Aspectos Jurídicos da Novação e Extinção de Obrigações
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OBSERVAÇÃO: Coisas certas e determinadas não são compensáveis. Eis que não podem ser substituídas reciprocamente.
Artigo 360 - Novação
I - Novação objetiva ou real.
II - Novação subjetiva ou pessoal.
III - Novação subjetiva ou pessoal (devedor, credor) [troca]
Confusão
: é a reunião, a fusão, numa só pessoa, das qualidades de credor e devedor, de forma que este fato proporciona a extinção da obrigação.Requisitos:
- a) Unidade na relação obrigacional.
- b) União na mesma pessoa das qualidades de credor e devedor.
- c) Ausência de separação de patrimônios;
Espécies:
- a) Parcial, ou seja, sobre parte da obrigação;
- b) Total, ou seja, sobre toda obrigação;
Efeito: A Extinção da Obrigação
Exemplos:
Um sujeito é devedor de seu tio e, por força do falecimento deste, adquire, por sucessão, a sua herança. Em tal hipótese, passará a ser credor e devedor de si mesmo, de forma que o débito desaparecerá por meio de confusão.Artigo 384:
Exemplo: Se, no caso anterior, o tio que teve sua morte presumida (desaparecimento em um acidente aéreo) reaparecer, cessa a confusão pelo restabelecimento da sua situação anterior.Observação:
- Na confusão, a extinção da obrigação acontece de forma diferente das outras formas de extinção, pois não é a dívida que deixa de existir, mas sim a ação do credor que não pode ser exercida pela impossibilidade de vir ele próprio a cobrar-se. Não existe a possibilidade de uma pessoa cobrar uma dívida de si mesma, ou ainda, de tornar-se devedora de si própria.
- A confusão ocorre também no caso de direitos reais. O usufruto, por exemplo, extingue-se pela reunião na mesma pessoa na qualidade de nu-proprietário e de usufrutuário, recebendo, porém, neste caso, a denominação especial de consolidação.
- Na confusão, ocorre a reunião de um sujeito ativo e passivo numa mesma pessoa.
Permissão
: É o perdão da dívida, sendo forma de extinção da obrigação. A permissão também vem no sentido de fazer referência a alguma coisa, como, por exemplo, a outro artigo da lei ou do código.Permissão
: Vem de remir, pagar. Livrar-se da dívida através do pagamento.Remetente: é quem remite, quem perdoa a dívida.
Remetido: é quem recebe o perdão da dívida.
Conceito:
é a liberação graciosa de devedor pelo credor que voluntariamente abre mão de seus direitos creditórios com o objetivo de extinguir a obrigação mediante o consentimento expresso ou tácito do devedor.Requisitos:
- a) Capacidade dos interessados: a do credor de dispor dos seus bens e a do devedor de adquirir.
- b) Forma expressa ou tácita.
- c) Aceitação.
- d) Gratuidade.
Observação:
A remissão é espécie de renúncia.Mora
: é o injusto atraso no cumprimento espontâneo de uma obrigação.Mora devedor:
Mora degendi; solvendi ou debitoris é a mora do devedor.Mora credor:
Mora accepiendi ou creditório é a mora do credor.Termo
: É o dia do começo do fim do prazo.Prazo
: É o lapso de tempo entre o dia do começo e do fim, dentro do qual deve-se dar o ato.Observação:
A culpa é da essência da mora.Mora ex re é aquela que acontece quando a obrigação é líquida e com termo determinado para o cumprimento da obrigação. O simples advento do termo final constitui o devedor em mora. Essa é a mora expersona.
DAS Perdas e Danos:
Constituem o equivalente do prejuízo ou do dano suportado pelo credor em virtude de não ter o devedor cumprido total ou parcialmente a obrigação contraída, ou ainda cumprido, porém com atraso.
É indenização pecuniária para espécies:
- a) Compensatória: que é aquela que decorre da desilusão total ou parcial da obrigação.
- b) Moratória: que é aquela que decorre do atraso no cumprimento da obrigação.
Requisitos:
- a) Existência de uma obrigação principal;
- b) Inexecução total ou parcial com atraso;
- c) Constituição em mora;
- d) Dano e prejuízo;
- e) Nexo de causalidade;
Observação:
Dano Emergente: é o que o credor eventualmente perdeu.
Lucro Cessante: é o que o credor deixou de lucrar;
Os Juros Legais:
Juros são o preço do capital, são os frutos produzidos pelo dinheiro. A doutrina os define como sendo frutos de natureza civil.
Servem para remunerar o credor por ficar privado do seu capital e para pagar-lhe o risco de não receber de volta o favor disponibilizado.
Espécies:
- a) Compensatórios: quando os frutos do capital são empregados.
- b) Moratórios: quando indenização pelos prejuízos suportados pelo credor, pelo atraso no adimplemento da obrigação;
- c) Convencionais: quando contratados entre as partes;
- d) Legais: quando previstos pela lei;
Cláusula Penal:
É uma cláusula penal acessória e existe por convenção das partes. Ativa como um acréscimo à obrigação principal para os casos de inexecução de alguma cláusula inserida na obrigação principal ou para compensar o atraso no cumprimento da obrigação;
Quais são as Principais Características:
- a) É a convenção, ou seja, acordo de vontades, acessória à obrigação principal;
- b) É meio de reforço da obrigação principal em todo ou em parte;
DAS Arras ou Sinal:
Arras é sinal. É aquilo que se dá antes do preço para garantir a conclusão do contrato. Arras é uma garantia.
Observação:
As arras também têm por objetivo assegurar para as partes o direito de arrependimento do negócio.Espécies:
- a) Confirmatória: são aquelas que têm por objetivo demonstrar a existência do acordo de vontades celebrado entre as partes.
- b) Penitenciais: são aquelas que garantem o direito de arrependimento entre as partes.
Artigos 304 ao 420
DOS Contratos em Geral:
Contratos:
é o acordo de duas ou mais vontades na conformidade da ordem jurídica para o fim de criar, resguardar, modificar ou extinguir uma relação jurídica. Contrato é manifestação de vontades, sendo ato jurídico bilateral. É uma convenção firmada pelo acordo de vontades de duas ou mais pessoas, de onde se originam direitos e obrigações recíprocas.Observação:
Em geral, os contratos envolvem obrigações de natureza patrimonial.Princípios Fundamentais de Formação dos Contratos:
- a) Autonomia da vontade;
- b) Supremacia da ordem pública: a autonomia da vontade não é absoluta, está sujeita à lei e aos princípios da moral e da ordem pública.
- c) Obrigatoriedade do contrato (pacta sunt servanda): O acordo de vontades faz lei entre as partes. Essa obrigatoriedade forma a base do direito contratual. O ordenamento jurídico deve conferir à parte um instrumento judiciário capaz de obrigar o contrato a cumprir ou a responder por sua inadimplência.
Princípio da Relatividade dos Contratos:
O contrato assume forças de lei entre as partes, mas se limita às referidas partes, ou seja, só produz efeitos entre os que nele estipularam, com as exceções previstas em lei, como, por exemplo, as convenções coletivas de trabalho. Por outro lado, o contrato não deve ir além do objeto que as partes vinculadas ao negócio jurídico.
Assim, os contratos somente produzem efeitos entre aqueles que contrataram.
Princípio de Probidade e da Boa Fé:
Probidade é integridade. Boa fé é agir dentro da moral e dos bons costumes. Os contratantes devem observar a lealdade e a confiança na celebração dos contratos.