Aquisição da Propriedade Móvel: Usucapião, Tradição e Mais

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1. Usucapião de Bens Móveis

Objeto: bens móveis e semoventes.

Espécies:

  • Ordinária (art. 1.260 do Código Civil)
  • Extraordinária (art. 1.261 do Código Civil)

Requisitos: os mesmos da usucapião de bens imóveis, com as devidas alterações.

  • Res habilis – bem móvel que não seja público nem inalienável, nem possuidor e proprietário nominal estejam enquadrados nas exceções dos arts. 197 e 198 do Código Civil.
  • Posseanimus domini (intenção de ser dono), sem oposição, e de forma a desenvolver a função social da propriedade (uso de acordo com suas finalidades econômicas e sociais).
  • Tempo – 3 anos para a ordinária, 5 para a extraordinária.
  • Justo título e boa-fé – na usucapião ordinária, idêntica à de bem imóvel, ou seja, um título translativo de propriedade formalmente imperfeito, mas obtido com boa-fé (art. 422 do Código Civil).

Regra de aquisição da propriedade: tal como na usucapião de bem imóvel, consumados os requisitos, o prescribente já se torna proprietário do bem móvel, podendo requerer a declaração nesse sentido (o que não é necessário, salvo para registros específicos).

2. Tradição (art. 1.267 do Código Civil)

Entrega da coisa móvel adquirida por negócio jurídico, com intenção de transmitir a propriedade.

Espécies:

  • Efetiva ou real;
  • Simbólica;
  • Ficta (ficção jurídica de entrega - o elemento subjetivo é importante).

3. Ocupação (art. 1.263 do Código Civil)

Regra de aquisição da propriedade: é o simples ato de tomar para si a posse de coisa móvel sem dono ou abandonada que gera a propriedade.

Cuidado: entrar ou “ocupar” coisa imóvel, ainda que sem dono ou abandonada, gera posse e não propriedade.

Atente-se para os conceitos:

  • Coisa sem dono (res nullius): “nunca teve dono” ou o dono é presumivelmente desconhecido.
  • Coisa abandonada (res derelictae): é coisa sem dono porque o proprietário a abandonou.
  • Coisa perdida (res amissa): não gera aquisição de propriedade diretamente. Ver arts. 1.233 a 1.237 do Código Civil (achado não é roubado?). Ver também art. 169 do Código Penal. Achádego. Das Coisas Vagas (art. 746 do Código de Processo Civil).

4. Achado do Tesouro (art. 1.264 do Código Civil)

Quatro requisitos do tesouro:

  • Valioso;
  • Oculto em outro bem móvel ou imóvel;
  • Dono desconhecido;
  • Achado casualmente.

Regra de aquisição da propriedade: o tesouro se divide ao meio entre o achador e o dono, ou entre o achador e o enfiteuta do terreno (art. 1.265 do Código Civil – atenção, que é exceção).

Exceções:

  • Se o proprietário do bem encontrar o tesouro, será dele inteiramente;
  • Se descobridor não autorizado encontrar o bem, será inteiro do proprietário/enfiteuta;
  • Se descobridor estiver procurando o bem mediante contrato com o proprietário, valerá a regra do contrato;
  • Se o descobridor estiver procurando deliberadamente o bem, sem contrato, será inteiramente do proprietário/enfiteuta.

5. Acessões Móveis a Móvel

Acessões são acréscimos em propriedades já existentes. No caso presente, ocorrem quando um bem móvel se junta a outro bem móvel, gerando uma mistura (comistão, confusão e adjunção) ou uma espécie nova de coisa (especificação), conforme abaixo:

5.1 Especificação

Matéria-prima alheia + trabalho do especificador = “espécie nova irredutível”.

Indeniza-se o proprietário da matéria-prima. Ver Lei nº 9.610/1998, art. 3º.

Regras da aquisição de propriedade: sempre será do especificador a propriedade da coisa nova, exceto quando a coisa especificada não exceder consideravelmente o valor da matéria-prima e a especificação se deu de má-fé.

5.2 Confusão, Comistão e Adjunção

É a mistura inseparável de coisas de proprietários diferentes.

  • Confusão é a mistura de coisas líquidas (não confundir com a confusão de obrigações (art. 381 do Código Civil), pois aqui a confusão é de bens);
  • Comistão é a mistura de coisas sólidas;
  • Adjunção é a união de coisas em justaposição.

As regras de aquisição da propriedade são as seguintes: condomínio entre os donos das coisas; cada um com percentual equivalente ao valor do que contribuiu para a mistura, OU se uma das coisas misturadas puder ser considerada principal, o dono sê-lo-á do todo, indenizando aos demais.

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