Aspectos importantes sobre intimação e nulidade no processo civil

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30- Quando se esgotarem todas as possibilidades de endereços presentes nos autos, não havendo mais como localizá-lo.

31- Exige prévio cadastramento junto ao Poder Judiciário. Lei 11.419/2006

32- Art. 240, CPC. I – Induz litispendência; II – Torna litigiosa a coisa; III – Constitui em mora o devedor

33- É o ATO pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo.

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35- É a forma usual de intimação de advogados nas Comarcas servidas pela imprensa oficial. Requer, obrigatoriamente: O nome das partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação, bem como, o ato processual de que se quer dar ciência.

36- Sim, apesar da lei processual não prevê-la, este tipo de intimação poderá ser feito nos casos em que não houver outras formas, se não ela, de citar o destinatário. Exemplo: Quando este mudar-se para local ignorado.

37-Dar ciência ao interessado do ato; Determinar o termo inicial dos atos processuais. Além de ser instrumento efetivo do sistema de preclusão, fundamental ao processo.

38- Se a lei prescrever determinada forma, se infringida acarretará a nulidade. Ex: Testamento (forma exigida em lei: que todos sejam filhos, etc)

39- Entende-se que mesmo quando a lei prescrever determinada forma, se feita de outra e esta atingir sua finalidade, o ato será considerado válido. Exemplo: Mesmo que o processo seja considerado inválido, se sem prejuízo para o tutelado, neste não haverá a invalidação.

40- Sim. São elas: Nos casos de falta de prejuízo para a parte e possibilidade de julgamento de mérito em favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade. (art. 282, §1º e art. 282, §2º).

41- Pois não acontece de forma automática, se dá no decorrer do processo, até o juiz declará-lo nulo.

42- É o que NÃO REÚNE os mínimos requisitos de fato para sua existência, faltando-lhe elemento material necessário. Exemplo: O ato falsamente assinado em nome de outrem.

43- A distribuição deve ser alternada e aleatória entre os juízes.

44- 292. I – Na ação de cobrança é a soma do principal + juros de mora e outras penalidades até a data da propositura da ação. II – Referentes a Atos jurídicos (validade, cumprimento): o valor deverá ser da parte controvertida. III- Alimentos: a soma de 12 prestações mensais. IV- Ações divisão, demarcação e revindicação: o valor da área ou do bem objeto do pedido. V- Indenização: Com ou sem dano moral, o valor pretendido. VI- ações de cumulação do pedido: a soma de todos eles. VII – Pedido subsidiário: O valor do pedido principal.

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