Aspectos Legais da Lei de Drogas: Crimes e Procedimentos

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Associação para o Tráfico

Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei:

Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.

Parágrafo único. Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei.

Financiamento para o Tráfico

Art. 36. Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei.

Pena: reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos, e pagamento de 1.500 (mil e quinhentos) a 4.000 (quatro mil) dias-multa.

É crime monossubjetivo.

Causas de Aumento de Pena

Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:

Só incidem nos crimes dos arts. 33 a 37. Não aos arts. 38 e 39.

  • I – a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;

Tráfico Transnacional

Definição: Situação ou ação além das fronteiras. Não mais a necessidade de levar ou visar levar a droga de um país para o outro. Basta que a droga ultrapasse as fronteiras.

  • Dispensa habitualidade.
  • Competência: Justiça Federal.

Colaboração Premiada

Art. 41. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais coautores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços.

Observações:

  • Qualquer crime da Lei de Drogas (LD) - voluntária.
  • Condicionada à identificação dos demais criminosos e à recuperação total ou parcial do produto do crime.

Fixação das Penas

Arts. 42 e 43.

Fiança, Sursis, Graça, Indulto, Anistia e Liberdade Provisória

Art. 44.

Do Procedimento Penal

Art. 48. O procedimento relativo aos processos por crimes definidos neste Título rege-se pelo disposto neste Capítulo, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Penal e da Lei de Execução Penal.

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