Aspectos Essenciais do Processo Penal: Lei no Tempo e Inquérito

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Lei Processual no Tempo: Regras e Exceções

1. Regra Geral: Tempus Regit Actum (Art. 2º do CPP)

Os atos processuais são regidos pela lei vigente no momento de sua prática. Como corolário, os atos praticados sob a vigência da lei anterior são considerados válidos.

2. Leis Híbridas ou Mistas (Normas Processuais Materiais)

São normas que contêm disposições de natureza processual e material. A elas se aplicam as regras referentes às leis penais no tempo, ou seja, o princípio do tempus regit actum, mas devem retroagir para beneficiar o réu.

Discussão sobre Normas de Direitos Fundamentais

Há debates sobre a natureza das normas que regulam direitos e garantias fundamentais. Por serem de natureza material e frequentemente previstas em leis que tratam de questões processuais, há entendimentos de que estas também seriam normas mistas.

3. Normas que Disciplinam Direitos e Garantias Fundamentais

Independentemente de serem consideradas normas mistas ou não, as normas que ampliam os direitos e as garantias fundamentais, dando concretude a direitos já consagrados em normas constitucionais ou convencionais (mas que ainda não estavam expressos ou suficientemente garantidos pelas normas legais), devem retroagir para beneficiar o réu. Isso ocorre porque a garantia já existia, porém não havia sido adequadamente protegida.

Inquérito Policial: Conceitos e Atribuições

1. Órgão Encarregado e Atribuições

O inquérito policial é um modelo típico de investigação preliminar policial. A polícia judiciária realiza a investigação com autonomia e controle, dependendo de intervenção judicial apenas para a adoção de medidas restritivas de direitos fundamentais (e.g., interceptações telefônicas, busca e apreensão, prisão cautelar etc.).

O Ministério Público pode requerer a abertura do inquérito, acompanhar sua realização e exercer o controle externo da atividade policial. É bastante discutida a chamada "investigação direta pelo Ministério Público", ou seja, se o modelo brasileiro admite a figura do "promotor-investigador". Existem algumas manifestações favoráveis por parte do STF, mas a questão ainda não é pacífica.

Posição do Juiz no Inquérito Policial

Quanto à posição do juiz no inquérito, é a de garantidor e não de instrutor (inquisidor). No modelo brasileiro, o juiz não é encarregado da investigação e somente atua quando invocado, para autorizar ou não as medidas restritivas de direitos fundamentais. Trata-se de uma intervenção excepcional e contingencial. Sublinhe-se, contudo, que a redação do art. 156, inciso I, do CPP permite que o juiz, de ofício, determine a realização de provas urgentes e relevantes ainda na fase pré-processual. Tal dispositivo é objeto de severas críticas, pois viola a garantia do sistema acusatório e quebra a imparcialidade do julgador.

2. Objeto e Limitação do Inquérito Policial

O inquérito busca investigar o fato aparentemente criminoso constante na notícia-crime ou descoberto de ofício pela autoridade policial. Ele nasce no campo da possibilidade de que exista um fato punível e pretende atingir o grau de probabilidade (fumus commissi delicti) para que a acusação seja exercida. É normativamente sumário, ainda que, às vezes, degenere para um modelo plenário, prolongando-se excessivamente. Embora exista limitação temporal (art. 10 do CPP), trata-se de prazo sem sanção, o que significa ineficácia.

3. Valor Probatório do Inquérito Policial

Os atos do inquérito policial têm limitado valor probatório, não servindo, por si só, para justificar uma condenação (art. 155 do CPP). Para tanto, deve-se compreender a distinção entre atos de investigação (feitos no inquérito) e atos de prova (realizados no processo):

É fundamental compreender que a garantia da jurisdicionalidade assegura o direito de ser julgado com base na prova produzida no processo, à luz do contraditório e perante o juiz competente. Excepcionalmente, as provas técnicas e irrepetíveis produzidas no inquérito (e.g., exame de corpo de delito, necropsia etc.) serão submetidas a contraditório posterior, não sendo repetidas por absoluta impossibilidade. Todas as demais provas repetíveis (testemunhal, acareações etc.) devem ser jurisdicionalizadas. Havendo risco de perecimento de uma prova testemunhal, poderá ser feito o incidente de produção antecipada de provas (art. 255 do CPP).

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