Aspectos Essenciais do Direito de Família: União Estável e Regimes de Bens
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União Estável e Concubinato
Cenários e Questões Jurídicas
A, separado de fato de sua legítima mulher B, vive em companhia da concubina C há dez (10) anos. A faz doação. B pode entrar com esta ação, desde que provado que os bens não foram adquiridos pelo esforço comum destes, sendo amparada pelo Art. 1.642, V do Código Civil.
A concubina pode pleitear a partilha de bens se o concubino é casado?
É possível ao juiz reconhecer como válida certa União Estável entre pessoas do mesmo sexo, aceitando-a como uma entidade familiar? Não. União Estável é formada por homem e mulher. Em relação a pessoas do mesmo sexo, é união homoafetiva. É possível que se converta em casamento tal União Estável?
Requisitos para Configuração da União Estável
Quais são os requisitos (elementares e acidentais) para configuração de União Estável?
- Dualidade de sexos: a união estável existirá entre homem e mulher.
- Publicidade: a convivência há de ser pública, isto é, de conhecimento do meio social dos companheiros.
- Durabilidade: necessidade de que o relacionamento seja estável.
- Continuidade: não devem haver interrupções que lhe tirem a característica da permanência.
- Intuito de constituir família: é a vida em comum, sob o mesmo teto ou não, como se casados fossem.
Elementos acidentais: o tempo, a prole e a coabitação (não é essencial). Requisito “objetivo de constituição de família” previsto no Art. 1.723 do Código Civil.
Diferença entre União Estável e Namoro Qualificado
A primeira é família constituída no momento atual, enquanto o namoro qualificado é um relacionamento em que os namorados meramente alimentam uma expectativa de constituição de uma família no futuro. A principal diferença está no real objetivo de constituir família.
(In)constitucionalidade do Art. 1.790 do Código Civil
Disserte sobre a (in)constitucionalidade do Art. 1.790 do Código Civil.
Características Essenciais do Contrato de Convivência
Deve-se ter uma efetiva convivência familiar entre os companheiros, o que consiste em dizer que deve se ter uma União Estável, diferenciando-a da figura do concubinato.
Uniões Estáveis Concomitantes (Simultâneas ou Paralelas)
- 1ª Corrente (Teoria Tradicional - Maria Helena Diniz): Valerá a primeira União Estável.
- 2ª Corrente (Boa-fé): Valerá a primeira pessoa e as demais de boa-fé (as que não tinham conhecimento das outras).
- 3ª Corrente: Todas são consideradas válidas.
Regimes de Bens no Casamento
Alteração do Regime de Bens
Um casal, que se casou pelo regime da separação de bens, entretanto, decidiu alterar o referido regime para o da comunhão universal. A alteração pretendida pelo casal possui respaldo na lei? Se sim, o que eles precisarão fazer para efetivar a referida mudança?
Sim, parte do princípio da mutabilidade, obedecendo os seguintes requisitos:
- Mediante autorização judicial;
- A pedido de ambos os cônjuges;
- Apresentar motivação e razões invocadas;
- Ressalvando direito de terceiros.
Quanto à forma, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública e no registro de imóveis do domicílio dos cônjuges.
Características Essenciais do Pacto Antenupcial
Pacto antenupcial é o contrato celebrado por pessoas prestes a se casar, para estabelecer o regime de bens do casamento, estabelecendo regras sobre a propriedade e a administração do seu patrimônio. O documento é necessário quando os interessados desejam um regime de bens diferente do que decorre automaticamente da lei (comunhão parcial). É nulo o pacto se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.
Bens Excluídos da Comunhão
No Regime da Comunhão Parcial de Bens:
- I - Os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
- II - Os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
- III - As obrigações anteriores ao casamento;
- IV - As obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
- V - Os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
- VI - Os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
- VII - As pensões, meio-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
No Regime da Comunhão Universal de Bens:
- I - Os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;
- II - Os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;
- III - As dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;
- IV - As doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;
- V - Os bens referidos nos incisos V a VII do Art. 1.659 do Código Civil.
Princípios dos Regimes de Bens
- Autonomia privada: cônjuges podem escolher, inclusive, regime de bens não previsto na legislação (regime misto).
- Indivisibilidade: os cônjuges podem celebrar diversos regimes de bens, porém devem ser iguais entre eles. Se for diferente, o pacto será nulo. Exceção: casamento putativo.
- Variedade de Regime: opções de 4 regimes: comunhão parcial, comunhão universal, participação final nos aquestos, separação de bens.
- Mutabilidade justificada: durante o casamento é possível mudar a comunhão de bens, porém com os seguintes requisitos: mediante autorização judicial, a pedido de ambos os cônjuges, apresentar motivação e razões, ressalvar direito de terceiros.
Disposições do Código Civil
Art. 1.642 do Código Civil
Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher podem livremente:
- I - Praticar todos os atos de disposição e de administração necessários ao desempenho de sua profissão, com as limitações estabelecidas no inciso I do Art. 1.647;
- II - Administrar os bens próprios;
- III - Desobrigar ou reivindicar os imóveis que tenham sido gravados ou alienados sem o seu consentimento ou sem suprimento judicial;
- IV - Demandar a rescisão dos contratos de fiança e doação, ou a invalidação do aval, realizados pelo outro cônjuge com infração do disposto nos incisos III e IV do Art. 1.647;
- V - Reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo outro cônjuge ao concubino, desde que provado que os bens não foram adquiridos pelo esforço comum destes, se o casal estiver separado de fato por mais de cinco anos;
- VI - Praticar todos os atos que não lhes forem vedados expressamente.
Art. 1.647 do Código Civil
Ressalvado o disposto no Art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
- I - Alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
- II - Pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;
- III - Prestar fiança ou aval;
- IV - Fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.
Diferença entre Separação Obrigatória e Convencional de Bens
A própria lei impõe o regime da separação em três hipóteses:
- Quando não se observa as causas suspensivas da celebração do casamento;
- Ao maior de setenta anos;
- Àqueles que dependem de suprimento judicial.
Já a separação convencional de bens: neste caso, os nubentes possuem a opção de regime de bens que adotarão e escolhem livremente pelo da separação.
Art. 1.648 do Código Civil
Cabe ao juiz, nos casos do artigo antecedente, suprir a outorga, quando um dos cônjuges a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível concedê-la.