Aquisição, Perda e Efeitos da Posse no Direito Civil

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Aquisição da Posse

1. Tradição

Entrega ou transferência da coisa, bastando a intenção das partes:

  • Efetiva ou Material: entrega real do bem.
  • Simbólica ou Ficta: substitui a entrega material do bem por atos indicativos do propósito de transmissão de posse.
  • Consensual: basta que o bem esteja à disposição, sem a necessidade de entrega real.

2. Constituto Possessório

Ocorre quando o possuidor de um bem, que possui em nome próprio, passa a possuir em nome alheio.

3. Acessão

Soma do tempo atual do possuidor com o de seus antecessores.

4. Quem Pode Adquirir a Posse (Art. 1205 do Código Civil)

  • Pela própria pessoa que a pretende, desde que esteja no pleno gozo de sua capacidade de exercício, praticando o ato gerador da relação possessória.
  • Pelo representante ou procurador do adquirente.
  • Por terceiro sem procuração ou mandato, desde que o beneficiário ratifique o ato.

Artigos Relacionados à Aquisição

  • Art. 1206: O caráter da posse mantém-se inalterado durante o período de permanência com seu titular, transmitindo-se aos herdeiros ou legatários, tal como ocorria precedentemente.
  • Art. 1207:
    • Sucessão Universal: ocorre quando o objeto da transferência é uma universalidade, um patrimônio, ou uma cota-parte desta universalidade.
    • Sucessão Singular: ocorre quando o sucessor recebe uma coisa certa e determinada.
  • Art. 1208: Não conferem efeitos possessórios:
    • Atos de Permissão: consentimento expresso do possuidor.
    • Atos de Tolerância: autorização tácita, derivam de relações de amizade ou de boa vizinhança, caracterizam-se por elementos de transitoriedade e passividade.
  • Art. 1209 do NCC: “presunção juris tantum”. Aplicação da regra de que o acessório segue o principal.

Perda da Posse (Arts. 1223 a 1224 do CC)

Para se manter na posse, é necessário o comportamento de exteriorização do domínio.

Perda da Posse (Art. 1223)

Ocorre quando o agente deixa de exercer (por vontade própria ou não) poderes inerentes ao direito de propriedade sobre a coisa:

  • Por iniciativa própria.
  • Fato relacionado à própria posse.
  • Não exerce (ou não pode) o poder fático sobre a coisa.
  • Pelo fato de terceiro que se apossa violentamente.
  • Desaparecimento do animus e/ou do corpus.
  • Abandono (derelicto): equivale ao ato de renúncia (depõe-se da coisa).
  • Tradição: forma de aquisição e perda da posse.
  • Perda: desaparecimento do objeto da posse. Desaparece o corpus, tornando inviável a posse.
  • Destruição: perece o objeto, perece o direito.
  • Inalienabilidade: (por ter sido colocado fora do comércio) impossibilidade jurídica de posse sobre bens inalienáveis.
  • Posse de Outrem: violenta ou clandestina e não foi mantido ou reintegrado em tempo hábil.
  • Constituto Possessório: inversão do animus que serve para alterar a natureza da posse.
  • Impossibilidade do Exercício: Art. 1196 do Código Civil.
  • Pelo Desuso: não é exercida dentro do prazo previsto (Art. 1389, III, do Código Civil).
  • Ausência: Art. 1224 do Código Civil, mantendo-se silente ou inerte.

Efeitos da Posse (Arts. 1210 a 1222 do CC)

Conceito de Efeitos da Posse

Consequências jurídicas geradas pelo instituto da posse.

Turbação

Agressão material dirigida contra a posse, mas que não a arrebata do possuidor, ou seja, é o ataque à posse, mas sem tirá-la do possuidor.

Esbulho

Ato pelo qual o possuidor se vê privado da posse (violenta ou clandestina ou ainda por abuso de confiança). Esbulhar é privar alguém de alguma coisa (subtraindo, tolhendo, eliminando).

Principais Efeitos da Posse

  1. Proteção possessória:
    • Legítima defesa ou desforço imediato.
    • A faculdade ou direito de invocar os interditos.
  2. A percepção dos frutos.
  3. A responsabilidade pela perda ou deterioração da coisa.
  4. A indenização por benfeitorias e o direito de retenção.
  5. A usucapião.

Legítima Defesa e Autodefesa (Art. 1210, § 1º)

  • Legítima Defesa (Turbação): o possuidor presente e turbado no exercício da posse reage fazendo uso da legítima defesa, enquanto a turbação existir.
  • Desforço Imediato (Esbulho): no caso de esbulho (perda da posse), o possuidor reage e em seguida retoma a coisa, ainda no calor dos acontecimentos.

Requisitos para a Autodefesa

  • Ofensa à posse.
  • Imediatidade da repulsa.
  • Moderação nos atos de defesa ou de desforço.
  • Prática dos atos pelas próprias mãos (reação disciplinada, sem exageros).

Faculdade de Invocar os Interditos

Exige-se a condição de possuidor. Fundamentos: a posse é tutelada como repressão à violência (Savigny) e é a defesa indireta da propriedade (Ihering).

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