Aspectos Essenciais da Execução Penal
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Dois condenados pela prática do mesmo crime poderão ser agraciados pelos mesmos benefícios da execução penal na mesma época?
Não. A execução penal não é padronizada; assim como a sanção penal, a execução penal precisa ser individualizada. Portanto, o fato de terem cometido o mesmo crime e na mesma época não quer dizer que farão jus aos benefícios da execução ao mesmo tempo, já que a análise dos requisitos se dará de forma individual.
De acordo com o princípio da individualização da pena, esta deve ser individualizada nos planos legislativo, judiciário e executório, evitando-se a padronização da sanção penal. Para cada crime, tem-se uma pena que varia de acordo com a personalidade do agente.
Qual a diferença entre o exame criminológico e a classificação?
Tratam-se de dois exames diferentes e com finalidades distintas. A classificação tem como finalidade orientar a execução penal, por isso é realizada no momento do ingresso do condenado no sistema. Ao passo que o exame criminológico é um exame cuja finalidade é construir um prognóstico de periculosidade. Ou seja, verifica uma provável periculosidade no futuro.
Exame Criminológico Obrigatório (Art. 8º da LEP)
A única previsão de realização obrigatória de exame criminológico é:
Art. 8º O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução.
Parágrafo único. Ao exame de que trata este artigo poderá ser submetido o condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semiaberto.
Faltas Graves (Art. 50 da LEP)
Comete falta grave (Art. 50 da LEP):
- incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;
- fugir;
- possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;
- provocar acidente de trabalho;
- descumprir, no regime aberto, as condições impostas;
- inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei;
- tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo;
- recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético.
Reconhecimento de Falta Grave por Crime Doloso (Art. 52 da LEP e Súmula 526 do STJ)
O condenado cometeu crime doloso o qual constitui falta grave; nesse caso, precisa transitar em julgado para instaurar o procedimento administrativo para apurar o fato?
Não. Se ocorreu o crime doloso, para reconhecer a ocorrência de falta grave, dispensa o trânsito em julgado. Logo, o reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena dispensa o trânsito em julgado. De acordo com a Súmula 526 do STJ.
Identificação de Perfil Genético (Art. 9º-A da LEP)
Requisitos para submissão à identificação de perfil genético (Art. 9º-A da LEP):
- Crime doloso;
- Com violência grave à pessoa;
- (Crime contra a vida, contra a liberdade sexual, crime sexual contra vulnerável).
Instauração de Procedimento Administrativo para Falta Grave
Quem instaura o procedimento administrativo para apurar falta grave? A atribuição de apurar a falta disciplinar do condenado, bem como analisar se a conduta corresponde a uma falta leve, média ou grave, é do...
Compatibilidade e Unificação de Penas (PPL e PRD)
PPL (Pena Privativa de Liberdade)
PRD (Pena Restritiva de Direitos)
Esquemas:
- PPL + PPL = PPL (são compatíveis o cumprimento)
- PRD + PPL = PPL (são incompatíveis o cumprimento, devendo ocorrer a unificação e conversão da PRD em PPL)
- PPL + PRD = PPL (não haverá unificação nem conversão para a PPL; a PRD ficará suspensa até que o cumprimento das duas penas seja compatível, pois sempre é aplicada a mais grave)
- Se a PPL for em regime aberto e sobrevier uma condenação à PRD, elas terão compatibilidade e poderão ser cumpridas no mesmo período.
Também não haverá conversão quando a pena anterior for privativa de liberdade, mas o regime for aberto e sobrevém pena restritiva de direito, pois será compatível o cumprimento das duas penas.
Caio cumpria execução penal de prestação de serviços à comunidade em razão de uma condenação pela prática do crime de furto simples. No entanto, no curso da execução da pena restritiva de direitos, sobreveio nova condenação definitiva pela prática do crime de roubo qualificado em regime inicial fechado. Haverá unificação?
De acordo com a jurisprudência do STJ, a superveniência de nova condenação por pena privativa de liberdade em regime inicial fechado no curso da execução de pena restritiva de direitos acarretará a unificação das penas, com a conversão da pena alternativa em privativa de liberdade.
Mévio cumpria execução penal em regime fechado em razão de uma condenação pela prática do crime de roubo simples. No entanto, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobreveio nova condenação definitiva submetendo o condenado a pena restritiva de direito. Haverá unificação?
Não haverá unificação das penas. Ou seja, não haverá conversão da restritiva de direito em privativa de liberdade. Suspende-se a pena posterior até que o cumprimento das duas penas seja compatível.
Tício cumpria execução penal em regime fechado em razão de uma condenação pela prática do crime de roubo simples, mas em decorrência da progressão de regime já está no regime aberto. No entanto, no curso da execução da pena privativa de liberdade no regime aberto, sobreveio nova condenação definitiva submetendo o condenado a pena restritiva de direito.
Tendo em vista que há compatibilidade na execução penal das duas penas, poderá cumpri-las no mesmo período.