Aspectos Essenciais da Falência na LRE

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A Falência é a execução concursal do devedor empresário insolvente.

Natureza Jurídica

A natureza jurídica da falência é processual, com conceitos materiais.

Recursos Cabíveis (Art. 100 da LRE)

Da decisão que decreta a falência cabe agravo de instrumento.

Da sentença que julga a improcedência do pedido de falência cabe apelação.

Quem Não Pode Falir

  • Sociedade Simples
  • Cooperativa

Empresário Rural vs. Produtor Rural

O Empresário Rural devidamente registrado (registro constitutivo) pode ser réu em processo de falência.

O Produtor Rural (pessoa física ou equiparada sem registro de empresário) não se sujeita ao regime falimentar.

Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista

O regime da falência não se aplica a empresas públicas e sociedades de economia mista, apesar de seu tratamento não ser diferenciado em outros aspectos.

Agentes Econômicos Excluídos do Regime Falimentar

Determinados agentes econômicos são excluídos do regime falimentar por possuírem regras próprias:

  • Instituição financeira pública ou privada
  • Cooperativa de crédito
  • Consórcio
  • Entidade de previdência complementar
  • Sociedade operadora de plano de assistência à saúde
  • Sociedade seguradora
  • Sociedade de capitalização

Subsidiariedade da LRE

A Lei de Recuperação de Empresas e Falência (LRE) atua de forma subsidiária enquanto não forem aprovadas leis específicas para os agentes excluídos.

Tipos de Insolvência

Insolvência Real

Ocorre quando as dívidas excedem o valor dos bens do devedor.

Insolvência Presumida

Caracteriza-se pela presença de dois requisitos:

  1. O devedor não possuir outros bens livres e desembaraçados para nomear à penhora.
  2. Quando forem apreendidos judicialmente os bens do devedor.

Sistema de Insolvência da LRE (Art. 94)

O Artigo 94 da LRE prevê as seguintes hipóteses que caracterizam a insolvência para fins de decretação da falência:

  1. Impontualidade Injustificada: Não pagamento, no vencimento, de obrigação líquida materializada em título executivo protestado, cuja soma ultrapasse 40 (quarenta) salários mínimos na data do pedido de falência.
  2. Execução Frustrada: Ser executado por qualquer quantia líquida, sem pagar, depositar ou nomear à penhora bens suficientes dentro do prazo legal.
  3. Atos de Falência: Praticar qualquer dos seguintes atos:
    • Proceder à liquidação precipitada de seus bens ou meio ruinoso.
    • Realizar ou tentar realizar, com o fim de retardar pagamentos ou fraudar credores, negócio simulado ou alienação de parte ou da totalidade de seu ativo a terceiro, credor ou não.
    • Transferir estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o consentimento de todos os credores, neste caso ficando com bens insuficientes para solver seu passivo.
    • Simular a transferência de seu principal estabelecimento com o objetivo de burlar a lei ou a fiscalização ou para prejudicar credor.
    • Ausentar-se sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes para pagar os credores no decurso do processo.
    • Deixar de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial.

Recursos Contra Sentenças

  • Contra a sentença que denega a falência (por depósito elisivo ou improcedência do pedido), cabe Apelação.
  • Contra a sentença que decreta a falência (considerada o ato inicial do processo falimentar), cabe Agravo de Instrumento.

Natureza Jurídica da Sentença que Decreta a Falência

A sentença que decreta a falência possui natureza jurídica constitutiva, pois cria uma nova situação jurídica para o devedor.

É importante notar que a condição de falido só se estabelece com a prolação da sentença que decreta a falência.

Termo Legal da Falência

O Termo Legal da falência é o período anterior à decretação da falência em que os atos praticados pelo devedor podem ser revogados (ineficácia ou revogação). O juiz fixará o termo legal na sentença que decreta a falência, podendo retroagir, no máximo, até 90 (noventa) dias contados do pedido de falência, do pedido de recuperação judicial ou do primeiro protesto por falta de pagamento de título líquido.

O objetivo é investigar e, se for o caso, invalidar atos praticados pelo devedor nesse período que possam ter prejudicado a massa falida ou os credores, especialmente em casos de fraude.

Foro Competente

O foro competente para processar a ação falimentar é o do principal estabelecimento do devedor, entendido como o local onde se concentra o maior volume de negócios ou o maior valor patrimonial (Art. 3º da LRE).

Publicidade do Processo Falimentar

O processo de falência exige ampla publicidade. A comunicação da decretação da falência deve ser feita, entre outros, a:

  • Junta Comercial
  • Órgãos e repartições públicas
  • Ministério Público
  • Fazenda Pública
  • Publicação de edital em jornal de grande circulação

Contestação

Citado, o devedor poderá apresentar contestação no prazo de 10 (dez) dias.

