Aspectos da Assistência Processual e Teorias Jurídicas

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Assistência Simples:

Coadjuvante: Art. 121 Quando não pode ser parte, o assistente mantém vínculo jurídico apenas com a parte assistida. Ele não tem qualquer relação com a parte contrária. Ex: Sublocatário ingressa como assistente do locatário na ação de despejo. O assistente simples exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.


Assistência Litisconsorcial:

Na assistência litisconsorcial, também chamada de autônoma ou qualificada, o terceiro teria legitimidade para figurar, desde o início, como autor ou réu do processo. Litisconsorcial Art. 124: Vira parte e torna-se litisconsórcio.


Denunciação da Lide:

É o fato do autor ou réu convocar para participar do processo um terceiro que deverá ressarci-lo, caso saia vencido na ação. Ex: Na ação de indenização por acidente de veículo, o motorista que figura como réu pode denunciar a lide à seguradora.

Entre o denunciante e o denunciado, a denunciação da lide é uma verdadeira ação incidental, pois o primeiro formula em face do segundo um novo pedido de ressarcimento dos prejuízos, que, no entanto, só será apreciado se ele sair vencido na ação principal.

De acordo com o Art. 125 do CPC, a denunciação da lide pode ser requerida por qualquer das partes, ou seja, tanto pelo autor quanto pelo réu, em duas hipóteses:


1. Direito de Regresso em Razão da Evicção: Consiste na perda da propriedade ou posse de uma coisa, em razão de sentença judicial que a atribui a outrem. Ex: O autor ou réu da ação reivindicatória do imóvel pode denunciar a lide à pessoa que lhe alienou esse bem.

2. Direito de Regresso em Razão da Lei ou do Contrato: É aquele que se encontra obrigado a indenizar o prejuízo de quem for vencido no processo.

Chamamento ao Processo:

Chamamento ao processo é o ato pelo qual o réu convoca para integrar o polo passivo da relação processual os coobrigados pela dívida, contra os quais tem direito de regresso. Ex: O devedor solidário que figura como réu na ação de cobrança pode fazer o chamamento ao processo dos demais devedores solidários.

Trata-se de uma intervenção de terceiro provocada, forçada, coativa, porque o terceiro é chamado independentemente da sua vontade. Com a citação, ele se vincula ao processo, sem ter a opção de aceitar ou não ao chamamento.

A finalidade do chamamento ao processo é fazer com que todos os coobrigados sejam condenados pela mesma sentença e, dessa forma, facilitar o direito de regresso exercido por aquele que efetuar o pagamento, que, diante da sub-rogação, poderá utilizar-se da mesma sentença para executar os demais réus.

Desconsideração da Personalidade Jurídica:

A teoria da desconsideração da pessoa jurídica é a que permite, nos casos expressos em lei, que o credor da sociedade possa acionar diretamente os sócios, executando-lhes o patrimônio individual.


Espécies:

Teoria Maior: É a que exige, para o afastamento da personalidade jurídica, a insolvência e o uso fraudulento da personalidade jurídica. É, pois, a teoria adotada pelo CC, que em seu Art. 50, exige, para o levantamento do véu, a par da insolvência para pagamento, o desvio de finalidade (teoria maior subjetiva), ou a confusão patrimonial (teoria maior objetiva) quando, por exemplo, o sócio oculta sua participação em negócio cuja prática estava proibida.


Teoria Menor: É a que exige para o afastamento da personalidade jurídica apenas a insolvência da pessoa jurídica para pagamento de suas obrigações, dispensando-se a prova do uso abusivo de sua personalidade jurídica. É a teoria adotada no CDC Art. 28.


Juiz e Auxiliares da Justiça:

Atos do Juiz – Art. 203

Impedimento e Suspeição: Art. 144/145

Auxiliares da Justiça: Art. 149 a 155

Ministério Público: Art. 129 CF

Advocacia Pública: Art. 182

Defensoria Pública: Art. 185

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