Art. 525 CPC: Prazos e Fundamentos da Impugnação

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IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;

V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;

VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados;

VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.

Revisão Judicial dos Cálculos e Requisição de Dados

§ 1° Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada.

§ 2° Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado.

§ 3° Quando a elaboração do demonstrativo depender de dados em poder de terceiros ou do executado, o juiz poderá requisitá-los, sob cominação do crime de desobediência.

§ 4° Quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência.

§ 5° Se os dados adicionais a que se refere o § 4° não forem apresentados pelo executado, sem justificativa, no prazo designado, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe.

Do Prazo para Impugnação

Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

§ 1° Na impugnação, o executado poderá alegar:

  1. Falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
  2. Ilegitimidade de parte;
  3. Inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
  4. Penhora incorreta ou avaliação errônea;
  5. Excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (devendo o executado declarar qual valor entende correto e apresentar o demonstrativo de como chegou a esse valor);
  6. Incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
  7. Qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.

§ 2° A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148.

§ 3° Aplica-se à impugnação o disposto no art. 229.

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