Aspectos Fundamentais da Ação, Legitimidade e Inquérito Civil

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Ação Popular e Princípios Processuais

  1. Na Ação Popular, não haverá, em nenhuma hipótese, reserva de sigilo, em razão da sua própria natureza popular.
  2. O vínculo estabelecido entre os sujeitos da ação e a situação jurídica deduzida torna-se responsável pela noção de legitimidade ad processum.
  3. Na legitimação extraordinária, o direito de agir é exercido por quem é titular da pretensão deduzida em juízo, litigando como autor ou como réu na defesa de direito alheio.
  4. A legitimação extraordinária autônoma concorrente é aquela em que o legitimado ordinário é excluído de sua posição de litigante principal.
  5. A promoção de arquivamento será submetida a exame e deliberação do Conselho Superior do MP, conforme dispuser seu regimento.
  6. De caráter obrigatório.

Publicidade dos Atos e Restrições

Em relação à publicidade dos atos:

  • I. Aplica-se a publicidade dos atos praticados.
  • IV. A restrição da publicidade deverá ser decretada em decisão motivada, para fins do interesse público.

Inquérito Civil (IC) e Ministério Público (MP)

Instauração do Inquérito Civil (IC)

O Inquérito Civil pode ser instaurado:

  1. De ofício.
  2. Em face de requerimento ou representação formulada por qualquer pessoa ou comunicação de outro órgão do Ministério Público, ou qualquer autoridade, desde que forneça, por qualquer meio legalmente permitido, informações sobre o fato e seu provável autor, bem como a qualificação mínima que permita sua identificação e localização.
  3. Por designação do Procurador-Geral de Justiça, do Conselho Superior do Ministério Público, Câmaras de Coordenação e Revisão e demais órgãos superiores da Instituição, nos casos cabíveis.

Princípio da Publicidade no IC (Art. 7º)

Art. 7º Aplica-se ao inquérito civil o princípio da publicidade dos atos, com exceção dos casos em que haja sigilo legal ou em que a publicidade possa acarretar prejuízo às investigações, casos em que a decretação do sigilo legal deverá ser motivada.

Arquivamento do IC (Art. 10)

Art. 10. Esgotadas todas as possibilidades de diligências, o membro do Ministério Público, caso se convença da inexistência de fundamento para a propositura de ação civil pública, promoverá, fundamentadamente, o arquivamento do inquérito civil ou do procedimento preparatório.

Conceitos de Legitimidade

O conceito de legitimatio ad processum conquista maior amplitude a partir da conceituação de legitimatio ad causam, sendo esta entendida como condição do exercício regular da ação e aquela como pressuposto de validade do processo.

Classificação da Legitimidade

A legitimidade pode ser classificada quanto à especificação das partes, à repercussão do ato e à exclusividade:

  • Bilateral ou Unilateral:
    • A legitimidade bilateral exige que ambas as partes estejam igualmente legitimadas.
    • A legitimidade unilateral exige a especificação de apenas uma das partes.
  • Direta ou Indireta (Quanto à Repercussão do Ato):
    • Será direta se os efeitos do ato praticado pelo legitimado repercutirem no patrimônio do mesmo.
    • Caso contrário, será indireta.
  • Exclusiva ou Complexa (Quanto à Exclusividade):
    • A legitimidade exclusiva decorre de uma autorização do sistema para a prática de determinados atos, independentemente da participação de qualquer outro agente.
    • A legitimidade complexa é sempre dependente da participação de algum co-legitimado.

Tipos de Legitimação Extraordinária (Barbosa Moreira)

Em primoroso estudo, Barbosa Moreira estabelece que a legitimação extraordinária poderá ser:

  • Autônoma:
    • Exclusiva; ou
    • Concorrente (Primária ou Subsidiária).
  • Subordinada.

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