Aspectos Legais das Quotas e do Capital Social na Ltda.
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Sócio Remisso: Consequências da Inadimplência
Excluído o sócio remisso, os sócios restantes desta sociedade podem:
- Incorporar as quotas do sócio remisso às suas, realizando a respectiva integralização.
- Encontrar um terceiro para assumir este capital e integrar o quadro social.
O valor integralizado pelo sócio remisso será devolvido, devidamente descontados os abatimentos, como juros de mora, danos emergentes (prejuízos causados à sociedade, como negócios não fechados) ou qualquer outro tipo de despesa. Se este passivo for maior que o valor integralizado, ele responderá inclusive com seu patrimônio pessoal.
Integralização de Bens ao Capital Social
Um ponto crucial na integralização de um bem na sociedade é a sua valoração. Há um risco significativo de uma pessoa superestimar esses bens para formar o patrimônio.
Responsabilidade pela Estimação de Bens
Para esse problema, o legislador criou o dispositivo do Art. 1.055, § 1º do Código Civil:
Art. 1.055. O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio. § 1º Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade.
Os outros sócios responderão solidariamente porque foram displicentes em verificar o real valor do bem integralizado. O prazo prescricional de cinco anos foi criado por motivo da valorização e desvalorização patrimonial (o bem pode ter sido integralizado pelo valor correto, mas perde valor com o tempo).
É prudente arquivar, juntamente com o ato dessa integralização, o laudo pericial (emitido por profissional competente e especializado, comprovando por meios técnicos o valor de mercado do bem). Quando se fala da elaboração de um laudo pericial, estamos resgatando o teor do artigo 8º da Lei das S/A (Lei 6.404/76), dispositivo legal específico para informar como deve ser elaborado o laudo pericial. A exigência de tal laudo, criando a devida segurança para essa hipótese, deverá estar prevista no contrato social.
Classificação das Quotas: Ordinárias e Preferenciais
É possível à sociedade limitada classificar suas quotas em ordinárias ou preferenciais. Embora uma corrente de juristas entenda que isso é implícito das S/A, não podendo ser aplicado a uma sociedade limitada, outra corrente (a maioria dos juristas) entende pela possibilidade de se classificar as quotas sociais em ordinárias e preferenciais.
Essa possibilidade se baseia em:
- A aplicação supletiva da Lei 6.404/76.
- O fato de estarmos na formação de uma sociedade de capital e não de uma sociedade de pessoas, que leva em conta o affectio societatis (a afinidade entre as partes).
Tal dispositivo deve estar previsto no contrato social, indicando a classe das quotas e os respectivos sócios. Detentores de quotas preferenciais não têm direito de voto, mas têm preferência na retirada dos resultados.
Cessão de Quotas
A cessão de quotas pode ocorrer em duas modalidades diferentes:
- Cessão de quotas entre sócios.
- Cessão de quotas para terceiro.
Cessão entre Sócios
Sobre a cessão de quotas entre sócios, se nada dispuser o contrato social, o sócio poderá ceder a sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente da autorização dos demais.
É prudente que o contrato social traga algum dispositivo buscando criar certa procedimentalização para a cessão de quotas. Com a cessão de quotas pode ocorrer a alteração do sócio detentor da maioria das quotas desta sociedade, diferentemente da sociedade cooperativa, em que a lei exige certa igualdade na distribuição das quotas, não permitindo que um sócio seja detentor majoritário. Na sociedade limitada não existe essa restrição.
Cessão para Terceiros
Não havendo sócios interessados na cessão das quotas, existe a possibilidade da cessão de tais quotas para terceiros, pessoas estranhas a essa sociedade, convidadas a integrar o quadro societário.
A possibilidade de um terceiro entrar na sociedade por meio de cessão deve observar a seguinte restrição: somente será possível tal cessão se não houver oposição de mais de 1/4 do capital social. Isto representa 25% do capital social, o que não significa 25% dos sócios.
Exemplo: Sociedade formada por A, B, C e D. A possui 80% das quotas, B possui 10% das quotas, C possui 5% das quotas, D possui 5% das quotas. A tem interesse de fazer uma transferência de 10% das quotas. Ainda que os outros 3 sócios não concordem com tal cessão de A para terceiro, nada podem fazer, porque essa oposição, que pese ser majoritária referente ao quadro de sócios, é minoritária quando se fala de capital social (20% do capital social, sendo necessário mais de 25% para barrar a cessão).
Eficácia e Responsabilidade da Cessão
A eficácia da cessão somente produzirá efeitos após a respectiva averbação no órgão competente do instrumento de cessão (contrato de cessão) subscrito pelos sócios anuentes que representam mais de 75% do capital de tal sociedade.
- Sociedade Limitada Empresária: Junta Comercial.
- Sociedade Limitada Simples: Variação (podendo ser cartório, órgão ou conselho profissional).
Há uma responsabilidade solidária entre cedente e cessionário pelas obrigações sociais pelo prazo de 2 anos, contados da averbação do instrumento.
Aumento ou Redução do Capital Social
Há a possibilidade de se aumentar ou reduzir o capital social da sociedade limitada. Todo ato que envolva a redução ou aumento de tal capital obrigatoriamente deverá ocorrer mediante respectiva alteração do contrato social.
Para ter a devida proteção e segurança jurídica, o contrato social deve sempre buscar representar a realidade fática daquela sociedade.