Aspectos Essenciais dos Contratos no Direito Civil Brasileiro
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Estipulação em Favor de Terceiro (Arts. 436-438, CC)
É um contrato do qual um terceiro não participa, mas é beneficiado por ele. Esse tipo de contrato vai contra o princípio da relatividade dos efeitos contratuais. Exemplos incluem contrato de seguro de vida e contrato de aluguel em que se determina que o valor do aluguel deva ser destinado a um terceiro.
Art. 436. O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação. (Se essa obrigação está sendo descumprida, a pessoa que estipulou poderá reivindicar o seu cumprimento.)
Parágrafo único. Ao terceiro, em favor de quem se estipulou a obrigação, também é permitido exigi-la, ficando, todavia, sujeito às condições e normas do contrato, se a ele anuir, e o estipulante não o inovar nos termos do art. 438. (O beneficiado pode exigir, mas está sujeito a todas as cláusulas do contrato.)
Art. 437. Se ao terceiro, em favor de quem se fez o contrato, se deixar o direito de reclamar-lhe a execução, não poderá o estipulante exonerar o devedor. (Se houver cláusula expressa para o terceiro reclamar a execução do contrato, o estipulante não poderá modificar essas cláusulas contratuais. Se não houver essa cláusula, o estipulante poderá ainda modificar o contrato da maneira que quiser.)
Art. 438. O estipulante pode reservar-se o direito de substituir o terceiro designado no contrato, independentemente da sua anuência e da do outro contratante.
Parágrafo único. A substituição pode ser feita por ato entre vivos ou por disposição de última vontade. (Última vontade = testamento.)
Esse tipo de contrato tem efeito EXÓGENO (de dentro para fora), porque seus efeitos atingem pessoas que não participaram do contrato.
Promessa de Fato de Terceiro (Arts. 439-440, CC)
Art. 439. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar. (Quando o terceiro não executar aquilo que foi prometido, aquele que prometeu é quem responde por perdas e danos.)
Parágrafo único. Tal responsabilidade não existirá se o terceiro for o cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência o ato a ser praticado, e desde que, pelo regime do casamento, a indenização, de algum modo, venha a recair sobre os seus bens. (Nesse caso, só se recebe o prejuízo sofrido, sem perdas e danos. Mas na separação de bens, como o patrimônio do cônjuge que não prometeu não será comprometido, não se aplica essa ressalva, e a pessoa que prometeu responderá sim por perdas e danos.)
Contrato com Pessoa a Declarar (Arts. 467-471, CC)
Art. 467. No momento da conclusão do contrato, pode uma das partes reservar-se a faculdade de indicar a pessoa que deve adquirir os direitos e assumir as obrigações dele decorrentes. (Exemplo: pode acontecer com frequência em contratos preliminares de compra e venda, estipulando outra pessoa na hora de transferir a propriedade do imóvel. A cláusula que estipula essa faculdade chama-se CLÁUSULA PRO AMICO ELIGENDO.)
Art. 468. Essa indicação deve ser comunicada à outra parte no prazo de cinco dias da conclusão do contrato, se outro não tiver sido estipulado. (Pode haver outro prazo, mas este deverá ser expresso.)
Contrato Preliminar (Arts. 462-466, CC)
Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.
Art. 463. Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive. (Assinala-se o prazo com Notificação.)
Parágrafo único. O contrato preliminar deverá ser levado ao registro competente.
Art. 464. Esgotado o prazo, poderá o juiz, a pedido do interessado, suprir a vontade da parte inadimplente, conferindo caráter definitivo ao contrato preliminar, salvo se a isto se opuser a natureza da obrigação.
Art. 465. Se o estipulante não der execução ao contrato preliminar, poderá a outra parte considerá-lo desfeito, e pedir perdas e danos.
Art. 466. Se a promessa de contrato for unilateral, o credor, sob pena de ficar a mesma sem efeito, deverá manifestar-se no prazo nela previsto, ou, inexistindo este, no que lhe for razoavelmente assinado pelo devedor.
Extinção do Contrato
Quando o contrato é extinto? De quatro formas (segundo doutrina majoritária):
- Forma Normal de Extinção: Cumprimento do contrato.
- Morte: Extingue-se somente para os contratos personalíssimos.
- Fato Anterior:
- Invalidade Contratual: Nulo ou anulável.
- Cláusula Resolutiva Expressa: Arts. 474 a 477 c/c Arts. 476 e 477 do Código Civil (exceção do contrato não cumprido).
- Cláusula de Arrependimento: Art. 420 do Código Civil; Art. 49 do Código de Defesa do Consumidor (permite a desistência do contrato).
Nesse caso de arrependimento, pode haver penalidade: arras ou sinal (sem perdas e danos). O arrependimento pode ser exercido no prazo de 7 dias para compras feitas fora do estabelecimento comercial, conforme o Código de Defesa do Consumidor, inclusive para passagens aéreas.
Contrato de Compra e Venda
Envolve VENDEDOR e COMPRADOR.
Elementos Essenciais da Compra e Venda
- Preço: Deve ter necessariamente valor monetário, caso contrário, tratar-se-á de troca.
