Aplicação da Lei Penal: Territorialidade e Extraterritorialidade
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TEORIAS SOBRE O LUGAR DO CRIME
- Teoria da Atividade: Local dos atos executórios.
- Teoria do Resultado: Local em que houve a consumação.
- Teoria da Ubiquidade (Mista): Local da conduta e do resultado (Art. 6º do Código Penal).
TERRITORIALIDADE
Introdução e Princípios
Aplica-se a Lei brasileira aos crimes ocorridos em território nacional, buscando definir as fronteiras e a atuação do Direito Penal nacional.
Distinção: Territorialidade Absoluta versus Territorialidade Temperada (Art. 5º do Código Penal).
Extensão do Território Nacional (Abrangência)
Art. 5º, § 1º, do CP
Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional:
- As embarcações e aeronaves brasileiras de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro, onde quer que se encontrem.
- As aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.
Art. 5º, § 2º, do CP (Exceção)
É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em voo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.
EXTRATERRITORIALIDADE
Introdução
Aplicação da Lei brasileira aos crimes ocorridos fora do território nacional.
Formas de Extraterritorialidade (Art. 7º do CP)
- Incondicionada: Alíneas do inciso I do Art. 7º do CP.
- Condicionada: Alíneas do inciso II do Art. 7º do CP.
Extraterritorialidade Incondicionada (Art. 7º, I, do CP)
Aplica-se a lei brasileira aos crimes:
- Contra a vida ou a liberdade do Presidente da República.
- Referências legais: Art. 121, 122 e 146 a 154 do Código Penal; Art. 28 e 29 da Lei de Segurança Nacional.
- Contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público.
- Referências legais: Art. 155 a 180 e 289 a 311-A do Código Penal.
- Contra a administração pública, por quem está a seu serviço.
- Referências legais: Art. 312 a 326 do Código Penal.
(Estas três hipóteses constituem o Princípio da Defesa Real ou da Proteção.)
- De genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil.
(Esta hipótese constitui o Princípio da Justiça Universal. Ressalva para o Art. 5º, § 4º, da CF – Tribunal Penal Internacional.)
OBS: Conforme o § 1º do Art. 7º do CP, nos casos do inciso I (Extraterritorialidade Incondicionada), o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro (Art. 8º do CP).