Aquisição, Perda e Efeitos da Posse no Direito Civil
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Aquisição da Posse
1. Tradição
Entrega ou transferência da coisa, bastando a intenção das partes:
- Efetiva ou Material: entrega real do bem.
- Simbólica ou Ficta: substitui a entrega material do bem por atos indicativos do propósito de transmissão de posse.
- Consensual: basta que o bem esteja à disposição, sem a necessidade de entrega real.
2. Constituto Possessório
Ocorre quando o possuidor de um bem, que possui em nome próprio, passa a possuir em nome alheio.
3. Acessão
Soma do tempo atual do possuidor com o de seus antecessores.
4. Quem Pode Adquirir a Posse (Art. 1205 do Código Civil)
- Pela própria pessoa que a pretende, desde que esteja no pleno gozo de sua capacidade de exercício, praticando o ato gerador da relação possessória.
- Pelo representante ou procurador do adquirente.
- Por terceiro sem procuração ou mandato, desde que o beneficiário ratifique o ato.
Artigos Relacionados à Aquisição
- Art. 1206: O caráter da posse mantém-se inalterado durante o período de permanência com seu titular, transmitindo-se aos herdeiros ou legatários, tal como ocorria precedentemente.
- Art. 1207:
- Sucessão Universal: ocorre quando o objeto da transferência é uma universalidade, um patrimônio, ou uma cota-parte desta universalidade.
- Sucessão Singular: ocorre quando o sucessor recebe uma coisa certa e determinada.
- Art. 1208: Não conferem efeitos possessórios:
- Atos de Permissão: consentimento expresso do possuidor.
- Atos de Tolerância: autorização tácita, derivam de relações de amizade ou de boa vizinhança, caracterizam-se por elementos de transitoriedade e passividade.
- Art. 1209 do NCC: “presunção juris tantum”. Aplicação da regra de que o acessório segue o principal.
Perda da Posse (Arts. 1223 a 1224 do CC)
Para se manter na posse, é necessário o comportamento de exteriorização do domínio.
Perda da Posse (Art. 1223)
Ocorre quando o agente deixa de exercer (por vontade própria ou não) poderes inerentes ao direito de propriedade sobre a coisa:
- Por iniciativa própria.
- Fato relacionado à própria posse.
- Não exerce (ou não pode) o poder fático sobre a coisa.
- Pelo fato de terceiro que se apossa violentamente.
- Desaparecimento do animus e/ou do corpus.
- Abandono (derelicto): equivale ao ato de renúncia (depõe-se da coisa).
- Tradição: forma de aquisição e perda da posse.
- Perda: desaparecimento do objeto da posse. Desaparece o corpus, tornando inviável a posse.
- Destruição: perece o objeto, perece o direito.
- Inalienabilidade: (por ter sido colocado fora do comércio) impossibilidade jurídica de posse sobre bens inalienáveis.
- Posse de Outrem: violenta ou clandestina e não foi mantido ou reintegrado em tempo hábil.
- Constituto Possessório: inversão do animus que serve para alterar a natureza da posse.
- Impossibilidade do Exercício: Art. 1196 do Código Civil.
- Pelo Desuso: não é exercida dentro do prazo previsto (Art. 1389, III, do Código Civil).
- Ausência: Art. 1224 do Código Civil, mantendo-se silente ou inerte.
Efeitos da Posse (Arts. 1210 a 1222 do CC)
Conceito de Efeitos da Posse
Consequências jurídicas geradas pelo instituto da posse.
Turbação
Agressão material dirigida contra a posse, mas que não a arrebata do possuidor, ou seja, é o ataque à posse, mas sem tirá-la do possuidor.
Esbulho
Ato pelo qual o possuidor se vê privado da posse (violenta ou clandestina ou ainda por abuso de confiança). Esbulhar é privar alguém de alguma coisa (subtraindo, tolhendo, eliminando).
Principais Efeitos da Posse
- Proteção possessória:
- Legítima defesa ou desforço imediato.
- A faculdade ou direito de invocar os interditos.
- A percepção dos frutos.
- A responsabilidade pela perda ou deterioração da coisa.
- A indenização por benfeitorias e o direito de retenção.
- A usucapião.
Legítima Defesa e Autodefesa (Art. 1210, § 1º)
- Legítima Defesa (Turbação): o possuidor presente e turbado no exercício da posse reage fazendo uso da legítima defesa, enquanto a turbação existir.
- Desforço Imediato (Esbulho): no caso de esbulho (perda da posse), o possuidor reage e em seguida retoma a coisa, ainda no calor dos acontecimentos.
Requisitos para a Autodefesa
- Ofensa à posse.
- Imediatidade da repulsa.
- Moderação nos atos de defesa ou de desforço.
- Prática dos atos pelas próprias mãos (reação disciplinada, sem exageros).
Faculdade de Invocar os Interditos
Exige-se a condição de possuidor. Fundamentos: a posse é tutelada como repressão à violência (Savigny) e é a defesa indireta da propriedade (Ihering).