- Transmissão da Propriedade: Importante notar que a transmissão de propriedade não ocorre apenas por compra e venda.
- Bem Móvel: Transmite-se pela tradição.
- Bem Imóvel: Transmite-se pelo registro (escritura).
- Partes
- Coisa: Em regra, deve ser uma coisa corpórea. Alguns doutrinadores admitem incorpórea, como, por exemplo, direitos autorais.
Classificação da Compra e Venda
- Bilateral (Sinalagmático)
- Oneroso
- Em regra é comutativo, mas pode adquirir efeito aleatório
- Solene para imóvel acima de 30 salários mínimos; não solene para demais casos
- Típico
Retrovenda (Arts. 505-508, CC)
É uma cláusula de resgate. Você vende um bem e se reserva o direito de recomprá-lo. A propriedade torna-se resolúvel, o que significa que qualquer comprador de um imóvel com cláusula de retrovenda, dentro do prazo estipulado, estará ciente da possibilidade de perder o bem.
Retrocessão (Art. 519, CC)
É a possibilidade do expropriado readquirir o bem que foi objeto de desapropriação por não ter sido dado a ele o destino de interesse público para o qual se desapropriou. Há divergências no Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a retrocessão: alguns admitem reaver o bem, e outros entendem ser possível apenas perdas e danos.
Venda com Reserva de Domínio (Arts. 521-528, CC)
O comprador adquire a posse do bem por um período determinado, ao final do qual decide se deseja efetivar a compra. Durante esse período, o comprador é o possuidor, e o vendedor mantém a propriedade resolúvel.
- Res Perit Emptoris: A coisa perece na mão do comprador, pois ele está na posse, atuando como comodatário do bem.
- Observação: No leasing, a ação correspondente é a reintegração de posse. Na alienação fiduciária, a ação correspondente é a busca e apreensão.
- Características: Coisa Móvel / Infungível (Exemplo do carro pode ser caracterizado como infungível porque ele pode ser único pelo chassi).
- Constituição em Mora: Notificação extrajudicial ou judicial. É para ação de cobrança das parcelas vencidas e vincendas.
- Ações Cabíveis
Doação
Doação a Nascituro (Arts. 542-543, CC)
A lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. A condição para fazer a doação para nascituro (condição suspensiva) é o nascimento com vida.
Doação sob Subvenção Periódica (Art. 545, CC)
- Se não estipular prazo, extingue-se com a morte.
- Pode-se dispor ao contrário no contrato ou testamento (deixar legado para o espólio).
- A subvenção não pode ultrapassar a vida do donatário (porque é personalíssima).
Propter Nuptias (Art. 546, CC)
Compromisso de doação em virtude do casamento. Pode ser entre os próprios cônjuges ou de um terceiro para os cônjuges. Se for doação entre os cônjuges, o bem passará a ser particular daquele que receber a doação. Presentes de casamento não entram nessa categoria. Condição: realização do casamento.
Cláusula de Reversão (Art. 547, CC)
A doação só prevalece se o doador morrer primeiro que o donatário (propriedade resolúvel: o donatário não tem a propriedade plena enquanto o doador estiver vivo).
Doação Universal (Art. 548, CC)
É doar a universalidade de bens. Não é permitido. Essa doação é nula. É necessário reservar o mínimo para a subsistência do doador.
Doação Conjuntiva (Art. 551, CC)
Contemplando duas ou mais pessoas com uma doação e não estipulando a parte de cada um, divide-se em partes proporcionalmente iguais. O que consta no parágrafo único chama-se “Direito de Acrescer Legal”: o bem recebido em doação conjuntamente não será dividido para terceiros, mas irá totalmente para o cônjuge donatário que sobreviver.
Doação Manual (Art. 541, § único, CC)
Aquela de bens móveis de pequeno valor, entregue imediatamente. O “pequeno valor” é relativo à condição financeira do doador. É o exemplo do empresário da casa de câmbio que fez doações manuais para a namorada.
Doação Inoficiosa (Art. 549, CC)
MUITO IMPORTANTE. Partes:
- Legítima: Para os herdeiros necessários.
- Parte Disponível: Livre disposição, via testamento.
Então, doação inoficiosa é quando se faz a doação da parte que não poderia ter sido doada, ou seja, a doação feita era da parte legítima, portanto NULA. É verificado na época em que o doador fez a doação (“no momento da liberalidade”), e não na época em que o doador morreu. Observação: não precisa esperar o doador morrer para pleitear a nulidade.
Doação para Concubina (Art. 550, CC)
Qualquer doação para a concubina poderá ser anulada até 2 anos após dissolvida a sociedade conjugal.
Doação para Entidade Futura (Art. 554, CC)
Doa-se um valor X para construir uma entidade.
Promessa de Doação
Pode existir. Existe a discussão, mas foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que a promessa de doação é legal.
Revogação da Doação (Art. 555, CC)
Dois casos:
- Ingratidão (os casos estão no Art. 557 do Código Civil).
- Encargo que não foi cumprido.