Aspectos Essenciais do Direito de Família: União Estável e Regimes de Bens

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União Estável e Concubinato

Cenários e Questões Jurídicas

A, separado de fato de sua legítima mulher B, vive em companhia da concubina C há dez (10) anos. A faz doação. B pode entrar com esta ação, desde que provado que os bens não foram adquiridos pelo esforço comum destes, sendo amparada pelo Art. 1.642, V do Código Civil.

A concubina pode pleitear a partilha de bens se o concubino é casado?

É possível ao juiz reconhecer como válida certa União Estável entre pessoas do mesmo sexo, aceitando-a como uma entidade familiar? Não. União Estável é formada por homem e mulher. Em relação a pessoas do mesmo sexo, é união homoafetiva. É possível que se converta em casamento tal União Estável?

Requisitos para Configuração da União Estável

Quais são os requisitos (elementares e acidentais) para configuração de União Estável?

  • Dualidade de sexos: a união estável existirá entre homem e mulher.
  • Publicidade: a convivência há de ser pública, isto é, de conhecimento do meio social dos companheiros.
  • Durabilidade: necessidade de que o relacionamento seja estável.
  • Continuidade: não devem haver interrupções que lhe tirem a característica da permanência.
  • Intuito de constituir família: é a vida em comum, sob o mesmo teto ou não, como se casados fossem.

Elementos acidentais: o tempo, a prole e a coabitação (não é essencial). Requisito “objetivo de constituição de família” previsto no Art. 1.723 do Código Civil.

Diferença entre União Estável e Namoro Qualificado

A primeira é família constituída no momento atual, enquanto o namoro qualificado é um relacionamento em que os namorados meramente alimentam uma expectativa de constituição de uma família no futuro. A principal diferença está no real objetivo de constituir família.

(In)constitucionalidade do Art. 1.790 do Código Civil

Disserte sobre a (in)constitucionalidade do Art. 1.790 do Código Civil.

Características Essenciais do Contrato de Convivência

Deve-se ter uma efetiva convivência familiar entre os companheiros, o que consiste em dizer que deve se ter uma União Estável, diferenciando-a da figura do concubinato.

Uniões Estáveis Concomitantes (Simultâneas ou Paralelas)

  • 1ª Corrente (Teoria Tradicional - Maria Helena Diniz): Valerá a primeira União Estável.
  • 2ª Corrente (Boa-fé): Valerá a primeira pessoa e as demais de boa-fé (as que não tinham conhecimento das outras).
  • 3ª Corrente: Todas são consideradas válidas.

Regimes de Bens no Casamento

Alteração do Regime de Bens

Um casal, que se casou pelo regime da separação de bens, entretanto, decidiu alterar o referido regime para o da comunhão universal. A alteração pretendida pelo casal possui respaldo na lei? Se sim, o que eles precisarão fazer para efetivar a referida mudança?

Sim, parte do princípio da mutabilidade, obedecendo os seguintes requisitos:

  • Mediante autorização judicial;
  • A pedido de ambos os cônjuges;
  • Apresentar motivação e razões invocadas;
  • Ressalvando direito de terceiros.

Quanto à forma, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública e no registro de imóveis do domicílio dos cônjuges.

Características Essenciais do Pacto Antenupcial

Pacto antenupcial é o contrato celebrado por pessoas prestes a se casar, para estabelecer o regime de bens do casamento, estabelecendo regras sobre a propriedade e a administração do seu patrimônio. O documento é necessário quando os interessados desejam um regime de bens diferente do que decorre automaticamente da lei (comunhão parcial). É nulo o pacto se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.

Bens Excluídos da Comunhão

No Regime da Comunhão Parcial de Bens:

  • I - Os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
  • II - Os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
  • III - As obrigações anteriores ao casamento;
  • IV - As obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
  • V - Os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
  • VI - Os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
  • VII - As pensões, meio-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

No Regime da Comunhão Universal de Bens:

  • I - Os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;
  • II - Os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;
  • III - As dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;
  • IV - As doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;
  • V - Os bens referidos nos incisos V a VII do Art. 1.659 do Código Civil.

Princípios dos Regimes de Bens

  • Autonomia privada: cônjuges podem escolher, inclusive, regime de bens não previsto na legislação (regime misto).
  • Indivisibilidade: os cônjuges podem celebrar diversos regimes de bens, porém devem ser iguais entre eles. Se for diferente, o pacto será nulo. Exceção: casamento putativo.
  • Variedade de Regime: opções de 4 regimes: comunhão parcial, comunhão universal, participação final nos aquestos, separação de bens.
  • Mutabilidade justificada: durante o casamento é possível mudar a comunhão de bens, porém com os seguintes requisitos: mediante autorização judicial, a pedido de ambos os cônjuges, apresentar motivação e razões, ressalvar direito de terceiros.

Disposições do Código Civil

Art. 1.642 do Código Civil

Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher podem livremente:

  • I - Praticar todos os atos de disposição e de administração necessários ao desempenho de sua profissão, com as limitações estabelecidas no inciso I do Art. 1.647;
  • II - Administrar os bens próprios;
  • III - Desobrigar ou reivindicar os imóveis que tenham sido gravados ou alienados sem o seu consentimento ou sem suprimento judicial;
  • IV - Demandar a rescisão dos contratos de fiança e doação, ou a invalidação do aval, realizados pelo outro cônjuge com infração do disposto nos incisos III e IV do Art. 1.647;
  • V - Reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo outro cônjuge ao concubino, desde que provado que os bens não foram adquiridos pelo esforço comum destes, se o casal estiver separado de fato por mais de cinco anos;
  • VI - Praticar todos os atos que não lhes forem vedados expressamente.

Art. 1.647 do Código Civil

Ressalvado o disposto no Art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

  • I - Alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
  • II - Pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;
  • III - Prestar fiança ou aval;
  • IV - Fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.

Diferença entre Separação Obrigatória e Convencional de Bens

A própria lei impõe o regime da separação em três hipóteses:

  • Quando não se observa as causas suspensivas da celebração do casamento;
  • Ao maior de setenta anos;
  • Àqueles que dependem de suprimento judicial.

Já a separação convencional de bens: neste caso, os nubentes possuem a opção de regime de bens que adotarão e escolhem livremente pelo da separação.

Art. 1.648 do Código Civil

Cabe ao juiz, nos casos do artigo antecedente, suprir a outorga, quando um dos cônjuges a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível concedê-la.

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