Aposentadoria Especial: Guia Completo
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VII – Beneficiários
Empregados, avulsos e cooperados de cooperativas de trabalho ou de produção, que trabalham em condições insalubres. Estes últimos (que são contribuintes individuais) desde a Lei n. 10.666/2003.
Castro e Lazzari criticam a exclusão de outros contribuintes individuais, visto que a Lei de Benefícios não estabelece qualquer restrição nesse sentido e a especialidade da atividade decorre da exposição aos agentes nocivos, e não da relação de emprego.[1]
Menciona a Súmula 62 da TNU: "O segurado contribuinte individual pode obter o reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física".
VIII – Data do Início do Benefício (DIB)
Para o segurado empregado, a DIB conta a partir do desligamento do emprego, quando requerida dentro de noventa dias. Se requerida após esse prazo, a contagem inicia-se a partir da data do requerimento.
Para o avulso e contribuinte individual, a DIB é devida a partir da data do requerimento.
IX – Renda Mensal Inicial (RMI)
A renda mensal inicial é de 100% do salário-de-benefício, não cabendo aplicação do Fator Previdenciário.
X – Financiamento
Com a Lei nº 9.732, de 11/12/1998, surgiu o Adicional do SAT, que incide sobre a folha de pagamento. As alíquotas são de:
- 12% para aposentadoria com 15 anos de trabalho;
- 9% para aposentadoria com 20 anos de trabalho;
- 6% para aposentadoria com 25 anos de trabalho.
As cooperativas de produção pagam as mesmas alíquotas. As cooperativas de trabalho pagam 9%, 7% e 5%, respectivamente.
XI – Agentes Insalubres
Podem ser físicos, químicos e biológicos.
- Físicos: ruídos, vibrações, frio, calor, umidade, pressão anormal, radiação ionizante e não ionizante, etc.
- Químicos: névoas, neblinas, poeiras, fumos, gases, vapores de substâncias nocivas, etc.
- Biológicos: microorganismos como bacilos, vírus, bactérias, fungos, parasitas, etc.
Relembramos que, embora a Lei n. 8.213/91 refira somente "agentes insalubres", a Constituição Federal menciona "atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física", de forma mais abrangente.
XII – Comprovação das Condições Especiais
É feita mediante formulário emitido pela empresa, segundo modelo fixado pelo INSS.
Até a Lei n. 9.032, de 28/4/1995, bastava somente o formulário. A partir dessa lei, o preenchimento do formulário é baseado no Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista.
O formulário já teve diversas denominações, tais como: SB-40, DSS 8030, DIRBEN 8030. Desde 2004, chama-se Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) (art. 68, § 8º do Regulamento) e deve ser entregue ao empregado por ocasião da rescisão contratual (art. 58, § 4º da Lei de Benefícios).
O Decreto nº 8.213/2013 alterou o Regulamento, possibilitando a contagem de tempo especial para agentes nocivos cancerígenos sob o enfoque qualitativo, isto é, sem limite de tolerância. Neste sentido, o § 4º do art. 68 do Regulamento: "A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2º e 3º, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador."
XIII – Uso de Equipamento de Proteção Coletiva (EPC) e Equipamento de Proteção Individual (EPI)
Além das condições de exposição do segurado a agentes nocivos, o formulário deverá indicar o uso de EPC e de EPI.
Não obstante constitua crime a declaração de condições falsas (falsidade ideológica), muitas empresas sonegam as informações corretas para evitar o pagamento do adicional do SAT, que é, como vimos, de 6% (25 anos), 9% (20 anos) e 12% (15 anos), com exceção das cooperativas de trabalho, cujos percentuais são de 5%, 7% e 9%.
De acordo com a jurisprudência do STJ, o fornecimento e a utilização de EPC ou EPI não descaracterizam a atividade especial, mas tal conclusão não foi referendada pelo STF no julgamento de 4/12/2014, do processo 664.335, exceto quanto ao agente ruído.
XIV – Conversão do Tempo Especial em Comum
Desde a Lei n. 6.887/80 e até a Lei n. 9.032/95, era possível a conversão do tempo da atividade especial para comum, desta para a especial e de especial para especial. Após, somente de especial para comum.
Por exemplo, um segurado que laborou em atividade com nível de ruído acima do limite de tolerância, durante 20 anos, teria que cumprir 25 anos para se aposentar. Poderia, no entanto, aposentar-se ordinariamente, convertendo os 20 anos de acordo com a tabela existente: 20 x 1,4 = 28 anos. Deverá cumprir mais 7 anos de contribuição em atividade comum para se aposentar. Se não fosse tal conversão, teria que cumprir mais 15 anos.
Diz a Súmula 50 da TNU: "É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período."