Art. 285-A CPC: Requisitos e Aplicação do Julgamento Liminar

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O Art. 285-A do Código de Processo Civil (CPC) é um instrumento processual que visa a celeridade e a economia processual, permitindo o julgamento liminar de improcedência do pedido em determinadas situações. Para sua aplicação, alguns pressupostos são essenciais.

Pressupostos para Aplicação do Art. 285-A do CPC

O primeiro pressuposto para a aplicação do Art. 285-A do CPC é que a matéria controvertida seja unicamente de direito. Essa regra deve ser interpretada no sentido de que a matéria seja exclusivamente de direito ou, havendo matéria de fato, que esta já esteja comprovada pelos documentos apresentados, não dependendo de produção de outras provas em audiência.

Nesse sentido, Cássio Scarpinella assevera que "o Art. 285-A reclama para sua incidência é que a questão jurídica, a tese jurídica, predomine sobre eventuais de fato". O mesmo autor conclui: "Aqueles casos em que a prática do foro levará, sempre e em qualquer caso, ao ‘julgamento antecipado da lide’, justamente porque a questão a ser resolvida é ‘unicamente’ (leia-se: predominantemente) de direito, porque fatos sempre há".

Também se exige que haja, no juízo, precedente de sentença de total improcedência em outros casos idênticos.

Distinção de Litispendência e Coisa Julgada

Desde logo, há de se ressaltar que não se trata de identidade de causas ou das mesmas partes, causa de pedir e pedido. Nessa hipótese de completa identidade, continua caracterizando-se a litispendência ou a coisa julgada, com a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito.

O que se pretende aqui é que, no caso novo, haja a repetição da questão, da controvérsia, da tese jurídica já discutida no caso padrão, capaz de ensejar a mesma resposta judicial de improcedência proferida em outros processos, tornando, assim, desnecessária a fase de citação e resposta do réu e conferindo maior celeridade ao feito.

Requisitos dos Precedentes

  • Impõe-se que existam, pelo menos, dois precedentes de improcedência, uma vez que o dispositivo legal faz referência a "outros casos", no plural.
  • O precedente precisa ser do mesmo juízo que sentenciará o novo caso, a fim de garantir maior segurança aos jurisdicionados, permitindo um conhecimento prévio da posição adotada naquele juízo.

Estrutura da Sentença no Caso Novo

A sentença que julga o caso novo deve conter o relatório, com um breve resumo do caso, a fim de que se possa identificar a semelhança com o paradigma. Em seguida, deve transcrever o mesmo fundamento utilizado naquele paradigma. Não é suficiente a simples referência aos números dos processos julgados naquele sentido, pois isso impossibilita o imediato conhecimento pela parte dos fundamentos que levaram à improcedência de seu pedido.

Natureza da Aplicação e Benefícios

A aplicação do Art. 285-A do CPC é uma faculdade que a lei confere ao julgador – não sendo este, portanto, obrigado a utilizá-lo, embora seja um mecanismo útil para garantir a tempestividade da prestação jurisdicional nas ações repetidas.

O crescente número de processos envolvendo questões de consumidores pode servir de exemplo da necessidade de o julgador se utilizar dos meios disponíveis para alcançar a garantia da razoável duração do processo.

Portanto, o julgamento antecipadíssimo da lide ou o julgamento liminar de improcedência do pedido demonstra ser um eficaz instrumento para garantir a razoável duração do processo.

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