Elisão da Falência

O devedor pode evitar a decretação da falência (elisão da falência) se, no prazo para contestar (10 dias), depositar judicialmente o valor total do crédito reclamado, acrescido de correção monetária, juros e honorários advocatícios.

Nessa hipótese, a falência não será decretada. Se o pedido de falência for julgado procedente, o juiz autorizará o levantamento do valor depositado pelo credor (autor do pedido).

Auto-falência

O próprio devedor pode requerer sua falência (auto-falência). O prazo para o devedor requerer a auto-falência, caso não conteste o pedido de falência de um credor, é de 10 (dez) dias a contar do término do prazo para contestação.

O foro competente para a auto-falência é o do principal estabelecimento.

Objetivo da Falência

A falência, ao afastar o devedor de suas atividades, visa preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos da empresa, incluindo os intangíveis, em benefício da massa falida e dos credores.

Exceções ao Juízo Universal da Falência

Embora a falência atraia a maioria das ações para o juízo falimentar (juízo universal), existem exceções:

  1. Ações em que a massa falida for autora ou litisconsorte ativo, que não sejam reguladas pela LRE.
  2. Ações que demandem quantias ilíquidas (a apuração do crédito é feita no juízo de origem, e a habilitação no juízo falimentar).
  3. Reclamações trabalhistas na fase de conhecimento (cognição). Após iniciada a execução, esta prossegue no juízo da falência.
  4. Execuções fiscais (contra a massa falida).
  5. Ações em que a União for autora, na fase de conhecimento.

Administrador Judicial

O Administrador Judicial, nomeado pelo juiz, deve ser profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada.

Efeitos da Falência Sobre os Sócios

  • Em sociedades de responsabilidade limitada, a falência da sociedade, em regra, não acarreta a falência do sócio. Contudo, pode haver processo incidente para apurar e decretar a responsabilização pessoal do sócio em casos específicos (desconsideração da personalidade jurídica, etc.).
  • Em sociedades de responsabilidade ilimitada, a decisão que decreta a falência da sociedade também acarreta a falência dos sócios ilimitadamente responsáveis, que ficam sujeitos aos mesmos efeitos jurídicos aplicados à sociedade falida.

Contratos do Falido

Contratos Bilaterais

A decretação da falência não resolve automaticamente os contratos bilaterais do falido. Cabe ao Administrador Judicial decidir se cumpre ou não o contrato.

A outra parte contratante pode interpelar o Administrador Judicial para que, no prazo de 10 (dez) dias, declare se cumpre ou não o contrato. O silêncio do Administrador Judicial implica na não aceitação do cumprimento do contrato.

Contratos Unilaterais

O Administrador Judicial poderá dar cumprimento a contratos unilaterais do falido se isso resultar na redução ou evitação do aumento do passivo da massa falida, ou na manutenção ou preservação de bens.

Disciplina Especial de Alguns Contratos

A LRE estabelece regras específicas para determinados tipos de contratos em caso de falência:

  1. O vendedor não pode impedir a entrega de mercadorias já expedidas ao devedor e ainda em trânsito, se o comprador (falido), antes do pedido de falência, as tiver revendido de boa-fé, mediante apresentação das faturas e conhecimentos de transporte.
  2. Se o devedor vendeu bens compostos e o Administrador Judicial decidir não executar o contrato, o comprador poderá devolver os bens já recebidos à massa falida e pleitear perdas e danos.
  3. Se o devedor não entregou bem móvel ou não prestou serviço contratado a prestações, e o Administrador Judicial decidir não executar o contrato, o valor pago pelo contratante será habilitado como crédito na classe correspondente.
  4. O Administrador Judicial, após ouvir o Comitê de Credores, restituirá ao vendedor o bem móvel comprado pelo devedor com reserva de domínio, caso decida não continuar a execução do contrato, exigindo a devolução dos valores pagos conforme o contrato.
  5. Em contratos de compra e venda a termo de bens com cotação em bolsa ou mercado, não havendo a entrega efetiva e o pagamento, a liquidação se dará pela diferença entre a cotação do dia do contrato e a da época da liquidação.
  6. Na promessa de compra e venda de imóveis, aplica-se a legislação específica pertinente.
  7. A falência do locador não resolve o contrato de locação. Na falência do locatário, o Administrador Judicial pode denunciar o contrato a qualquer tempo.
  8. Havendo acordo de compensação e liquidação de obrigações no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, a parte não falida pode considerar o contrato vencido antecipadamente e liquidá-lo conforme regulamento, permitindo a compensação de créditos.
  9. Os patrimônios de afetação, constituídos para fins específicos, permanecem separados do patrimônio do falido, regidos por legislação própria, até o cumprimento de sua finalidade. O saldo remanescente será arrecadado pela massa falida, ou o crédito contra ela será habilitado.

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