Arbitragem: Vantagens, Custos e Procedimentos

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O que não pode ser resolvido por arbitragem?

Questões que envolvam direitos indisponíveis, porque necessitam da intervenção do Poder Judiciário. Por exemplo, os direitos relativos ao nome da pessoa (filiação, pátrio poder, casamento), estado civil, impostos, questões previdenciárias e delitos criminais.

Quais as vantagens em instituir a arbitragem?

  1. Celeridade: o prazo para encerramento de um procedimento arbitral será aquele estipulado pelas partes e, se nada for previsto a respeito, a Lei 9.307/96 determina que será em 180 (cento e oitenta) dias.
  2. Segurança: a sentença arbitral produz todos os seus efeitos legais e jurídicos idênticos aos das decisões judiciais, não estando sujeita a recurso ou homologação pelo Poder Judiciário, podendo ser executada judicialmente em caso de descumprimento.
  3. Especialização: na arbitragem, os árbitros são profissionais especializados que decidem o conflito em questão com absoluto conhecimento de causa, objetividade, técnica e precisão.
  4. Economia: as despesas incidentes na arbitragem (taxas de administração e honorários dos advogados e árbitros), na maioria dos casos, são inferiores às que decorrem dos processos na Justiça Comum. Isso ocorre porque o procedimento arbitral reduz os custos de tempo das partes e permite que as pendências não exijam acompanhamentos e constantes manifestações em outras instâncias ou recursos que atrasem a decisão. Possui melhor custo-benefício: quanto menor o tempo despendido na disputa, menor o custo para as partes, sejam esses custos de oportunidade ou de transação.
  5. Confidencialidade: a condução do procedimento arbitral e o resultado de suas decisões são de conhecimento restrito às partes, advogados, árbitros e à Instituição Arbitral, exceto se as partes autorizarem expressamente a sua divulgação. Isso difere dos procedimentos e decisões da Justiça Comum, que são de conhecimento público, salvo exceções que justifiquem o sigilo.
  6. Exequibilidade: caso a sentença não seja cumprida de forma espontânea — o que ocorre na maioria dos casos, pois as empresas não querem perder a prerrogativa do sigilo e sua reputação no mercado —, o credor poderá, perante o juízo estatal, ingressar diretamente com uma ação de execução, não sendo necessária uma rediscussão do mérito do caso (processo de conhecimento).
  7. Flexibilidade: o procedimento arbitral pode ocorrer em qualquer cidade definida entre as partes, como no interior do Rio Grande do Sul, em outros estados da Federação ou em outros países.
  8. Reputação: a literatura especializada defende que as empresas que optam pela arbitragem não pretendem alongar discussões jurídicas, preferindo resolver eventuais disputas de modo mais rápido. A arbitragem, assim, agrega valor às empresas.

Existem parâmetros fixados na lei para o procedimento arbitral?

Sim. Na arbitragem, são observados os princípios e preceitos éticos e jurídicos dispostos na Lei 9.307/96 e no Regulamento da Instituição, tais como os da ordem pública, da boa-fé, liberdade contratual, igualdade, contraditório, ampla defesa, diligência, discrição, independência e imparcialidade.

Quem paga as despesas com a arbitragem?

A Lei de Arbitragem não estabelece como as partes devem arcar com os honorários e despesas relacionadas ao procedimento arbitral.

É preciso atentar para o fato de que, por ser a arbitragem um procedimento voluntário em que prevalece o acordo de vontades, caberá às partes entrarem em acordo sobre o assunto. Essa definição pode ser estabelecida na cláusula arbitral (ou compromissória), no compromisso arbitral ou no Regulamento da entidade eleita. Se não for, a sentença arbitral deverá decidir a questão.

Em regra, a arbitragem é custeada pelas partes, em igual proporção.

No caso de não pagamento das despesas por uma das partes, a outra poderá adiantá-las para evitar a suspensão da arbitragem, realizando-se o acerto de contas ao final do procedimento.

As partes poderão, ainda, estipular o ressarcimento total dos valores pela parte perdedora na controvérsia.

As despesas com os honorários do árbitro também poderão ser rateadas entre as partes, sob prévio acordo, quando não disposto de outra forma.

O que é “Convenção de Arbitragem”?

É a forma pela qual a arbitragem pode ser instituída. Existem dois tipos de Convenção de Arbitragem: a cláusula arbitral (ou compromissória) e o compromisso arbitral.

O que é Cláusula Arbitral (ou Compromissória)?

A cláusula arbitral (ou compromissória) é a convenção através da qual as partes, em um contrato, comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam surgir desse contrato. A cláusula arbitral deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserida no próprio contrato ou em um documento separado que a ele se refira (um aditamento contratual, por exemplo).

Como proceder em uma controvérsia com contrato de arbitragem?

Verifique o teor da cláusula arbitral e aja conforme o estabelecido nela. Observe também as disposições previstas no Regulamento da entidade eleita (neste caso, a CMA CRA/RS), que estabelece todos os passos do procedimento de arbitragem.

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