Aposentadoria por Invalidez e Idade: Guia Completo

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Aposentadoria por Invalidez

Lei 8.213/91 - Art. 42

A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Requisitos:

  • Incapacidade verificada mediante exame médico.
  • Incapacidade total e definitiva para o trabalho.

O segurado poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação médica, exceto os segurados que completarem 55 anos e decorridos 15 anos da data de concessão do benefício, ou aqueles com mais de 60 anos.

Verificada a Cessação da Incapacidade

Quando a recuperação ocorrer dentro de 5 anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença:

  • Integral durante 6 meses, verificada a recuperação.
  • Parcial, redução de 50% no período seguinte de 6 meses.
  • Redução de 75% por um período de 6 meses, cessada totalmente a incapacidade.

Quando a recuperação for parcial e ocorrer após 5 anos, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso, será mantida a aposentadoria sem prejuízo da volta da atividade.

Observação:

O benefício de aposentadoria por invalidez pode ser majorado em 25% quando o segurado necessitar de ajuda permanente de outra pessoa. Será devido mesmo que atinja o teto, recalculado quando o benefício for reajustado.

Cessará com a morte do segurado, não incorporando o valor à pensão.

Aposentadoria por Idade

Lei 8.213/91 - Art. 48

A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. Será reduzido para 60 anos para homens e 55 anos para mulheres no caso de trabalhadores rurais.

Lei 8.213/91 - Art. 50

Consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.

Lei 8.213/91 - Art. 51

A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado empregado tenha cumprido o período de carência e completado 70 (setenta) anos de idade, se do sexo masculino, ou 65 (sessenta e cinco) anos, se do sexo feminino, sendo compulsória, caso em que será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria.

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