabelecida). A EC 45 estabeleceu que os tratados internacionais sobre direitos humanos que tenha o seu referendo pelo mesmo procedimento de emenda constitucional torna-se uma EC e deixa de ser tratado, e desse modo a violação a esse tratado que virou EC não pode ser atacada por resp, e sim por RE. Suspende a eficácia da normativa interna e não revoga (ainda que tenha um tratado em vigor e venha uma lei falar do mesmo assunto, o tratado tem caráter supra legal e sobreporá a lei)

- ideia do resp é verificar se aquela interpretação é compatível com o texto da lei federal. Não é possível se interpor um resp alegando contrariedade de uma lei federal partindo de uma premissa fática diferente (não serve para corrigir injustiças), alega-se um error in judiciando na sentença, pois a análise dos fatos, as provas produzidas estão erradas (não é um problema de interpretação do direito, e sim de diferenças de premissas fáticas – sumula 7 stj). O resp tem a finalidade de verificar se a interpretação dada é correta ou não em relação a lei federal com base nos fatos que o tribunal disse que ocorreram, o último a dar a palavra sobre os fatos é o tribunal de justiça ou o tribunal regional federal, por isso e vedado o reexame de fatos e provas no resp. O que pode é verificar a correta qualificação jurídica do fato, ou seja é simplesmente saber qual a norma de regência, os fatos de submetem a norma A ou B ou C (ex dado em sala: a questão é saber se é um aluguel ou comodato, ou seja verificar se os fatos se submetem a norma X OU Y é uma questão de direito e dá ensejo a resp, o que não é possível e dizer que o fato c

não ocorreu, sendo que o acordão disse que o fato c ocorreu, aqui o problema está na premissa fática e não na qualificação jurídica do fato, na qualificação do fato é quando você diz que todos os fatos ocorreram de acordo com o acordão proferido, mas aquilo constitui um comodato e não locação por exemplo

- valoração da prova é possível no resp e é uma discussão em abstrato da prova, diz respeito ao direito probatório, é matéria de direito, é verificar o valor probante daquela prova, o que ela consegue mostrar. É necessário verificar os tipos de provas admitidas para se provar o ato, e é possível que se alegue no Resp que para aquele ato não se admite prova testemunhal somente naquele tipo de contrato por exemplo (discussão abstrata). Não se pode alegar que fez ou ano fez aquele ato

*alíena b: julgar valido ato de governo local contestado em face de lei federal (é qualquer ato administrativo emitido por uma autoridade estadual, municipal e do DF proferido por qualquer um dos poderes). Ato administrativo não pode ser ato legislativo

*aliena c: missão uniformizadora do resp, garantir uma uniformidade interpretativa de uma lei federal infra constitucional: der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal

- só da ensejo a resp pela alínea c quando se está diante de um dissenso externo, não se pode ter um dissenso interno dentro do mesmo tribunal (sumula 131, stj, pode ser sumula 13 tambem). Divergência interna dá ensejo a assunção de competência. Esse outro tribunal tem que ser da justiça comum, tribunal de justiça, trf ou stj ( trt, tst, não dão ensejo a resp, porque eles não são da justiça comum)

- também não cabe resp pela alínea c dizendo que a decisão recorrida divergiu de enunciado de sumula seja do stj ou de outro tribunal. A divergência tem que ser de outro ACORDÃO

- Não cabe resp por divergência jurisprudencial quando a matéria já tiver sido uniformizada pelo stj (matéria pacificada)

- Sumula 83, stj

- divergência jurisprudencial dá ensejo a resp, é quando tiver fatos assemelhados, interpretação da mesma norma jurídica e soluções diferentes

- pela alínea a não tem tantas amarras quanto pela alínea c

  1. Tempestividade

- 15 dias

- pode pela via adesiva e independente

- o stj tem entendimento dizendo que não se admite resp antes de iniciado o prazo, não admite o recurso antes da intimação, recurso prematuro. O novo cpc torna

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