Aplicação e Interpretação das Normas de Trabalho

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A pluralidade de fontes, a organização do trabalho e a existência de uma possibilidade de autonomia (autonomia coletiva) dos representantes dos trabalhadores e dos empregadores levantam questões específicas relativas à aplicação das normas.

1. Gestão das Normas: Visão Estática

A hierarquia das normas jurídicas, a abordagem normativa da coexistência de regras e a articulação dos diversos escalões foram organizadas em torno do princípio da hierarquia, que estabelece:

  • A) A norma superior prevalece sobre as inferiores, e estas são subordinadas à primeira.
  • B) O privilégio da norma mais elevada implica que, em caso de conflito entre duas normas, não só se aplica a primeira, mas também ocorre a revogação automática da parte inferior da norma.

A declaração expressa do princípio da hierarquia, nos termos gerais descritos no Artigo 9.3 da Constituição, garante o princípio da legalidade. No campo da legislação laboral, este princípio está previsto no Artigo 3.2 da referida lei, que se refere às normas estatais laborais, no Artigo 85.1 do Estatuto (convenções coletivas), e no Artigo 3.4º dos Estatutos (usos e costumes).

Na formulação geral, a Constituição e as disposições desse estatuto estabelecem as seguintes fontes comuns de conteúdo hierárquico na política de trabalho:

  • Constituição
  • Normas internacionais
  • Normas com status de lei
  • Regulamentação
  • Convenções coletivas
  • Usos e costumes
  • Princípios gerais de direito

Princípio da Primazia

O direito comunitário consiste no direito originário (tratados, emendas e acordos dos membros fundadores) e no direito derivado, composto por regulamentos e diretivas que possuem uma natureza legislativa hierarquizada. A aplicação do direito comunitário é o resultado de um ato de soberania e prevalece sobre o direito interno. Assim, quando a legislação comunitária é inconsistente com uma norma interna, deve-se aplicar a norma comunitária.

Com relação à legislação internacional, nos termos do Artigo 95 da Constituição, a Espanha pode deixar de concluir tratados internacionais se estes contradizerem a Constituição. Assim, respeitando a criação das normas internacionais, estas têm primazia sobre o direito interno.

2. Gestão das Normas: Visão Dinâmica

Princípio do Padrão Mínimo

No Direito do Trabalho, a intervenção do Estado é necessária com tal intensidade que aparece na própria Constituição e depois toma a forma de regulamentação legal. Consequentemente, o reconhecimento da autonomia privada está limitado pela sujeição a restrições legais e da Constituição.

O princípio do padrão mínimo surge como técnica de regulamentação, que impõe ao poder de regulamentação de menor escala limiares mínimos, a partir dos quais a norma inferior ou a autonomia individual podem atuar livremente (Artigo 3.3 do Estatuto). A norma superior estabelece condições mínimas de trabalho, deixando a outras disposições e até mesmo ao papel individual das partes contratantes a possibilidade de melhorá-las.

Há regras na lei que são absolutamente necessárias e que não admitem a atuação da autonomia individual ou coletiva. Este tipo de regras possui um caráter imperativo que impede as pessoas de se desviarem do conteúdo da regra. Essa característica do direito necessário se reflete nas regras da idade para trabalhar, da não discriminação em matéria de emprego ou da dignidade e respeito aos direitos fundamentais. Assim, a violação dessas regras implica NULIDADE.

Essas são regras do Direito que devem ser melhoradas (normas mínimas). A norma implica que pode ser melhorada por padrões menores para os trabalhadores. Dessa forma, a fonte subordinada implementa a fonte principal por meio de aperfeiçoamentos, conforme as mínimas necessárias previstas no Artigo 3.5 da lei. Por conseguinte, o padrão mínimo coexiste com outra norma de origem diferente, cujo mandato é de ultrapassar ou melhorar a regulamentação mínima. Neste caso, falamos de normas de complementaridade.

Princípio da Complementaridade

A complementaridade é uma relação entre regras em que uma determinada disposição, para esclarecer aspectos parciais da matéria sujeita à sua regulamentação, é remetida ou encaminhada para outra para completar certos aspectos da sua regulamentação. Nesses preceitos de colaboração, cada norma mantém sua própria natureza.

A complementaridade das normas não leva a uma situação que exija a escolha de várias normas coincidentes aplicáveis a um caso, mas sim a aplicação conjunta da regra básica e das regras adicionais.

No sistema jurídico, a relação de complementaridade mais típica existe entre a lei e o regulamento de desenvolvimento. A peculiaridade mais notável na ordem de trabalho é a possibilidade de que a norma complementar à lei seja a convenção coletiva, em vez do regulamento.

Princípio da Subsidiariedade

Há uma relação de subsidiariedade entre as regras em que o teor obrigatório de um dispositivo só é aplicável em caso de ausência ou lacuna de regulamentação da mesma situação por outra disposição diferente.

A subsidiariedade é o caso de classificação de fontes de origem diferente, como, por exemplo, a situação em que a prática assume a lei e o acordo coletivo do direito do trabalho (Artigo 3.4º dos Estatutos: "usos").

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