Aquisição, Modificação e Extinção de Direitos

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Aquisição de Direitos

Original e Derivativo

Originário: Direito novo, sem transferência de titularidade. Nasce diretamente no momento em que o proprietário se torna dono de maneira direta.

Derivativo: Existe uma relação legal, há uma transferência de direito entre o antigo e o novo titular.

Gratuito e Oneroso

Gratuito: Situação em que não há contraprestação (não há saída de patrimônio para adquirir o bem). Ex: Doação.

Onerosa: Há contraprestação (sacrifício patrimonial para adquirir o bem). Ex: Compra e venda.

Título Universal e Singular

Título Universal: O adquirente substitui seu antecessor na totalidade ou quota ideal de bens. Ex: Herança (o herdeiro substitui o falecido na totalidade ou quota ideal de seus bens).

Singular: O adquirente recebe um bem individual, coisa determinada. Ex: No caso de herança, ela será dividida entre os herdeiros que herdarão sua parte singular da herança.

Simples e Complexo

Simples: Consiste em um único ato. Ex: Assinatura de um contrato.

Complexo: Pressupõe a ocorrência de mais de um ato. Ex: Compra parcelada.

Modificação de Direitos

Sem alterar a substância do direito. Podem sofrer modificações no conteúdo, no objeto ou nos titulares.

Objetiva

Atinge a qualidade ou quantidade do objeto da relação jurídica.

  • Qualitativa: Modificação do conteúdo. Ex: Substituição da prestação (entregar dinheiro em vez de coisa certa). Modifica a natureza do direito.
  • Quantitativa: Alteração no volume do objeto, sem prejuízo da qualidade. Ex: Amortização de débito.

Subjetiva

Permite a substituição do titular do direito, seja inter vivos ou causa mortis. O direito não perde sua substância, apenas muda de titular.

Ex: Compra e venda (inter vivos), Transmissão de herança (causa mortis). Pode haver modificação subjetiva para o sujeito ativo ou passivo. Ex: Devedor substituído por ato voluntário.

Extinção de Direitos

Perecimento do Objeto: Perda ou inutilização do objeto. Ex: Bem destruído, perdido ou deteriorado.

Alienação: Transferência do direito, alteração do titular do patrimônio (embora fosse titular do bem, agora não é mais).

Renúncia: O titular do direito "abre mão" sem transferir para pessoa certa. Ex: Renúncia à herança.

Abandono: O titular não manifesta interesse em manter o direito.

Falecimento do Titular: Sendo direito pessoal, é intransmissível. Ex: Direitos personalíssimos que se extinguem com a morte do titular (como o direito de propor ação de investigação de paternidade).

Prescrição e Decadência: Ação do tempo sobre um direito.

  • Prescrição (Art. 205 CC): Extingue a pretensão (direito de exigir judicialmente), mas o direito em si pode subsistir como obrigação natural. Ex: Dívida prescrita - o credor perde o direito de cobrar judicialmente, mas a dívida ainda existe.
  • Decadência (Art. 207 CC): Extinção do próprio direito. Atinge o direito potestativo (poder de modificar uma situação jurídica). Ex: Direito de anular um negócio jurídico por coação, cujo prazo legal é de 4 anos. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de anular.

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